TRF2 - 5002365-67.2024.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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04/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
03/09/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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03/09/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002365-67.2024.4.02.5121/RJ RECORRIDO: LEILA ALMEIDA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos (e pensionistas) no que se refere ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) em decorrência da alteração da pontuação da referida gratificação (de 30 para 70 pontos) para os servidores ativos – art. 11, § 1º, da Lei 10.855/2004 – por força da Lei 13.324/2016. 2.
O recurso é tempestivo.
O INSS está dispensado do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015). 3.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.408.525, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional ora em discussão (Tema 1.289): Direito constitucional e previdenciário.
Recurso extraordinário.
Servidor público inativo.
Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS). 1.
Recurso extraordinário admitido como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036), contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que estendeu a servidor aposentado o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), recebida pelos servidores ativos do INSS. 2.
Discute-se, no caso, se a fixação de valor mínimo de gratificação aos servidores ativos conferiu feição genérica e incondicionada à parcela remuneratória, o que asseguraria a sua extensão aos servidores inativos com direito à paridade. 3.
O STF, por ocasião do julgamento do ARE 1.052.570-RG/PR, fixou tese no regime da repercussão geral, afirmando que, após a realização dos primeiros ciclos de avaliação, as gratificações federais de desempenho, como a GDASS, têm natureza pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos. 4.
A controvérsia sobre a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) aos servidores inativos do INSS, com fundamento no direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo para a parcela, tem natureza constitucional e possui repercussão geral. 5.
Repercussão geral reconhecida. (RE 1.408.525 RG, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, publicação em DJe-031 de 21/2/2024.) (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*87-59&ext=.pdf) 4.
Assim, impõe-se o sobrestamento do recurso extraordinário interposto pelo INSS até o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário 1.408.525 (Tema 1.289 da repercussão geral), na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes. -
02/09/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:28
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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26/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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25/08/2025 15:11
Conclusos para decisão de admissibilidade
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25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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23/08/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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23/08/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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22/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 18:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/08/2025 10:04
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABGES
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20/08/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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20/08/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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19/08/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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19/08/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002365-67.2024.4.02.5121/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRIDO: LEILA ALMEIDA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
OMISSÃO.
TEMA 294.
AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA. TEMA 1251/STF. SUSPENSÃO.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
INCONFORMISMO.
REDISCUSSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Referendada por esta Turma, intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025. -
18/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 14:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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13/08/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
13/08/2025 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 116
-
30/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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30/07/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/07/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/07/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/07/2025 16:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 17:37
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/07/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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23/07/2025 16:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 213
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29/06/2025 20:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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18/06/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002365-67.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: LEILA ALMEIDA DA SILVAADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791) ATO ORDINATÓRIO Segue, abaixo, transcrição parcial da sentença, no que se refere à determinação de intimação da parte recorrida, para ciência do recurso inominado interposto, a fim de que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 10 (dez) dias (artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95): "[...] Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo. [...]." -
16/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
16/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002365-67.2024.4.02.5121/RJAUTOR: LEILA ALMEIDA DA SILVAADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC para reconhecer o direito da parte autora à percepção da GDASS no limite mínimo de 70 pontos e condenar a parte ré ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborada pelo CJF. -
05/06/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
05/06/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
05/06/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2025 10:06
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 20:34
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
13/11/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
10/09/2024 16:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
03/09/2024 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
03/09/2024 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
03/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/09/2024 16:13
Determinada a citação
-
02/09/2024 21:54
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 17:38
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
29/07/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/07/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
29/07/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 11:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/07/2024 15:27
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/04/2024 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/04/2024 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/04/2024 19:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/04/2024 17:46
Juntada de Petição
-
12/04/2024 17:39
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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