TRF2 - 5052694-46.2024.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:39
Baixa Definitiva
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24/06/2025 10:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJRIO39
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24/06/2025 10:03
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/05/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5052694-46.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: GLAUCIA PINTO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB RJ156159) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
ESQUIZOFRENIA.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DE CARÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária (NB 649.087.347-1, DER 12/04/2024) sob fundamento de não cumprimento da carência legal.
A autora, diagnosticada com esquizofrenia (CID F20.9), sustenta que a patologia se enquadra na hipótese de isenção de carência prevista no art. 26, II, c/c art. 151 da Lei 8.213/1991, por configurar "alienação mental".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a esquizofrenia da autora pode ser enquadrada como "alienação mental" para fins de isenção de carência; (ii) estabelecer se o início da doença posterior à perda da qualidade de segurada e antes do reingresso ao regime do RGPS permite a concessão do benefício previdenciário pretendido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A esquizofrenia, embora grave, não se enquadra automaticamente no conceito legal de "alienação mental" previsto para fins de isenção de carência, nos termos do art. 151 da Lei 8.213/1991.Ainda que admitido o enquadramento como "alienação mental", a jurisprudência e a legislação exigem que o início da doença ocorra após a filiação ou refiliação ao RGPS, o que não se verifica no caso concreto.O laudo pericial fixou a data de início da doença (DID) em meados de 2016, sendo certo que a autora apenas retornou ao regime geral de previdência social em 05/12/2023, após ter perdido a qualidade de segurada em 15/12/2014.No momento do diagnóstico de incapacidade (DII em 19/02/2024), a autora contava com apenas três contribuições, número insuficiente para o cumprimento da carência mínima.A ausência de qualidade de segurada no momento do início da doença, bem como o não preenchimento da carência, inviabilizam o deferimento do benefício pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A esquizofrenia, ainda que grave, não se enquadra automaticamente como "alienação mental" para fins de isenção de carência previdenciária.A isenção de carência prevista no art. 26, II, da Lei 8.213/1991 somente se aplica quando o início da doença ocorrer após a filiação ou refiliação ao RGPS.O não cumprimento da carência legal inviabiliza a concessão de benefício por incapacidade.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto em face da sentença (evento 33, SENT1) que julgou improcedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária NB 649.087.347-1 (DER 12/04/2024).
Irresignada, a autora sustenta (evento 39, RECLNO2) que faz jus ao benefício pleiteado; tendo em vista que a doença "alienação mental" está "incluída na listagem de ISENÇÃO DE CARÊNCIA, PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS" Recurso tempestivo conforme Eventos 34 e 39.
Pedido de gratuidade de justiça deferida por força de evento 5, DESPADEC1.
A perícia judicial (evento 18, LAUDPERI1) realizada pelo médico psiquiatra Dr. ALEX RESENDE TERRA (CRM/RS 023924), fixou que a autora, enfermeira com nível superior, na época com 52 anos, e atualmente com 53 anos, possui diagnóstico de "Esquizofrenia não especificada - CID F20.9".
O Perito colheu o histórico e as queixas. "Não apresenta relato de atrasos do desenvolvimento em sua história pessoal.
Refere início de sintomas psiquiátricos atuais desde meados de 2016, quando passou a apresentar sintomas de ansiedade, em crises intensas e recorrentes, além de ideias de que estava sendo perseguida e observada.
Buscou atendimento psiquiátrico a partir de pedido de familiares, passando a fazer acompanhamento regular.
Nega tratamentos psiquiátricos anteriores ao quadro descrito.
Descreve evolução com oscilações na intensidade dos sintomas, havendo necessidade de internação em meados de 2023, por surto psicótico.
Atualmente, relata medos, somatizações ansiosas, letargia, com necessidade de isolamento e retraimento, sensação persecutória persistente e ideias delirantes, entre outros sintomas.
Está sob os cuidados do psiquiatra Raoni Moreira, CRM 52.88269-0, que emite atestado datado de 10/09/2024, onde relata CID 10 F20, prescrição de risperidona 4,5mg, biperideno 4mg, levomepromazina 12.5mg/dia.
Mora com a mãe e a irmã.
Refere que ocupa o cotidiano ficando por casa, fazendo algumas das atividades domésticas.
Apresenta documentos médicos, no ato pericial, datados de 2023 e 2024, compatíveis com transtorno psicótico. Analisou e valorou os documentos médicos acostados aos autos.
