TRF2 - 5000746-56.2024.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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03/09/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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03/09/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000746-56.2024.4.02.5104/RJ REQUERENTE: SELMA MARIA RODRIGUES DE ALMEIDAADVOGADO(A): ROBLEDO RAMPASO DE OLIVEIRA (OAB RJ176967)ADVOGADO(A): MATHEUS RODRIGUES NISHIMURA (OAB RJ204977)ADVOGADO(A): JULIANNE PINHEIRO SILVA (OAB RJ239219) ATO ORDINATÓRIO Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s), nos termos do art. 23, da Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018, o(s) qual(is) deverá(ão) proceder ao levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito. -
02/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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31/08/2025 20:26
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5156217-22.2025.4.02.9666/TRF (SELMA MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA)
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24/07/2025 12:00
Baixa Definitiva
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24/07/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*42-33 processada no TRF2 com o no. 51562172220254029666/TRF (SELMA MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA)
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22/07/2025 12:21
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*42-33
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5000746-56.2024.4.02.5104/RJRELATOR: BRUNO ZANATTAREQUERENTE: SELMA MARIA RODRIGUES DE ALMEIDAADVOGADO(A): ROBLEDO RAMPASO DE OLIVEIRA (OAB RJ176967)ADVOGADO(A): MATHEUS RODRIGUES NISHIMURA (OAB RJ204977)ADVOGADO(A): JULIANNE PINHEIRO SILVA (OAB RJ239219)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 01/07/2025 - Juntado(a) -
01/07/2025 14:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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01/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/07/2025 13:42
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*42-33
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01/07/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 18:48
Remetidos os Autos - RJVRESECONT -> RJVRE04
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29/06/2025 12:54
Remetidos os Autos - RJVRE04 -> RJVRESECONT
-
29/06/2025 12:54
Determinada a intimação
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27/06/2025 10:02
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 10:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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27/06/2025 10:01
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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13/06/2025 21:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/06/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 18:57
Juntada de Petição
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000746-56.2024.4.02.5104/RJAUTOR: SELMA MARIA RODRIGUES DE ALMEIDAADVOGADO(A): ROBLEDO RAMPASO DE OLIVEIRA (OAB RJ176967)ADVOGADO(A): MATHEUS RODRIGUES NISHIMURA (OAB RJ204977)ADVOGADO(A): JULIANNE PINHEIRO SILVA (OAB RJ239219)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 02/02/2024 (DER). O INSS deve implantar o benefício mais vantajoso, na forma da presente fundamentação.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, em 30 dias contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) CONDENAR o INSS a pagar as rendas em atraso desde 02/02/2024 até a efetiva implementação do benefício. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos.
Intime-se a CEAB-DJ para que implante o benefício ora deferido, com o pagamento das prestações devidas (DIP) a partir do dia primeiro do mês de prolação da presente sentença.
No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13)..
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que foi concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991.
Concedo o prazo preclusivo de 10 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado e implementado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e c) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 a 61 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como do Art. 19 § 4º, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Volta Redonda - RJ, em 23/05/2025. -
28/05/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/05/2025 11:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 11:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 11:36
Julgado procedente em parte o pedido
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27/02/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/12/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/12/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/12/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
05/12/2024 02:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/12/2024 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
02/12/2024 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/11/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/11/2024 11:00
Juntada de Petição
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22/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
22/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 17:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/08/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 16:35
Despacho
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13/05/2024 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2024 23:55
Juntada de Petição
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/03/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
06/03/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/02/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/02/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/02/2024 12:29
Determinada a citação
-
20/02/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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