TRF2 - 5001140-05.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
12/09/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001140-05.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: RAFAEL GLADYSTON ALMEIDA DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO Cite-se o INSS para, em contestação escrita, manifestar-se, em até 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, oferecendo, se for o caso, seus termos, bem como fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01).
Após, dê-se vista à parte autora, em réplica, por dez dias, bem como ao MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. -
09/09/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
09/09/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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09/09/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
09/09/2025 12:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
03/09/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/09/2025 17:04
Despacho
-
03/09/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 57 - Conclusos para julgamento - 18/08/2025 20:22:33)
-
19/08/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 07:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/08/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
18/08/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
08/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 19:26
Despacho
-
08/08/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
07/08/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
07/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
06/08/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
06/08/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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31/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
31/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
31/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
31/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
31/07/2025 09:48
Juntada de Petição
-
26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001140-05.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: RAFAEL GLADYSTON ALMEIDA DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO Ante a determinação para a realização de avaliação socioeconômica no evento 17, DOC1, nomeio como perita assistente social do Juízo a Sra.
ELAINE FERREIRA MOCO – ASSISTENTE SOCIAL, validamente cadastrada junto ao Sistema AJG da SJRJ e cujos dados pessoais são conhecidos da Secretaria.
Fixo os seus honorários em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos do art. 3º da Resolução n.
CJF-RES-2024/00937, de 22 de janeiro de 2025.
Saliento que deverá a perita, em sua avaliação socioeconômica, apurar a situação da parte autora conforme quesitos dispostos no evento 17, DOC1 no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua intimação.
Dê-se ciência às partes e à assistente social nomeada. -
11/06/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:29
Despacho
-
10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001140-05.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: RAFAEL GLADYSTON ALMEIDA DE SOUZAADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO Considerando que houve o reconhecimento administrativo da deficiência da parte autora (Evento, anexo 5, fl. 78), dispenso a realização da prova pericial médica.
NOMEIE, a secretaria, perito Assistente Social para a realização de avaliação socioeconômica, pelo sistema AJG, restando fixado, desde já, os honorários periciais no valor de R$ 270,00 (duzentos reais), para avaliações realizadas no município de Itaperuna, e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para avaliações realizadas nos demais municípios.
A avaliação deverá ser realizada no endereço da parte autora, com vistas a apurar os seguintes quesitos: QUESITOS:1. Quantas pessoas residem com a parte autora, considerando todas as pessoas residentes na mesma casa, ainda que subdividida? Relacionar nome completo, idade, documentos pessoais (os existentes), parentesco, estado civil e profissão das pessoas que residem no local;2.
Das pessoas descritas na resposta ao quesito 1, quais auferem renda fixa? Quanto cada uma delas recebem mensalmente, inclusive a própria parte autora?3.
Das pessoas descritas na resposta ao quesito 1, quais auferem renda variável? Qual a frequência destes recebimentos? E qual o rendimento médio mensal nos últimos 12 meses?4.
Há alguma indicação de exercício de atividade laboral não declarada pelas pessoas que residem com a parte autora?5.
Se nenhuma das pessoas que reside com a parte autora aufere renda de trabalho, nem ela própria, como fazem para sobreviver? Recebem auxílio de assistência social da Prefeitura Municipal ou de terceiros? Caso recebam auxílio, que tipo de auxílio?6.
Em caso de menores de idade, informar se estão matriculados em instituição de ensino (ou congênere) e a série.7.
O imóvel em que a parte autora reside é próprio de sua família ou é alugado? Está em zona urbana ou rural? Qual é o estado físico do imóvel? (dentre outras considerações, descreva o número de cômodos, material da construção, bens que o guarnecem, estado de conservação etc., devendo instruir o laudo de verificação com fotos do local).8.
O bairro em que reside a parte autora é servido por rede de água e esgoto? A rua é asfaltada? A residência é próxima de hospitais e transporte público?9.
Quais bens compõem o patrimônio da parte autora e de sua família (móveis e imóveis, especialmente se deles aufere renda de aluguel, veículos)?10. Há serviço de internet, plano de TV por assinatura ou streaming na residência da parte autora?11. Há alguma circunstância percebida que se apresente como incompatível com as rendas declaradas? Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, expedindo-se, a seguir, a solicitação de pagamento dos honorários periciais.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. -
06/06/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 09:03
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 15:41
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-ITPJ para RJITP01S)
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04/06/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/03/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 23:33
Determinada a intimação
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27/03/2025 19:24
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 07:43
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJITP01S para CEJUSC-ITPJ)
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26/03/2025 20:53
Despacho
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25/03/2025 20:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/03/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 19:04
Alterado o assunto processual - De: Adicional de 25% - Para: Deficiente
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25/03/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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