TRF2 - 5009838-19.2024.4.02.5117
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 13:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46 
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                                            07/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47 
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                                            01/09/2025 02:06 Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 46 
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                                            29/08/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 46 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5009838-19.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: ROBSON DE MATTOS DO CARMO (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 AUXÍLIO-DOENÇA.
 
 RESTABELECIMENTO.
 
 DISCOPATIAS LOMBARES.
 
 LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
 
 PROVA PARTICULAR UNILATERAL.
 
 NOVOS DOCUMENTOS MÉDICOS APÓS A PERÍCIA.
 
 INVIABILIDADE.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença NB 646.749.028-6, cessado em 18/09/2024.
 
 Alega ser portadora de transtornos de discos lombares e intervertebrais com radiculopatia (CID-10 M51.1) e discopatia degenerativa em coluna lombar, que lhe acarretariam limitações para o exercício da profissão de motorista de caminhão.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os documentos médicos apresentados após a perícia podem ser considerados para a comprovação da incapacidade; (ii) estabelecer se o laudo pericial judicial é suficiente e prevalece sobre atestados médicos particulares; (iii) determinar se a parte autora comprovou incapacidade laborativa apta a ensejar o restabelecimento do benefício.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR Documentos médicos juntados após a perícia não podem ser considerados, conforme Enunciado 84 da TR/SJRJ, pois a aferição da incapacidade deve ocorrer no momento da perícia judicial, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.O laudo pericial judicial é suficientemente fundamentado, elaborado por especialista em Ortopedia e Medicina do Trabalho, analisou os exames apresentados e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, corroborando perícia administrativa anterior.O pedido de nova perícia é desnecessário, pois o perito nomeado é tecnicamente habilitado e respondeu integralmente aos quesitos, não havendo indício de insuficiência técnica.O laudo judicial, elaborado por perito imparcial, deve prevalecer sobre atestados médicos particulares, que configuram prova unilateral, nos termos do Enunciado nº 8 da TR/SJES.A mera existência de doença não implica incapacidade laborativa, especialmente quando as alterações constatadas são compatíveis com a faixa etária e não apresentam repercussão funcional.O inconformismo da parte autora, desacompanhado de argumentos técnicos capazes de infirmar a prova pericial, não afasta a validade do laudo judicial, conforme dispõe o Enunciado 72 da TR/SJRJ.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: Documentos médicos apresentados após a perícia judicial não podem ser considerados para aferição de incapacidade.O laudo pericial judicial elaborado por especialista imparcial prevalece sobre atestados médicos particulares.Doença não se confunde com incapacidade laborativa, que deve ser comprovada de forma técnica e conclusiva.O inconformismo da parte não é suficiente para afastar a validade do laudo judicial idôneo.
 
 V.
 
 RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto em face da sentença (evento 30, SENT1) que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício NB 646.749.028-6.
 
 Irresignada, a parte autora alega (evento 38, RECLNO1) que faz jus ao benefício, afirmando ser portadora de transtornos de discos lombares e intervertebrais com radiculopatia (CID-10 M51.1), além de sinais de discopatia degenerativa em coluna lombar nos níveis L4-L5 e L5-S1.
 
 Relata quadro álgico intenso na região lombar, com irradiação para os membros inferiores, ocasionando sequelas como fraqueza muscular, dificuldade de deambulação e limitação funcional, ressaltando exercer a atividade de motorista de caminhão.
 
 O recurso é tempestivo (eventos 31 e 38).
 
 Gratuidade de justiça deferida (evento 6, DESPADEC1).
 
 Passo a examinar.
 
 O pedido versa sobre o restabelecimento do auxílio-doença NB 646.749.028-6, usufruído entre 26/11/2023 e 18/09/2024, cuja prorrogação foi indeferida (evento 1, INDEFERIMENTO9).
 
 Não custa mencionar que posteriormente outro benefício foi negado à parte autora por ausência de incapacidade - NB 716.835.422-2 com DER em 22/10/2024.
 
