TRF2 - 5013097-67.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013097-67.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: ELAINE GUIMARAES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MONICA DE SOUZA CARVALHO FIGUEIRA (OAB RJ167512) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição e documentos juntados no ev. 36 como emenda a inicial.
O presente feito refere-se a Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) NB 701.171.476-7; DER 09/09/2014 (ev. 36 - ANEXO 5).
Decido.
I - Inicialmente, considerando a soma das parcelas vencidas não prescritas, da DER (09/09/2014) até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação, retifico de ofício o valor da causa para R$ 91.080,00, com base no valor do salário mínimo vigente no intervalo de tempo considerado, com o fim de atender ao proveito econômico perseguido pela parte (art. 292, § 3º, do CPC).
Anote-se.
II - Defiro a Gratuidade de Justiça (ev. 18 - ANEXO 2, pág. 2).
III - Determino a produção de prova pericial, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico especialista em REUMATOLOGIA, a ser, oportunamente, indicado pela secretaria/central de perícias, podendo o feito ser incluído em pauta compartilhada e ficando a secretaria/central de perícias autorizada a proceder aos atos para intimação das partes da data, hora e local da perícia. Consigno que a secretaria do juízo poderá proceder à nomeação de médico clínico-geral ou médico do trabalho caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos. 1. O laudo deverá conter as respotas aos quesitos do juízo contidos no formulário eletrônico disponível por meio do link abaixo indicado, de acordo com o Ofício Circular TRF2 0892892, de 02/04/2025. https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd 2.
Deverá o perito médico ser intimado pela secretaria do juízo para designar data e hora para a realização do exame, para, sem seguida, intimar as partes para ciência do dia, hora e local da realização da perícia. 2.1. Autorizo a Secretaria/Central de Perícia executar os demais atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de novo perito por pelo menos 3 oportunidades, caso haja desinteresse na nomeação, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso. 2.2. Se por qualquer outro motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 2.3.
Advirto a parte autora de que sua ausência injustificada ao ato acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O prazo para entrega do laudo é de 20 dias, contados da realização do exame.
Em atenção à sugestão veiculada por meio do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, de 03 de abril de 2025, deixo de fixar os honorários periciais, a fim de que sejam fixados na respectiva Central de Perícias.
IV - Em que pese o atendimento do requisito de renda per capta pelo(a) autor(a) em sede administrativa, Expeça-se mandado de verificação socioeconômica, a fim de que o Oficial de Justiça certifique o número de pessoas que vivem com a parte autora no endereço indicado na inicial, a profissão e a renda de cada um dos componentes do núcleo familiar, bem como as condições e o padrão da residência da Autora, inclusive quanto aos bens móveis que a guarnecem e a eventual propriedade de automóvel.
O Oficial de Justiça deverá fazer fotografias da residência, apresentar o cadastro socioeconômico devidamente preenchido, bem como responder aos seguintes quesitos: 1.
Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes, CPF, estados civis (de todos os moradores), idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável e/ou informal, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado; 2. Indicar nome, CPF e emprego/ocupação dos filhos maiores, ainda que não residam com o requerente.
Na hipótese de BPC-LOAS à pessoa com deficiência, indicar nome, CPF e emprego/ocupação do pai/mãe, ainda que não resida no local. ; 3. Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale gás, cesta básica e outros).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal; 4.
Até o momento, quem vem garantindo a subsistência da parte autora e de que maneira; 5. Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto; 6.
Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos e outros).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados; 7.
Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel (foto do recibo), tamanho total aproximado, material da construção, idade, estado de conservação e valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado) informar o valor da conta de energia elétrica do imóvel (foto da conta); 8.
Que tipos de eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos guarnecem a residência, o possível valor destes, e qual o atual estado de conservação dos mesmos; 9.
Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere.
Quantidade de aparelhos de telefone celular que a família possui; 10.
Informar se alguém da família possui plano de saúde. 11.
Informar a existência de veículo automotor no local, descrevendo-o (ano, modelo, placa etc), esclarecendo a quem pertence e seu estado de conservação; 12.
Anexar imagens ou fotografias do local da residência, ao menos de seu interior. 13. Outras observações que o Sr.
Oficial julgar relevantes.
CADASTRO SÓCIO ECONÔMICO: A – COMPOSIÇÃO FAMILIAR: ST- SITUAÇÃO DE TRABALHO: Empregado c/vínculo ou Empregado s/vínculo ou Desempregado ou Biscate ou Benefício ou Aposentado ou Autônomo ou Outros.
B – RESIDÊNCIA: Tempo de Moradia; origem; Moradia: Própria ou Alugada ou Cedida ou Ocupada.
CONSTRUÇÃO: Madeira ou Barro ou Alvenaria ou Sapê; Laje ou Telha ou Zinco. Nº DE CÔMODOS: Sala; Quarto; Cozinha; Banheiro; Área Serv. BENS MÓVEIS Próprios da casa: Outros: C – SANEAMENTO BÁSICO ÁGUA: Rede Pública ou Poço particular ou Poço Coletivo ou Outro.
TRATAMENTO ADICIONAL DA ÁGUA: Não Filtrada ou Fervida ou Clorada.
ESGOTO: Rede Pública ou Sumidouro ou Filtro no terreno.
LIXO: Coleta Pública ou Caçamba ou Céu Aberto ou Queima/Enterra.
ELETRICIDADE: Sim ou Não.
LOGRADOURO: Asfaltado ou Calcetado ou Chão.
OBSERVAÇÕES: D – SAÚDE PLANO DE SAÚDE: Sim ou Não. Qual? DEFICIENTE: Sim ou Não.
