TRF2 - 5070651-60.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5070651-60.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SILVANA ALVES DE MELLO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON DE AZEVEDO COELHO (OAB RJ132433) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (DER EM 12/06/2024).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 650.428.478-8, com DER em 12/06/2024; Evento 1, INDEFERIMENTO9, Página 1), sua conversão em aposentadoria por invalidez e compensação pelos danos morais decorrentes do indeferimento.
O benefício foi indeferido por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 4, LAUDO1, Página 1.
Não custa mencionar que a parte autora esteve em auxílio doença no período de 15/07/2022 a 16/02/2023; NB 639.902.225-1 (Evento 3, CNIS3, Página 7).
A atividade habitual é a de diarista (perícias administrativa, Evento 4, LAUDO1, Página 1; e judicial, Evento 15, LAUDPERI1, Página 1). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 31), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 36) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Egrégia Turma Eméritos Julgadores I – DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA A sentença recorrida incorre em vício de nulidade ao limitar-se à reprodução literal do laudo pericial, sem tecer qualquer análise crítica acerca das provas constantes nos autos, tampouco justificar a prevalência da conclusão pericial sobre os demais elementos trazidos pela parte autora.
O julgador baseou sua decisão unicamente na constatação de "ausência de incapacidade atual", com base no exame físico do perito, ignorando por completo os exames de imagem, atestados médicos e a descrição detalhada da patologia (tendinopatia do manguito rotador direito) constante na documentação médica apresentada.
No trecho da sentença, observa-se: “...ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.” Esse fragmento revela a adoção acrílica e exclusiva da perícia judicial, sem qualquer confronto com os documentos médicos do processo, tampouco com a descrição da atividade laborativa da autora, imprescindível à avaliação da incapacidade funcional no contexto ocupacional.
O magistrado deixou de cumprir os preceitos dos arts. 371 e 479 do CPC, que impõem o dever de examinar todas as provas constantes nos autos, fundamentando as razões pelas quais adota ou rejeita cada elemento.
A ausência dessa análise implica violação ao princípio da persuasão racional, além de comprometer o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
II – DA INCAPACIDADE LABORATIVA E DA OMISSÃO NA ANÁLISE DAS PROVAS MÉDICAS A sentença recorrida, ao acolher integralmente o laudo pericial, ignorou documentos médicos contemporâneos e relevantes que atestam, de forma expressa e fundamentada, a existência de limitação funcional significativa decorrente de capsulite adesiva, tendinopatia do manguito rotador direito e bursite subacromial – todas com expressiva repercussão clínica para o desempenho das atividades de diarista.
Em especial, não houve qualquer menção aos seguintes documentos acostados aos autos: • Laudo ortopédico de 25/04/2023, que descreve quadro de tendinopatia do manguito rotador direito com indicação de afastamento das atividades laborativas; • Relatório médico de 11/06/2024, subscrito por médica do Hospital Municipal de Acari, que atesta limitação ao movimento mesmo após fisioterapia e orienta expressamente o afastamento da atividade laboral até melhora do quadro clínico; • Exame de ressonância magnética de 18/03/2022, que confirma artropatia acromioclavicular, tendinopatia degenerativa, bursite e sinais de capsulite adesiva com alterações estruturais em região de impacto funcional (intervalo rotador glenoumeral superior e recesso axilar); • Exame de ultrassonografia de 26/10/2020, indicando lesões persistentes na região dos ombros.
A sentença, por sua vez, adotou unicamente a conclusão do perito judicial, reproduzindo-a sem qualquer ponderação crítica.
O julgador afirmou: “O laudo foi elaborado por especialista na área e analisou os documentos médicos, não sendo constatada incapacidade laborativa atual, razão pela qual improcede o pedido.” Trata-se de fundamentação genérica, tautológica e dissociada do conjunto probatório.
Não há, em momento algum, demonstração de quais documentos médicos foram confrontados, tampouco quais motivos levaram o juízo a desconsiderar as conclusões clínicas que indicam restrição funcional.
A jurisprudência exige, em casos de conflito probatório, que o juiz justifique tecnicamente a adoção do parecer pericial, sobretudo quando este diverge frontalmente de atestados clínicos detalhados e atualizados, conforme exigido pelos arts. 371 e 479 do CPC, e pelo art. 129-A, II, c, da Lei 8.213/91.