Em especial: Atestado médico datado de 19/02/2024 CRM nº 52.69417-7 - CID 10 F31; atestado médico datado de 21/12/2023 CRM nº 52.88269-0 - CID 10 F20.0; atestado médico datado de 19/12/2023 CRM nº ilegível - CID 10 F20.9.
Bem como os apresentados no ato pericial.
Menciona: "A documentação acostada aos autos descreve: quadro de transtorno de humor, relatando internação no Instituto Municipal Phillipe Pinel no período de 20/01/2024 a 23/01/2024, devido a comportamento heteroagressivo e episódios de frangofilia, apresentando delírios fantasiosos e de cunho persecutório, além de autodeterminação prejudicada, conforme atestado emitido em 19/02/2024, pela médica Vanessa Ayrão, CRM 52.69417-7.De acordo com a médica Cristina Silva, CRM ilegível em atestado emitido em 19/12/2023 a autora é portadora de psicose, em acompanhamento desde 2021 quando apresentava quadro com início há mais de 10 anos com piora evolutiva, discurso desorganizado, sintomas positivos (delírios persecutórios e de grandeza, sem alucinação), sintomas negativos, cuidado pessoal e higiene prejudicados.
Na ocasião não apresentava risco para si e para outros.
Em 2022 teve quadro agravado após falecimento do pai, com piora da organização do pensamento, sintomas positivos e negativos, além de higiene pessoal.
Apresentou também episódios de agressividade verbal com a mãe e irmã.
Em 2023 foi internada no Instituto Phillipe Pinel e desde então está em acompanhamento no CAPS.
Mantém episódios de delírios de grandeza e persecutório e sintomas negativos como embotamento afetivo e isolamento." (grifamos) Por fim, concluiu pela existência de incapacidade temporária.
Fixou a DID em meados de 2016 e a DII em 19/02/2024. A autora, devidamente intimada para tanto, concordou (evento 25, PET1) com o laudo pericial.
Verifico, mediante consulta ao sistema SAT do INSS, que o pedido de auxílio por incapacidade temporária NB 649.087.347-1 foi negado administrativamente por "incapacidade para o trabalho é anterior ao início/reinício de suas contribuições para Previdência Social". * (imagem colhida no sistema SAT do INSS).
A autora perdeu a qualidade de segurada em 15/12/2014 após a resilição de seu vínculo com MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO em outubro/2013 (evento 1, CNIS10, pág.12).
Somente em 05/12/2023, referente a competência 11/2023 (evento 1, CNIS10, página 13), a autora reingressou ao RGPS.
O recurso apresenta a tese de que "os laudos, da Recorrente, comprovam a incapacidade Laborativa Permanente (ALIENAÇÃO MENTAL)" e assim justificada a dispensa da carência.
Ressalto que não há controvérsia sobre a DID e DII fixadas na perícia (evento 18, LAUDPERI1), com a qual a autora expressamente concordou (evento 25, PET1) É certo que para os benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), a carência pode ser dispensada conforme art. 26, II, e 151 da Lei 8.213/1991. "Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (...)" (grifo nosso) Diante desse quadro, ainda que fosse possível enquadrar o diagnóstico de esquizofrenia da autora como de alienação mental (o que não é), o direito à dispensa da carência não seria possível, eis que o início da doença foi fixado em 2016, ou seja, antes do reingresso da autora ao RGPS em 05/12/2023. Para a isenção da carência, seria necessário que a refiliação ao RGPS tivesse ocorrido antes da DID.
Verifica-se que desde o ingresso da autora no RGPS (05/12/2023) até a DII (19/02/2024), a autora contava somente com 3 (três) contribuições, o que é insuficiente para o cumprimento da carência (regra do art. 25, I, da Lei 8.213/1991).
Enfim, por não cumprimento da carência, a autora não faz jus ao benefício previdenciário pretendido.
A sentença está correta e deve ser mantida.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados a razão de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
27/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 18:22
Conhecido o recurso e não provido
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30/04/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 16:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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15/04/2025 08:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/03/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 37
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22/03/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36 e 37
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28/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2025 16:05
Juntada de Petição
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06/12/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/11/2024 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2024 22:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/10/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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06/10/2024 09:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/10/2024 09:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/10/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/09/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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30/08/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 15:46
Determinada a intimação
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30/08/2024 11:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GLAUCIA PINTO DOS SANTOS <br/> Data: 26/09/2024 às 11:35. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEX RESENDE
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09/08/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/08/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2024 17:54
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 13:23
Não Concedida a tutela provisória
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26/07/2024 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 22:17
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/07/2024 17:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/07/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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