TRF2 - 5008298-49.2022.4.02.5102
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
25/07/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 96 e 97
-
24/07/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
15/07/2025 19:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/07/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
15/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99 e 100
-
04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98
-
02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008298-49.2022.4.02.5102/RJ AUTOR: ZELI CARDOSO DA SILVAADVOGADO(A): TANIA MARIA MALAMACE MONATTE SILVA (OAB RJ100680)REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: LEONARDO DE ABREU ALONSO (Inventariante)ADVOGADO(A): JULIANA MARIA DA SILVA BARROS ALONSO (OAB RJ161604)RÉU: ANA MARIA NOGUEIRA DE ABREU ALONSOADVOGADO(A): JULIANA MARIA DA SILVA BARROS ALONSO (OAB RJ161604) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito do procedimento comum, ajuizada por ZELI CARDOSO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), do ESPÓLIO DE ULPIANO SILVA ALONSO e de ANA MARIA NOGUEIRA DE ABREU ALONSO, objetivando a concessão de pensão pela morte de seu companheiro Ulpiano Silva Alonso, cujo óbito ocorreu no dia 25/12/2021.
A parte autora requereu, em sua petição inicial, antecipação de tutela para condenar ao INSS implantar o benefício de pensão por morte.
O pedido de concessão de tutela de urgência foi, inicialmente, indeferido com base na necessidade de dilação probatória – evento 03.
Decido.
A pensão por morte em razão do óbito do Sr.
Ulpiano Silva Alonso foi concedida administrativamente à ANA MARIA NOGUEIRA DE ABREU ALONSO, com DIB em 25/12/2021, data do óbito (processo administrativo – NB 203.312.561-5 – evento 35 – PET2).
Em seu depoimento pessoal, a ré ANA MARIA NOGUEIRA DE ABREU ALONSO relatou que estava separada do Sr.
Ulpiano desde os anos 1991/1992, que não tinha nenhum relacionamento conjugal com o segurado e que não recebia dele qualquer tipo de pensão alimentícia, apenas ajuda financeira eventual, não se recordando sequer qual seria a última vez que isso teria ocorrido.
Além disso, reconheceu que recebe integralmente o aluguel das lojas que eram de propriedade do ex-casal, pelo que não estariam preenchidos os requisitos para a percepção de pensão por morte, eis que não evidenciada a relação de companherismo e nem de dependência econômica.
Por sua vez, no depoimento pessoal da autora e das testemunhas por ela arroladas, ficou evidenciada a união estável da Sra.
Zeli com o Sr.
Ulpiano desde o ano de 1991 até o óbito do instituidor.
Cumpre ainda ressaltar a existência de provas materiais da referida união estável, como comprovantes de residência que indicam a coabitação nos últimos dois anos anteriores ao óbito.
Passo, dessa forma, a reapreciar o pedido de antecipação de tutela.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, a teor do art. 294 do CPC.
Ainda segundo o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Para concessão de tutela de urgência, é indispensável a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Por todo o exposto, considerando o caráter alimentar da pensão por morte, além da avançada idade da autora, verifico a presença do perigo de dano de difícil reparação caso se aguarde os trâmites regulares do processo até o proferimento de sentença e decurso de prazo para trânsito em julgado, além dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, quais sejam, a existência de União Estável entre a autora e o falecido segurado e a inexistência de qualquer relacionamento conjugal entre ele e a ré (o que foi por ela expressamente admitido em audiência), além da ausência de dependência econômica da ré com o Sr.
Ulpiano, o que não jutifica a manutenção da pensão por ela percebida, razão pela qual DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente requerida para DETERMINAR a imediata implantação da pensão por morte para ZELI CARDOSO DA SILVA em razão do óbito de ULPIANO SILVA ALONSO, com a consequente cessação da pensão concedida para ANA MARIA NOGUEIRA DE ABREU ALONSO.
Intime-se a CEAB/INSS para cumprimento da determinação no prazo de 20 (vinte) dias.