A autora exerce atividade que demanda esforço físico repetitivo e sobrecarga articular nos membros superiores – faxina pesada, movimentação de móveis, limpeza em altura.
Qualquer restrição na amplitude de movimento ou presença de dor nos ombros compromete diretamente sua função.
A omissão do julgador ao não considerar essa realidade demonstra desalinhamento técnico com o conceito jurídico de incapacidade laborativa: não se trata da presença de doença, mas da repercussão funcional dela sobre a atividade habitual.
Diante desse contexto, o acolhimento irrefletido do laudo judicial configura erro de julgamento e violação do princípio da persuasão racional, o que impõe a reforma da sentença para reconhecer a incapacidade, ao menos de forma temporária, conforme evidenciado pela documentação assistencial robusta e fundamentada.
III – DA INCORRETA VALORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A sentença incorreu em evidente erro ao valorar de forma absoluta o laudo pericial judicial, tratando-o como prova tarifada e suficiente para afastar a incapacidade laborativa, em manifesta contrariedade ao sistema de persuasão racional vigente no ordenamento jurídico (arts. 371 e 479 do CPC).
Tal postura desconsidera o conteúdo técnico e clínico dos documentos médicos apresentados, os quais descrevem limitação funcional real e atual da autora, com repercussão concreta sobre sua capacidade laborativa.
O laudo pericial, embora elaborado por especialista em ortopedia, padece de vícios metodológicos graves: restringe-se a exame físico pontual e ignora o histórico evolutivo da doença, o quadro inflamatório crônico evidenciado nos exames de imagem e a natureza da atividade desenvolvida pela autora.
Ao afirmar que "não há incapacidade atual", o perito limita sua análise à força e amplitude articular mensuradas no momento da perícia, desconsiderando os sintomas relatados, a cronificação do quadro e o impacto ocupacional das doenças já consolidadas nos exames desde 2020.
A jurisprudência é clara ao reconhecer que a incapacidade laborativa não exige a perda total da função, mas sim a incompatibilidade entre as limitações clínicas e as exigências da atividade exercida.
No presente caso, a autora desempenha função de diarista, atividade que exige ampla mobilidade, força, repetição de movimentos e sustentação de peso com os membros superiores – justamente a região afetada por capsulite adesiva, tendinopatia do manguito rotador e bursite.
A perícia, ao não correlacionar clinicamente a patologia com a atividade habitual, incorre em omissão técnica que compromete sua confiabilidade.
Além disso, o perito não refutou tecnicamente os laudos clínicos apresentados, tampouco indicou fundamentos científicos para afastar as conclusões dos médicos assistentes que atestaram a incapacidade da autora para atividades com sobrecarga nos ombros.
A ausência dessa fundamentação viola o art. 129-A da Lei 8.213/91, que exige do perito resposta técnica e conclusiva com base em critérios científicos e metodológicos, especialmente quando confrontado com documentos médicos válidos e contemporâneos.
Por tais razões, o laudo judicial não deve prevalecer de forma absoluta, devendo ser sopesado com os demais elementos probatórios, que indicam incapacidade laborativa compatível com o direito ao benefício postulado.
IV – DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E À PERSUASÃO RACIONAL A sentença recorrida viola frontalmente o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC, ao adotar de forma automática as conclusões da perícia judicial, sem ponderar criticamente as demais provas constantes nos autos.
Trata-se de indevida tarifação da prova pericial, prática expressamente repelida pela doutrina e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O julgador, ao fundamentar a improcedência da ação com base exclusiva no laudo judicial, deixou de formar juízo próprio a partir do conjunto probatório, conforme exige o sistema de persuasão racional.
A mera afirmação de que "o perito é especialista e analisou os documentos médicos" não constitui motivação idônea, pois não indica quais documentos foram considerados relevantes, quais foram rejeitados e por qual razão técnica ou jurídica.
A jurisprudência do STJ é reiterada ao reconhecer que “o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros elementos constantes nos autos” (REsp 1.797.062/RS, STJ, 2ª Turma), devendo sempre indicar as razões de eventual adesão ou recusa às conclusões do expert, o que inexiste na decisão ora recorrida.
A prática adotada pela sentença fere também o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação adequada, clara e suficiente para a validade dos atos decisórios.
