TRF2 - 5000919-46.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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13/08/2025 17:16
Juntada de Petição
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12/08/2025 03:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p143644 - RENATO OITICICA MOREIRA)
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08/08/2025 16:33
Juntada de Petição
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08/08/2025 16:21
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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31/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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31/07/2025 00:00
Intimação
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 5000919-46.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: CRONOLOGICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S AADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO COTRIM MOREIRA (OAB RJ103942) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de embargos de declaração (evento 31) opostos pela ré CRONOLOGICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A contra a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, alegando omissão.
Requer o provimento dos embargos a fim de que, mantida a decisão, sejam explicitados os fundamentos da desconsideração da oposição do locador.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – Segundo dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são o recurso cabível contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradições, suprimir omissão ou corrigir erro material.
Conheço do recurso, eis que tempestivo e fundamentado em hipótese legal de cabimento, qual seja omissão.
No caso vertente, todavia, não vislumbro o vício apontado.
A decisão recorrida não deixou de apreciar as questões suscitadas, não registrou incoerência entre as afirmações feitas na própria peça e, por fim, é clara e precisa.
A alegação de fato impeditivo do direito da autora não interfere na decisão de tutela provisória de urgência para revisão do contrato e permanência da locadora no imóvel. Trata-se de questão a ser apreciada ao final, no mérito da sentença.
Registre-se que a mera discordância dos fundamentos da sentença recorrida não é razão para oposição de embargos de declaração.
Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes.
Dessarte, não existe a omissão apontada.
III – Posto isso, por preencherem os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença recorrida, dada a ausência de omissão.
Dê-se vista à partes sobre a proposta do perito, pelo prazo de 5 dias.
P.
Intimem-se. -
30/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 19:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/07/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2025 16:09
Juntada de Petição
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13/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 17:51
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 00:00
Intimação
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 5000919-46.2025.4.02.5104/RJ RÉU: CRONOLOGICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S AADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO COTRIM MOREIRA (OAB RJ103942) DESPACHO/DECISÃO I - Deixo de designar audiência de conciliação entre as partes, ante o aparente caráter irredutível da posição da CEF neste processo (Evento 19, PET1, Página 2). II - Defiro a prova pericial requerida, a ser arcada em 50% por cada uma das partes.
Intime-se o engenheiro civil de confiança do Juízo, dr. LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS, para informar se tem interesse e expertise para a realização da presente perícia avaliatória.
Esclareço ao i.
Perito que se trata de avaliação do preço de mercado do imóvel ocupado pela agência da Caixa Econômica Federal no Município de Volta Redonda, situada na Rua Vinte e Cinco, n° 184, Vila Santa Cecília.
Assinalo que foram apresentados dois laudos técnicos pelas partes com valores discrepantes (Evento 1, COMP24 e Evento 8, OUT12), sendo necessário, para o julgamento da causa, laudo pericial produzido por especialista imparcial, no qual se observem todas as normas atinentes à avaliação de imóveis comerciais de amplo espaço, especialmente da ABNT.
Concedo o prazo de 15 dias.
Caso haja interesse, deve o e.
Perito também apresentar a sua proposta de honorários periciais. III - Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, nomearem assistentes técnicos e o que mais atender os seus interesses. IV - Indeferi a tutela de urgência em virtude da distância temporal entre o pedido e o encerramento do contrato de locação.
Todavia, tendo em vista o transcurso do tempo, entendo prudente reexaminar a questão, a fim de pacificar a relação entre as partes ao menos até a entrega do laudo pericial, que pode se verificar após o mês de agosto de 2025.
Como se observa dos autos, ambas as partes apresentaram laudos de avaliação do imóvel objeto da locação, elaborados com o método comparativo direto: a) o da CEF, que concluiu pelo valor máximo de R$ 139.500,00 mensais para 2025 (Evento 1, COMP24); e (b) o da Acionada, que concluiu pelo montante de R$ 266.000,00 mensais para 2024 (Evento 8, OUT12).
Nos termos do Manual de Avaliação de Imóveis da União, "tem por fundamento identificar o valor do bem através de tratamento técnico dos atributos comparáveis, utilizando, dessa forma, dados de mercado que se aproximem aos dados do bem avaliando".
Portanto, a colheita de informações do respectivo mercado imobiliário é essencial para aferir o valor adequado do imóvel e de sua locação.
No presente caso, observo que o laudo avaliativo fornecido pela Demandada utilizou tão-somente cinco imóveis, localizados nos bairros da Tijuca, Botafogo e Centro da Capital do Estado (Evento 8, OUT12, Página 6).
Lado outro, o laudo da CEF se valeu de 35 imóveis, todos situados no Município de Volta Redonda (Evento 1, COMP24, Página 9).
De fato, o bairro da Vila Santa Cecília está entre os mais relevantes em termos comerciais, contendo shoppings, galerias, hotéis, os mais bem avaliados restaurantes e movimentadas lojas de rua.
No entanto, é impossível atribuir-lhe valorização comparável à dos bairros da Capital do Estado, especialmente na sua zona sul.
Assim, em juízo perfunctório, a ser aperfeiçoado com o laudo do Perito do Juízo, atribuo maior verossimilhança ao laudo produzido pela parte Autora.
Cumpre assentar que a CEF se trata de instituição solvente, portanto capaz de suportar o pagamento de valores retroativos caso, ao final, o preço justo do aluguel seja superior ao ora fixado.
Dito isso, reconsidero da decisão do Evento 4 e renovo, provisoriamente, o contrato de locação entre as partes, fixando os aluguéis provisórios no patamar de R$ 139.500,00 mensais, a contar da 1/9/2025. Reservo-me a revisitar a decisão sobre o valor, no entanto, após a entrega do laudo pericial.
Intimem-se. -
20/05/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/05/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/05/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 13:07
Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 18:42
Juntada de Petição
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09/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2025 10:22
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/04/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/04/2025 07:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/04/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 23:39
Determinada a intimação
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04/04/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 12:07
Juntada de Petição
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13/03/2025 13:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081098 - VERONICA TORRI)
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06/03/2025 09:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/02/2025 18:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 18:40
Não Concedida a tutela provisória
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28/02/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 16:23
Juntada de Petição - (p109856 - LIGIA BONILHA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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12/02/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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