TRF2 - 5005186-56.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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15/09/2025 12:57
Juntada de Petição - SERTENGE ENGENHARIA S/A (RJ049600 - MARIA VICTORIA SANTOS COSTA)
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 66
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 66
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005186-56.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: JOSEFA QUIRINO DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista a necessidade de realização de perícia na unidade habitacional, nomeio o perito engenheiro civil, AGUINALDO CESAR DE SOUZA CASTRO JUNIOR, CREARJ104574, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a data e horário para a realização da perícia.
II - Arbitro os honorários periciais em R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), ou seja, 2 vezes o valor máximo constante da Tabela II do anexo único, da Resolução n.º 305/2014, art. 28, parágrafo único, do CJF, alterada pela Resolução n. 937, de 22/01/2025. tendo em vista que perícias dessa natureza demandam uma quesitação mais elástica e complexa, bem como a periculosidade do local onde será realizada a perícia, de forma a justificar a majoração dos honorários periciais, mantendo-se, assim, a proporção entre a remuneração e o trabalho envolvido, com força no permissivo contido no parágrafo §1º, do art. 28 da Resolução nº 305/2014, do CJF.
III - O prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias após a realização da perícia (arts. 157 e 465, NCPC), sob pena das cominações legais.
IV - Além dos quesitos formulados pelas partes deverá o i. Expert do Juízo responder aos seguintes quesitos, conforme Recomendação CJF n. 16/2023: 1. o morador do imóvel é o beneficiário que consta do contrato celebrado com a CAIXA/FAR? Em caso negativo, informar nome, documento de identificação e CPF do morador/ocupante, e desde quando reside no imóvel (texto e números). 2.
O imóvel foi construído de acordo com os projetos, memoriais descritivos e aprovações? Explique. 3.
O laudo e/ou registros fotográficos juntados pela parte autora na inicial correspondem ao imóvel objeto do processo? (sim ou não) Explique. 4.
Quais os problemas que a parte autora alega existirem no imóvel, conforme relato da petição inicial? 5.
Os problemas descritos no item 4 supra, que constituem objeto da perícia, efetivamente existem? Se positiva a resposta, deve o perito especificá-las. 6.
Se positiva a resposta ao item 5 supra, deve o perito informar se as patologias identificadas decorrem de vícios construtivos ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel; uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como por exemplo a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas. 7.
Caso constatado que as patologias descritas na petição inicial, e identificadas no imóvel, efetivamente decorrem de vícios construtivos, deve o perito apresentar os fundamentos que o levaram a tal constatação, com base nas normas técnicas de regência (CITAR A NBR).
Com base na respectiva NBR, especificar os prazos de garantia dos respectivos itens, esclarecendo se os referidos vícios têm potencial para comprometer a solidez e segurança da unidade individual/ empreendimento, ou se são apenas anomalias de simples correção, explicando as respostas. 8.
Na hipótese de terem sido detectados os vícios construtivos alegados na petição inicial, e considerando as orientações ao usuário sobre a adequada utilização e conservação do imóvel e seus sistemas, à luz das previsões da NBR 15.575, no item 14.2.1, e no anexo C, NBR 5674 e NBR 14.037, - que estabelecem que “os prazos de vida útil dos sistemas e equipamentos construtivos só subsistem mediante uso e operação adequados, e processos periódicos de manutenção” -, esclarecer se foram realizadas manutenções rotineiras e periódicas no imóvel e áreas de uso comum, de modo a inibir ou minorar os danos decorrentes das patologias identificadas no imóvel. 9.
Se constatada a realização das manutenções referidas no item 8 supra, esclareça o perito se foram observadas as normas técnicas e a vida útil dos materiais empregados quanto à periodicidade, e se houve acompanhamento por responsável técnico.
A parte autora apresentou documentos que comprovam a realização das manutenções? A ausência dessas manutenções, caso não constatada a sua realização, pode ter ocasionado problemas de desgaste prematuro da construção, potencializando as patologias eventualmente identificadas? 10.
Quais reparos devem ser feitos para sanar eventuais avarias e danos decorrentes de eventuais vícios de construção? Se efetivamente identificados vícios de construção, qual o custo estimativo para os reparos necessários com as respectivas quantidades dos serviços a serem executados? (estimar o custo de forma discriminada item por item) Observação: Este quesito somente deve ser respondido se tiverem sido constatados vícios de natureza construtiva, alegados na petição inicial, não englobando patologias decorrentes de outras causas como reforma, alteração no imóvel ou falta de manutenção, por exemplo) Dessa forma, o perito deve apresentar orçamento observando os seguintes aspectos: 10.1. base SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil).
Na ausência de item nessa referência, pode-se complementar por custos de serviços e composições existentes em tabelas de referências públicas e oficiais publicadas periodicamente em veículo de comunicação oficial; 10.2. descrição completa dos serviços; 10.3. serviços representados por unidades objetivas e não por verba ou de unidade genérica; 10.4. quantitativos e custos unitários/totais para cada um dos serviços; (números) em reais R$ 10.5. informar data base do orçamento; 11.
Os vícios construtivos identificados na perícia são passíveis de reparos definitivos de modo a evitar a reincidência? 12. Outras informações que o(a) perito(a) entende pertinentes; 13.
Juntar registros fotográficos ou videográficos para ilustrar as respostas aos quesitos. IV - Com a informação acerca da data em que será realizada a perícia, intimem-se as partes para ciência.
V - Intime-se a parte autora para que traga aos autos, em 5 (cinco) dias, números telefônicos atualizados que permitam o contato do perito com o autor, a fim de possibilitar a realização da perícia, indispensável para a instrução probatória, sob pena de extinção do processo sem apreciação de mérito.
VI - Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
VII - Com a apresentação de eventual laudo complementar e não havendo mais impugnações a serem respondidas, após observados os termos do caput do art. 29 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, solicite-se o pagamento dos honorários pelo sistema AJG, ante a gratuidade de justiça ora deferida à parte Autora.
Registre-se que referida quantia será ressarcida ao final do processo pela parte sucumbente.
VIII - Por derradeiro, venham conclusos. -
08/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:59
Determinada a intimação
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14/07/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41, 44 e 45
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 46
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03/06/2025 16:04
Juntada de Petição
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28/05/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 45
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16/05/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/05/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005186-56.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: JOSEFA QUIRINO DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Tendo em vista a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam os autos conclusos. -
15/05/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 22:52
Juntada de Petição
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16/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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15/04/2025 08:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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25/03/2025 18:00
Juntada de Petição
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24/03/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/03/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/03/2025 16:32
Juntada de Petição
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20/03/2025 09:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/03/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 15:28
Determinada a citação
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17/03/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 18:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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11/02/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/02/2025 15:35
Juntada de Petição - (P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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03/02/2025 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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29/01/2025 22:01
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/12/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 10:44
Determinada a intimação
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16/12/2024 19:42
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 14:25
Juntada de Petição
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21/10/2024 08:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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21/10/2024 07:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/10/2024 19:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:02
Despacho
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02/08/2024 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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