Após, aguarde-se a manifestação das partes, conforme determinado na audiência de instrução. -
01/07/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
01/07/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 19:49
Decisão interlocutória
-
01/07/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 17:38
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
01/07/2025 17:33
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
01/07/2025 17:27
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
01/07/2025 12:50
Juntada de Petição
-
30/06/2025 17:43
Juntada de Petição
-
27/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77, 78 e 79
-
17/06/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79
-
06/06/2025 23:25
Audiência de Instrução redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 04VFNI - 01/07/2025 15:00. Refer. Evento 68
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008298-49.2022.4.02.5102/RJ AUTOR: ZELI CARDOSO DA SILVAADVOGADO(A): TANIA MARIA MALAMACE MONATTE SILVA (OAB RJ100680)REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: LEONARDO DE ABREU ALONSO (Inventariante)ADVOGADO(A): JULIANA MARIA DA SILVA BARROS ALONSO (OAB RJ161604)RÉU: ANA MARIA NOGUEIRA DE ABREU ALONSOADVOGADO(A): JULIANA MARIA DA SILVA BARROS ALONSO (OAB RJ161604) DESPACHO/DECISÃO ZELI CARDOSO DA SILVA, ajuíza ação pelo rito comum ordinário, em face do INSS, do ESPÓLIO DE ULPIANO SILVA ALONSO e de ANA MARIA NOGUEIRA DE ABREU ALONSO, objetivando a concessão de pensão pela morte de ULPIANO SILVA ALONSO.
Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de junho de 2025, para serem ouvidas a parte autora, a ré ANA MARIA e as testemunhas por elas arroladas (evento 63).
ANA MARIA NOGUEIRA DE ABREU ALONSO requereu, no evento 74, reagendamento de audiência por motivo de saúde.
Apresentou atestado médico (evento 74 – ATESTMED2), no qual é indicado que a parte ré necessita de repouso domiciliar por 15 (quinze) dias por motivos médicos.
Decido.
Defiro o pedido de reagendamento de audiência.
Redesigno a audiência para 01 de julho de 2025 às 15 horas, de forma presencial, a ser realizada na sala de audiências da 4ª Vara Federal de Niterói, onde serão ouvidas a autora e a parte ré ANA MARIA, em depoimento pessoal, assim como as testemunhas por elas arroladas. Consigno que, caso não haja melhora da Sra.
Ana Maria, a audiência designada será realizada com a participação da ré de forma virtual, pela plataforma Zoom.
Cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem a autora, a ré e as testemunhas arroladas acerca do dia, da hora e do local da audiência redesignada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Determino, ainda, que, até a data da audiência, sejam apresentadas pela autora ZELI e ré ANA MARIA provas adicionais do suposto relacionamento com o segurado falecido, quais sejam, fotos do casal tiradas nos últimos 24 meses antes do óbito do Sr.
Ulpiano, suas declarações de Imposto de Renda dos exercícios 2020, 2019 e 2018 (às quais deverá ser atribuído sigilo nível 1), além de comprovantes de residência que demonstrem a coabitação no mesmo período, sem prejuízo de outras provas que entenderem pertinentes e que sejam aptas a comprovar suas alegações.
Intimem-se as partes por meio do sistema e-proc. -
05/06/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
05/06/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
05/06/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
05/06/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
05/06/2025 10:12
Decisão interlocutória
-
04/06/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 64
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
30/05/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
-
27/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 56
-
26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
-
23/05/2025 15:57
Audiência de Instrução redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 04VFNI - 05/06/2025 14:00. Refer. Evento 59
-
23/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
23/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
23/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
23/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
23/05/2025 14:12
Decisão interlocutória
-
23/05/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 10:43
Juntada de Petição
-
13/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
06/05/2025 17:55
Audiência de Instrução designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 04VFNI - 27/05/2025 14:00
-
29/04/2025 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55 e 56
-
14/04/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 19:25
Decisão interlocutória
-
11/03/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
11/12/2024 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
11/12/2024 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
04/12/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 20:00
Determinada a intimação
-
30/09/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2024 11:53
Juntada de Petição
-
09/08/2024 18:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
-
09/08/2024 17:13
Juntada de Petição
-
23/07/2024 16:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
-
08/07/2024 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
08/07/2024 15:20
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
26/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
25/06/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
-
06/06/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 18:17
Despacho
-
10/04/2024 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
09/02/2024 15:50
Juntada de Petição
-
21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
11/12/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2023 18:22
Determinada a intimação
-
09/10/2023 20:58
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
21/08/2023 17:29
Juntada de Petição
-
28/07/2023 18:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
17/07/2023 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
13/07/2023 17:23
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
02/06/2023 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
18/05/2023 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/05/2023 23:57
Despacho
-
02/05/2023 13:15
Juntada de Petição
-
20/03/2023 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
01/02/2023 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/01/2023 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/12/2022 13:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
-
21/12/2022 12:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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07/12/2022 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
04/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
24/11/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/11/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/11/2022 16:28
Indeferido o pedido
-
10/11/2022 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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