TRF2 - 5000628-08.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000628-08.2025.4.02.9999/ES RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAAPELANTE: SEBASTIAO TIBURCIOADVOGADO(A): PAULO ROBERTO GOVÊA FILHO (OAB MG126735) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC/LOAS.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
MISERABILIDADE COMPROVADA.
REQUISITOS COMPROVADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) porque entendeu não comprovados os requisitos. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se o autor se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS, notadamente quanto à existência de impedimento de longo prazo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conceito de deficiência para fins de BPC deve observar o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, que exige impedimento de longo prazo, não sendo necessário que a incapacidade seja absoluta ou permanente, conforme entendimento pacificado no STJ (REsp 1.770.876/SP e REsp 1.404.019/SP). 4.
A perícia médica atesta que a doença que acomete o autor iniciou-se em março de 2016 e persiste com incapacidade total e temporária, e ainda estava presente na data da perícia, atendendo à definição de impedimento de longo prazo nos termos da Súmula 48 da TNU. 5.
O estudo social confirma situação de vulnerabilidade socioeconômica, com renda per capita inferior ao limite legal, demonstrando a condição de miserabilidade do autor. 6.
Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do BPC/LOAS desde a data do requerimento administrativo (20/04/2016) até a data estimada para a recuperação da enfermidade (7 meses a contar da perícia - 11/04/2020). 7.
O termo inicial do benefício deve coincidir com a data do requerimento administrativo (20/04/2016), mesmo que os requisitos somente tenham sido comprovados judicialmente, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.851.145/SE). 8.
Os valores em atraso devem ser corrigidos e acrescidos de juros, conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. 9.
Diante da reforma da sentença, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, sendo devidos honorários advocatícios à parte autora, a serem fixados em fase de liquidação, conforme art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC/2015, observando-se a Súmula 111 do STJ. 10. A autarquia previdenciária não possui isenção de custas e taxas judiciais, uma vez que a Lei Estadual nº 9.974/2013, do Estado do Espírito Santo revogou expressamente a Lei nº 9.900/12.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O conceito de deficiência para fins de BPC/LOAS exige impedimento de longo prazo, não sendo necessário que a incapacidade seja absoluta ou permanente. 2.
A existência de impedimento superior a dois anos, atestada por perícia médica, caracteriza impedimento de longo prazo nos termos legais e da Súmula 48 da TNU. 3.
A miserabilidade deve ser aferida a partir de elementos do estudo social e da renda familiar, sendo suficiente a demonstração de condição socioeconômica precária. 4.
O termo inicial do BPC deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ainda que os requisitos só venham a ser comprovados judicialmente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, arts. 20 e 21; CPC/2015, art. 85, § 4º, II; Lei Estadual/ES nº 9.974/2013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.404.019/SP, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 03.08.2017; STJ, REsp 1.770.876/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19.12.2018; STJ, REsp 1.851.145/SE, rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 13.05.2020; TNU, Súmula nº 48.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder o BPC/LOAS desde a data do requerimento administrativo (20/04/2016) até a data estimada para a recuperação da enfermidade (7 meses a contar da perícia - 11/04/2020), e a pagar os atrasados acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
29/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 23:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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26/08/2025 23:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 11:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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20/08/2025 21:31
Juntada de Petição
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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26/07/2025 14:05
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 34
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26/06/2025 12:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000628-08.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00005138020178080031/ES) RELATOR: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE: SEBASTIAO TIBURCIO ADVOGADO: Paulo Roberto Govêa Filho APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
27/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025
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27/05/2025 13:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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