O uso acrítico do laudo pericial compromete a imparcialidade do julgamento e a própria higidez do processo, já que suprime da parte autora o direito de ver examinadas todas as provas que apresentou de maneira formal e idônea.
Diante da ausência de motivação técnica adequada, e da exclusividade conferida ao laudo pericial como fundamento da decisão, impõe-se a reforma da sentença, com apreciação de todas as provas constantes nos autos e aplicação efetiva dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
V – DA NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA E DO DIREITO AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE Diante de todas as omissões e falhas de fundamentação expostas, impõe-se a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito da autora ao benefício por incapacidade.
A documentação médica acostada aos autos é clara ao demonstrar a persistência e agravamento de quadro clínico incompatível com o exercício de atividade como diarista, exigente em termos de esforço físico e mobilidade dos membros superiores – exatamente a região comprometida por tendinopatia, capsulite adesiva e bursite.
O próprio laudo judicial reconhece a existência das patologias e o histórico de tratamentos, incluindo uso contínuo de medicamentos, sem, no entanto, correlacionar tais achados à atividade exercida.
Ainda assim, a conclusão do perito foi acolhida como única verdade probatória pela sentença, o que distorce a natureza do processo judicial e esvazia os princípios que o regem, em especial a isonomia, o contraditório e a ampla defesa.
Há nos autos provas suficientes de que a incapacidade da autora persiste desde o requerimento administrativo, configurando-se o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
A negativa judicial sem análise crítica do conjunto probatório representa injustiça manifesta, que precisa ser reparada pela Turma Recursal.
Assim, requer-se o provimento do presente Recurso Inominado, para que a sentença seja reformada e o pedido julgado procedente, com a concessão do benefício por incapacidade temporária, desde a DER, com o consequente pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 39, 41 e 44).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz para o exercício de suas atividades laborativas. Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 11/11/2024; Evento 15), realizada por médico ortopedista, fixou que a autora, atualmente com 60 anos de idade, embora portadora de lesões do ombro (CID M75), não está incapaz para suas atividades de diarista.
O Perito colheu o histórico e as queixas (Evento 15, LAUDPERI1, Página 1): "trata-se de demanda que versa sobre benefício por incapacidade.
Alega dores e limitação nos ombros que impedem a realização de sua atividade laborativa.
Afirma se manter financeiramente com renda do marido (que é aposentado).
Nega receber benefício do governo.
Não tem carteira assinada (é contribuinte facultativa)".
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 15, LAUDPERI1, Página 2, campo " ao exame físico"). "Vem à perícia deambulando.
Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada.
A parte autora tem como membro dominante a mão direita.
Ao exame dos ombros, apresenta elevação, abdução, rotação interna e externa ativa e passiva funcionais.
Não há perda de volume muscular nos ombros bilaterais, que sugiram desuso por dor.
Não há alterações aos exames específicos, para avaliação de lesão significativa do manguito rotador, avaliação de instabilidade glenoumeral e avaliação de impacto subacromial (neer, hawkins, jobe, patte, gerber, yokum negativos).
Força preservada nos membros superiores".
O Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 15, LAUDPERI1, Páginas 1/2). "Quanto aos laudos apresentados: de acordo com o laudo médico da dra Euriana Travagim 11/06/2024, a autora apresenta está aguardando cirurgia no ombro direito, estando em uso de amitriptilina e fluoxetina.
Provas inflamatórias negativas para doença reumatológica.
Laudo da ortopedia em 25/04/2023 relatando que a autora apresenta tendinopatia do manguito rotador direito, estando em tratamento conservador.
RNM ombro direito evidenciando artropatia degenerativa acromioclavicular, tendinopatia degenerativa leve do manguito rotador, capsulite adesiva.
Segundo a médica, não fecha critérios para doença reumatológica.
Em relação aos exames apresentados: RNM do ombro direito de 18/03/2022 evidenciando artropatia do manguito, com tendinopatia degenerativa leve e sinais de capsulite adesiva.
Bursite subacromial.
US dos ombros de 26/10/2020 evidenciando tendinoaptia do manguito.
No que se refere ao tratamento realizado: Não comprova fisioterapia atual.
Alega estar esperando sisreg (porém não comprova documentação de pedido de fisioterapia e que esteja aguardando pelo SISREG).
