TRF2 - 5002938-56.2024.4.02.5105
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:13
Baixa Definitiva
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11/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
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11/08/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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11/08/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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08/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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07/08/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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07/08/2025 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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07/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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06/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 17:34
Determinada a intimação
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06/08/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 10:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJNFR01
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05/08/2025 10:51
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002938-56.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: DENILZA DE MEDEIROS MACARIO (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO MAIA DE ALMEIDA ARAUJO (OAB RJ182162) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO JULGADO ORA RECORRIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra julgado desta Turma Recursal.
A embargante, em síntese, alega que o acórdão incorreu em omissão no tocante à análise dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário entre as competências de março a agosto de 2024 (Evento 66.1).
Sustenta que o acórdão se limitou a reconhecer a legitimidade do desconto relativo à competência de fevereiro de 2024, por se tratar de ajuste contábil para evitar duplicidade de pagamento, mas não enfrentou, especificamente, a alegação de ilegalidade dos descontos ocorridos nos meses posteriores (03/2024 a 08/2024) que totalizaram R$ 2.545,38, conforme demonstrado nos documentos juntados aos autos, especialmente no histórico de créditos anexado no Evento 1 – HISCRE9.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem ser providos, inexistindo qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada.
Estando a questionar o entendimento desta Turma Recursal, o fundamento dos embargos expressa, em verdade, inconformismo com os fundamentos do decisum, mas os embargos de declaração não se prestam a corrigir injustiças de que a parte se considere vitimada, tendo seu estrito âmbito de incidência assentado nas premissas do art. 1.022 do CPC/2015.
Sobre o alegado vício de omissão, o que pretende o embargante é rediscutir as premissas do julgado, mas divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização dos embargos declaratórios, nos quais não se admite rediscussão de matéria já decidida.
Com efeito, o juízo singular julgou a causa, nos seguintes termos (Evento 25.1): 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora nos seguintes termos: a) Declarar que apenas o valor consignado no benefício da parte autora relativo ao recebimento em duplicidade na competência de 02/2024 afigura-se legítimo; os demais se afiguram ilegais, devendo o valor descontado da parte autora, sob este fundamento, ser-lhe devolvido. b) Condenar o INSS a devolver o valor descontado do benefício da parte autora relativo ao período de 15/08/2023 a 31/01/2024 (Evento 17, OUT2, fl. 1), eis que, nos termos da fundamentação desta sentença, restou afastada a tese de recebimento de benefício em duplicidade no mencionado período.
No recurso inominado interposto (Evento 39.1), a autora se limitou a pleitear a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, não tendo formulado qualquer pedido ou apresentado insurgência específica, em relação aos descontos ocorridos entre março e agosto de 2024, e tampouco apontado omissão da sentença, em relação a tais parcelas.
Não houve, portanto, devolução dessa matéria à apreciação da Turma, o que atrai a incidência da preclusão consumativa e impede sua rediscussão neste momento processual.
A controvérsia apreciada por esta Turma Recursal ficou restrita aos limites objetivos dos recursos interpostos, cujo objeto do interposto pela autora foi, exclusivamente, a pretensão de obtenção de indenização por danos morais, no montante de R$ 50.000,00.
Em síntese, o acórdão recorrido apreciou, de forma adequada e nos limites da devolução recursal, apenas as matérias efetivamente submetidas a seu exame pelos recursos interpostos pelas partes: a legalidade do desconto relativo à competência de fevereiro de 2024 objeto do recurso interposto pelo réu e que foi reconhecida legítima, por configurar mero ajuste contábil, e o pedido de indenização por danos morais objeto do recurso autoral.
Cumpre destacar que os embargos de declaração não constituem meio hábil para inovação recursal ou para ampliação do objeto do recurso anteriormente interposto, nem se prestam a corrigir eventuais omissões da própria parte recorrente ao delimitar as matérias que pretende ver reapreciadas.
Enfim, a decisão embargada expõe claramente os motivos e fundamentos que ensejaram o resultado do julgamento do recurso inominado, apresentando linguagem perfeitamente clara e compreensível, não contendo omissão ou obscuridade apta a levar o intérprete à incompreensão ou perplexidade diante de fundamentos apresentados.
Portanto, não estando assentados nas premissas do art. 1.022 do CPC, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
02/07/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 76
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02/07/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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02/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:56
Conhecido o recurso e não provido
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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23/06/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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23/06/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002938-56.2024.4.02.5105/RJ RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHORECORRENTE: DENILZA DE MEDEIROS MACARIO (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO MAIA DE ALMEIDA ARAUJO (OAB RJ182162) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
DIB/DIP COINCIDENTES.
ACERTO DE CONTAS REALIZADO PELO INSS.
DESCONTOS EFETUADOS NA COMPETÊNCIA 02/2024 REFERENTES AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PELA PARTE AUTORA, NO PERÍODO DE 15/08/2023 A 29/02/2024.
OPERAÇÃO LEGÍTIMA PARA OBSERVÂNCIA DA REGRA DA INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA PARTE AUTORA.
DESCABIMENTO.RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS para reformar parcialmente a sentença, a fim de reconhecer legítimos os descontos realizados pelo réu, na competência 02/2024, por corresponderem ao ajuste financeiro relativo ao período de 15/08/2023 a 29/02/2024, em razão da conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, com mesma DIB/DIP, sendo incabível a respectiva devolução; e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Ambas as partes recorreram, logo, ausente a figura do recorrente exclusivo integralmente sucumbente, que justificaria a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. -
19/06/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/06/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 21:18
Juntada de Petição
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18/06/2025 19:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 17:12
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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17/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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30/05/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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30/05/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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30/05/2025 13:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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30/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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30/05/2025 12:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 44
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27/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 21:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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26/05/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002938-56.2024.4.02.5105/RJAUTOR: DENILZA DE MEDEIROS MACARIOADVOGADO(A): PEDRO MAIA DE ALMEIDA ARAUJO (OAB RJ182162)SENTENÇAAnte o exposto, RECEBO os embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença do evento 25. -
23/05/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/05/2025 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/05/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/05/2025 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/05/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/05/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 18:17
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
11/04/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/04/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
08/04/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 14:30
Julgado procedente em parte o pedido
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13/03/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/03/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/03/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/02/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/02/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 14:46
Determinada a intimação
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14/02/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para julgamento - 03/02/2025 20:00:12)
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03/02/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/02/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/01/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/12/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 15:34
Decisão interlocutória
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29/11/2024 19:11
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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