TRF2 - 5001431-87.2025.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:12
Baixa Definitiva
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05/09/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 20:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJSGO05
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02/09/2025 20:35
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001431-87.2025.4.02.5117/RJ RECORRENTE: DENILSON DA ROCHA NEVES (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DE SOUZA PEREIRA (OAB RJ179696) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE ENCONTRA-SE APTO PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL. ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE LABORAL DO DEMANDANTE NA DER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 34), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
O recorrente alega que o conjunto probatório presente nos autos comprova a sua incapacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O recorrente requereu a concessão do auxílio por incapacidade temporária 31/716.189.096-0 em 17/09/2024, o que foi indeferido pelo motivo de "Não Constatação de Incapacidade Laborativa" (ev. 1.12). A prova médica judicial realizada em 09/05/2025 concluiu que o recorrente é portador de Outros transtornos de discos intervertebrais (CID-10: M51), Lumbago com ciática (CID-10: M54.4) e Gonartrose primária bilateral (CID-10: M17.0), mas o perito judicial concluiu que não há incapacidade laborativa atual para o exercício de suas atividades habituais, conforme a seguinte justificativa (ev. 18): Neste caso, aplica-se o Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo (ev. 18), os documentos anexados aos autos pelo demandante e a convicção deste relator nos termos do artigo 371 do CPC, entendo que não restou comprovada a incapacidade laboral na DER.
Ademais, noto que o perito do juízo foi seguro em suas conclusões, baseando-as no histórico, nos documentos acostados aos autos e no exame físico, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça ao devedor (ev. 5).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, as Juízas Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO e RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:25
Conhecido o recurso e não provido
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06/08/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 14:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 17:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001431-87.2025.4.02.5117/RJAUTOR: DENILSON DA ROCHA NEVESADVOGADO(A): ALEXSANDRO DE SOUZA PEREIRA (OAB RJ179696)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e com base na fundamentação anterior, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. -
11/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 13:55
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001431-87.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: DENILSON DA ROCHA NEVESADVOGADO(A): ALEXSANDRO DE SOUZA PEREIRA (OAB RJ179696) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: I - Dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
No caso de concordância com o teor do laudo, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
II - Após, observados os termos do caput do art. 29 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais.
III - Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
IV - Tudo cumprido, façam os autos conclusos para sentença. -
15/05/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 16:48
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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09/05/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2025 14:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 15:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2025 09:21
Expedição de Mandado - Plantão - RJSGOSECMA
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05/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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30/04/2025 19:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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30/04/2025 14:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/04/2025 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 10:36
Determinada a citação
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29/04/2025 18:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DENILSON DA ROCHA NEVES <br/> Data: 09/05/2025 às 15:40. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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06/03/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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