Também não há documentos que comprovem estar aguardando cirurgia pelo SISREG no ombro esquerdo.
Alega uso de amitriptilina e fluoxetina para dor crônica".
Por fim, o Perito concluiu (Evento 15, LAUDPERI1, Página 3, campo "conclusão"): "sem incapacidade atual".
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que indeferiu o benefício.
O recurso sustenta que o Juízo de origem não fez a correta valoração das provas constantes aos autos e, especificamente, disse: "o julgador baseou sua decisão unicamente na constatação de "ausência de incapacidade atual", com base no exame físico do perito, ignorando por completo os exames de imagem, atestados médicos e a descrição detalhada da patologia (tendinopatia do manguito rotador direito) constante na documentação médica apresentada".
A peça recursal também mencionou o seguinte. "Em especial, não houve qualquer menção aos seguintes documentos acostados aos autos: • Laudo ortopédico de 25/04/2023, que descreve quadro de tendinopatia do manguito rotador direito com indicação de afastamento das atividades laborativas; • Relatório médico de 11/06/2024, subscrito por médica do Hospital Municipal de Acari, que atesta limitação ao movimento mesmo após fisioterapia e orienta expressamente o afastamento da atividade laboral até melhora do quadro clínico; • Exame de ressonância magnética de 18/03/2022, que confirma artropatia acromioclavicular, tendinopatia degenerativa, bursite e sinais de capsulite adesiva com alterações estruturais em região de impacto funcional (intervalo rotador glenoumeral superior e recesso axilar); • Exame de ultrassonografia de 26/10/2020, indicando lesões persistentes na região dos ombros".
Como visto, o Perito judicial examinou todos esses documentos, de modo que sua mera invocação pelo recurso - sem qualquer articulação de conteúdo técnico-médico que possa infirmar as conclusões do laudo médico judicial - não afasta as premissas e conclusões do laudo.
Da análise da documentação médica constante aos autos, verifica-se que a parte autora acostou somente três documentos, nos seguintes eventos: (i) Evento 1, LAUDO8, Páginas 1 e 2 - laudo médico de 11/06/2024, emitido por médica ortopedista.
O laudo conta com a descrição das doenças acometidas pela parte autora e dos resultados de exames pregressos.
Ao fim, a médica assistente orienta o afastamento das atividades laborativas até a melhora do quadro apresentado. (ii) Evento 1, RECEIT10, Páginas 1 e 2 - receituários médicos datados de 11/06/2024 e 28/06/2024. O laudo judicial, produzido por especialista em ortopedia, conta com a precisa descrição do exame clínico realizado, bem como com a análise e valoração do histórico da autora, dos documentos anexados aos autos e apresentados no dia da perícia judicial.
A documentação que a autora anexou aos autos, por sua vez, limita-se a descrever as doenças as quais a autora é portadora e os resultados dos exames.
Vê-se, então, que a documentação não contém o itinerário lógico percorrido pelos subscritores para a conclusão pela incapacidade laborativa.
Logo, não é capaz de infirmar as conclusões da perícia judicial.
Além disso, vale dizer que a existência de doença/moléstia, com uso de medicamentos, não significa necessariamente a existência de incapacidade laborativa. A doença deve ter a qualidade de incapacitante.
Esse é o risco coberto pelo seguro social.
Por fim, muito embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não vislumbro outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo expert de confiança nomeado pelo juízo. Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 6). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
19/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:39
Conhecido o recurso e não provido
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19/08/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 22:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 20:13
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070651-60.2024.4.02.5101/RJAUTOR: SILVANA ALVES DE MELLOADVOGADO(A): ANDERSON DE AZEVEDO COELHO (OAB RJ132433)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001, e em face da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Intimem-se. -
02/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 11:55
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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15/04/2025 08:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/03/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 13:16
Determinada a intimação
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15/12/2024 21:56
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/11/2024 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/11/2024 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/11/2024 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 20:59
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 16:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/11/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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27/09/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/09/2024 17:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/09/2024 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 17:27
Determinada a intimação
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23/09/2024 11:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SILVANA ALVES DE MELLO <br/> Data: 11/11/2024 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO
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11/09/2024 20:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/09/2024 20:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Informações relacionadas
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