TRF2 - 5035096-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035096-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JEFFERSON GOMES DE MENDONCAADVOGADO(A): MATEUS DANTAS FERNANDES (OAB RJ219527) DESPACHO/DECISÃO Foi proferido despacho de emenda à inicial, a fim de que a parte autora, entre outras determinações, esclarecesse se foi submetida a perícia médica pela autarquia ré quando do processo administrativo.
Em atenção ao despacho, a parte autora informou o seguinte: “Em resposta ao item a do r. despacho, informa a parte autora que houve apenas análise social, não havendo realização de perícia médica no processo administrativo objeto da demanda.” Ao final da petição, requereu o prosseguimento do feito.
Ocorre que, diante do esclarecido, forçoso reconhecer que o feito não está em condições de prosseguimento.
Por mais que a parte autora afirme que os documentos juntados seriam suficientes para corroborar as suas alegações, tal análise deve ser feita justamente por meio da avaliação administrativa pericial, sem a qual não haverá controversa passível de ser diremida via prestação jurisdicional.
Com efeito, se a parte autora admite que não foi submetida à perícia médica administrativa, não pode o Poder Judiciário fazer as vezes da autarquia, que é o que a demandante pretende.
Compete ao juízo analisar eventual irregularidade/ilegalidade nos atos praticados pelo INSS no âmbito administrativo e, sendo ela caracterizada, deve ser proferida ordem judicial capaz de revertê-la.
Não compete ao juízo assumir o papel da autarquia, produzindo, por via transversa, o conteúdo do processo administrativo, que é de atribuição exclusiva da autarquia.
Assim, concedo derradeiro 5 (cinco) dias para que a parte autora altere seu pedido em conformidade com despacho retro. -
16/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:02
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035096-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JEFFERSON GOMES DE MENDONCAADVOGADO(A): MATEUS DANTAS FERNANDES (OAB RJ219527) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao contido no evento 2, esclareço à parte autora que este Juízo é físico.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra o indeferimento da tutela de urgência deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência do artigo 1.015 do CPC. Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos, de acordo com determinação proveniente da I.
Corregedoria do TRF - 2ª Região, referendada pelo I.
Conselho de Administração (Ata da Sessão Virtual de 08/05/2023 relativa à Correição Ordinária de 2022 da unidade judiciária). Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) esclareça se foi submetida pelo INSS à perícia médica.
Em caso positivo, informe EXPRESSAMENTE se teve reconhecida a condição de pessoa com deficiência (requisito para concessão do benefício pleiteado) pela autarquia; b) comprove que possui inscrição ativa contemporânea à data do requerimento administrativo, em 12/11/2018, ou a data da última inscrição feita em Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com descrição do núcleo familiar. c) corrija ou esclareça o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas, emendando a inicial.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito. -
26/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:49
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 20:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/04/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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