 A atividade habitual é a de motorista de caminhão. O tema não é controvertido em sede recursal.
 
 Em 03/04/2025, foi realizada perícia médica pelo Dr.
 
 Francisco Valente, CREMERJ 52.13435-0, especialista em Ortopedia e Medicina do Trabalho, que apresentou laudo (evento 17, LAUDO1) fixando que a parte autora possui diagnóstico de Discopatias lombares (CID M54.5).
 
 O Perito colheu o histórico e as queixas. "O autor relatou ser portador, desde 2020, de dor e limitação funcional da coluna lombar, tendo sido submetido a tratamento conservador e usufruído de auxílio-doença em 2024" Examinou e valorou os documentos e exames complementares apresentados - Laudo Médico emitido em 03/10/2024 e RM coluna lombar datada de 27/04/2024; bem como respondeu aos quesitos do Juízo.
 
 Por fim, concluiu que as discopatias lombares, de origem degenerativa, não acarretam alterações anatômicas ou funcionais relevantes, tampouco incapacidade laborativa.
 
 A parte autora impugnou o laudo (evento 28, PET1), reiterando os argumentos já expostos no recurso, apresentando novos documentos médicos (evento 28, LAUDO2, evento 28, LAUDO3, evento 28, DOC4) e requerendo nova perícia com outro especialista em ortopedia.
 
 A sentença (evento 30, SENT1), em consonância com o laudo pericial judicial, julgou improcedente o pedido.
 
 Da juntada de documentos médicos posteriores à perícia Conforme o Enunciado 84 da TR/SJRJ, não é possível considerar documentos médicos apresentados após a perícia, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, pois a aferição da incapacidade deve ser realizada no momento da perícia judicial.
 
 Vejamos o disposto no Enunciado 84 das TR/SJRJ: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
 
 Da suficiência do laudo pericial O laudo pericial é suficientemente fundamentado, submetido ao contraditório e analisou todos os documentos constantes dos autos, incluindo as condições pessoais e a atividade habitual do segurado.
 
 Suas conclusões corroboram a perícia administrativa realizada em 17/09/2024 (evento 3, LAUDO1, p.13), que também não constatou incapacidade laborativa. "História: Exame Físico: PPMC após 4 PMAN.
 
 Motorista de caminhão empregado, escolaridade ensino médio completo. habilitação renovada categoria AD em 17/2/2022 com validade até 15/2/32.
 
 Informa tratamento de lombalgia desde novembro de 2023.
 
 Apresenta laudo do Dr Andre Luiz de Souza, CRM 52997537 de 12/9/24 com relato e dor na coluna lombar que irradia para os membros inferiores, em tratamento ambulatorial e fisioterapico.
 
 RM lombar de 27/4/24: desidratação discal leve L4L5 e L5S1, abaulamento discal posterior difuso leve em L5S1 tocando o saco tecal e reduzindo levemente a amplitude do canal vertebral e dos forames neurais correspondentes, sem conflito radicular evidente.
 
 Exame Físico: PPMC após 4 PMAN.
 
 Motorista de caminhão empregado, escolaridade ensino médio completo. habilitação renovada categoria AD em 17/2/2022 com validade até 15/2/32.
 
 Informa tratamento de lombalgia desde novembro de 2023.
 
 Apresenta laudo do Dr Andre Luiz de Souza, CRM 52997537 de 12/9/24 com relato e dor na coluna lombar que irradia para os membros inferiores, em tratamento ambulatorial e fisioterapico.
 
 RM lombar de 27/4/24: desidratação discal leve L4L5 e L5S1, abaulamento discal posterior difuso leve em L5S1 tocando o saco tecal e reduzindo levemente a amplitude do canal vertebral e dos forames neurais correspondentes, sem conflito radicular evidente.
 
 Lúcido e orientado.
 
 Marcha atípica.
 