ALGUÉM COM NECESSIDADE CONSTANTE DE TRATAMENTO MÉDICO? Sim ou Não. QUEM E QUAL O TRATAMENTO? OUTRAS INFORMAÇÕES: DADOS COLHIDOS POR: Desde logo, fica autorizado contato prévio do Sr.
Oficial com a parte autora, caso se faça necessário, por questões de segurança, ser por ela acompanhado até o imóvel de residência.
Para tanto, podem ser utilizados os telefones fornecidos pela parte autora nos autos.
As fotos deverão ser extraídas preferencialmente a partir de ângulo aberto dos cômodos da residência sempre que a parte autora não se opuser (caso haja oposição, isso deverá constar do mandado, com a eventual motivação alegada).
Em atenção à eventual preocupação com questões de segurança, caso o(a) Oficial entenda pela impossibilidade de realizar a diligência, mesmo com o eventual acompanhamento do morador (expediente normalmente utilizado pelos assistentes sociais), deverá consignar no seu mandado tal impossibilidade, especificando o nome como a localidade é normalmente conhecida, se houve algum fato por ele presenciado que impossibilitou a continuidade da diligência e onde ocorreu, ou se simplesmente não realizou a diligência por saber que a localidade é perigosa.
Nesta última hipótese, deve especificar por qual canal obteve essa informação (se através de pessoa, órgão público, imprensa ou outros) e qual seria o local mais próximo do endereço constante no mandado é possível chegar.
Se houver a caraterização de alguma situação de risco mencionada no parágrafo anterior, com a respectiva consignação do motivo e/ou circunstância que impediu a diligência na modalidade presencial, fica autorizada a diligência de forma remota, de forma não presencial, nesse caso, fazer os questionamentos à parte autora através de videochamada, na qual seja fornecida a localização em tempo real do referido telefone celular, comprovando a parte autora se, realmente, encontra-se no endereço descrito no auto de verificação.
Saliento que eventual diligência remota deverá ser realizada com a parte autora em sua residência, para que o(a) Oficial possa, na medida do possível, verificar a correspondência entre as fotos que devem ser enviadas e o local de residência, observando que exceções a essa dinâmica têm que ser devidamente justificadas.
Após a juntada do laudo: (i) CITE-SE a parte ré para que apresente contestação ou proposta de conciliação, no prazo de 30 dias, a contar da data do recebimento do mandado de citação.
O INSS deverá, na mesma oportunidade, apresentar as informações constantes do CNIS e do PLENUS relativas ao núcleo familiar. (ii) Dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, dê-se vista ao (à) perito(a).
Respondidos eventuais pedidos de esclarecimentos/complementação, às partes. (iii) - Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. Não apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC. (iiii) - Após, venham conclusos para sentença. -
12/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 12:41
Despacho
-
12/09/2025 09:18
Juntada de Petição
-
11/09/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 15:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Conclusos para julgamento - 09/09/2025 14:54:04)
-
04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013097-67.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: ELAINE GUIMARAES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MONICA DE SOUZA CARVALHO FIGUEIRA (OAB RJ167512) DESPACHO/DECISÃO Ev. 25: Defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora, por 15 dias, para juntada da carta de indeferimento do benefício requerido NB 701.171.476-7, DER 25/09/2014.
Decorrido o prazo in albis, venham conclusos para sentença de extinção. -
11/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 15:26
Despacho
-
15/07/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 05:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
29/05/2025 15:27
Juntada de Petição
-
28/05/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013097-67.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: ELAINE GUIMARAES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MONICA DE SOUZA CARVALHO FIGUEIRA (OAB RJ167512) DESPACHO/DECISÃO Intimada a trazer aos autos a carta de indeferimento do benefício requerido junto ao INSS, a parte autora requer a expedição de ofício pelo juízo para obtenção do documento.
Por sua vez, a análise do comprovante juntado no ev. 1 - Anexo7 mostra que o requerimento do benefício caiu em exigências cujo cumprimento não restou demonstrado nos autos.
Incumbe às partes a juntada da documentação comprobatória do direito alegado em juízo, não podendo tal ônus ser transferido ao Poder Judiciário, salvo em situações excepcionais, o que não condiz com o caso concreto.
Ressalte-se que o processo administrativo fica disponível ao requerente, bem como as respostas de indeferimento produzidas pela Autarquia, fato este notoriamente observado nas ações que tramitam neste órgão judiciário. Frise-se que de acordo com o Tema 350 da jurisprudência do STF, o prévio requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, é requisito para a configuração do interesse processual.
Nesse sentido, há que se reconhecer a ausência de interesse processual como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional.
Venham os autos conclusos para sentença. -
26/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:09
Despacho
-
08/04/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 10:20
Juntada de Petição
-
20/02/2025 21:23
Juntada de Petição
-
18/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
16/01/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 07:20
Despacho
-
19/12/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
19/12/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
16/12/2024 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
14/12/2024 22:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT06F para RJNIT03S)
-
14/12/2024 22:10
Alterado o assunto processual - De: Pensão Especial (Lei 14.717/2023) - Para: Deficiente
-
14/12/2024 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 18:24
Despacho
-
13/12/2024 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 17:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para julgamento - 13/12/2024 15:04:30)
-
13/12/2024 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005478-86.2024.4.02.5102
Carlos Alberto Brazil Barboza Junior
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001093-80.2019.4.02.5002
Carlos Alberto Silva
Uniao
Advogado: Franciele Freitas de Assis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/07/2021 16:34
Processo nº 5008365-21.2025.4.02.5001
Jaqueline Lucineide Marques
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5036215-41.2025.4.02.5101
Ely Werneck Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Silva dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000603-82.2025.4.02.5120
Joao Pedro Salviano dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weverton Maia da Silva Cerqueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/01/2025 21:11