 Lasgue modificado negativo bilateral.
 
 Sinal do tripe negativo bilateral.
 
 Sem alterações de força nos membros inferiores: força grau 5 para flexo extensão dos quadris, joelhos, tornozelos e extensão dos haluxes, alem de abdução e adução dos quadris.
 
 Mobilidade preservada de flexão da coluna vertebral.
 
 Considerações: PPMC após 4 PMAN.
 
 Motorista de caminhão empregado, escolaridade ensino médio completo. habilitação renovada categoria AD em 17/2/2022 com validade até 15/2/32.
 
 Informa tratamento de lombalgia desde novembro de 2023.
 
 Apresenta laudo do Dr Andre Luiz de Souza, CRM 52997537 de 12/9/24 com relato e dor na coluna lombar que irradia para os membros inferiores, em tratamento ambulatorial e fisioterapico.
 
 RM lombar de 27/4/24: desidratação discal leve L4L5 e L5S1, abaulamento discal posterior difuso leve em L5S1 tocando o saco tecal e reduzindo levemente a amplitude do canal vertebral e dos forames neurais correspondentes, sem conflito radicular evidente.
 
 Não apresenta ao exame pericial alterações que justifiquem incapacidade para o trabalho.
 
 Alterações incipientes no exame de image, prevalentes na faixa etária e sem correlação com o exame clínico.
 
 Resultado: Não existe incapacidade laborativa." (grifamos) Do pedido de nova perícia Não há necessidade de nova perícia, uma vez que o perito nomeado é especialista em Ortopedia e Medicina do Trabalho, possuindo qualificação técnica para a análise do caso.
 
 Ademais, não houve manifestação do perito quanto a dificuldades em responder aos quesitos ou necessidade de encaminhamento a outro especialista.
 
 Da divergência entre laudos médicos particulares e judicial A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
 
 Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
 
 Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
 
 Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
 
 Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
 
 Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
 
 Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
 
 O laudo judicial deve prevalecer sobre os atestados médicos particulares, conforme entendimento pacífico (Enunciado nº 8 das TR/SJES), pois é elaborado por profissional imparcial e tecnicamente habilitado.
 
 Os documentos particulares, por sua vez, configuram prova unilateral, sem descrição metodológica detalhada, e baseiam-se na confiança médico-paciente, o que difere da postura técnica e imparcial exigida do perito judicial.
 
 Vejamos o Enunciado nº 8 das TR/SJES: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
 
 O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.
 
 Importa ressaltar, ainda, que doença não se confunde com incapacidade.
 
 A existência de moléstia não implica, necessariamente, incapacidade laborativa, especialmente quando controlada por tratamento médico adequado.
 
 Do inconformismo recursal O mero inconformismo da parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões periciais.
 
 O Enunciado 72 da TR/SJRJ dispõe que não merece reforma a sentença que se apoia em laudo pericial idôneo quando o recurso não apresenta razões capazes de afastar sua validade. "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo." Logo, por inexistir prova favorável à tese da inexistência de fundamentação do laudo pericial judicial, deve ser mantida a sentença que, com base no laudo, negou o benefício pretendido.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem custas.
 
 Honorários advocatícios sucumbenciais fixados a razão de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida.
 
 Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
 
 Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO.
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                                            28/08/2025 15:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/08/2025 15:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/08/2025 14:54 Conhecido o recurso e não provido 
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                                            05/08/2025 16:35 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            04/08/2025 14:12 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01 
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                                            02/08/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40 
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                                            18/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 
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                                            08/07/2025 12:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            08/07/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32 
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                                            24/06/2025 15:41 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31 
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                                            20/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 
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                                            17/06/2025 23:32 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            12/06/2025 02:03 Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 31 
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                                            11/06/2025 18:44 Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo 
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                                            11/06/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 31 
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                                            10/06/2025 14:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            10/06/2025 14:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            10/06/2025 14:08 Julgado improcedente o pedido 
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                                            10/06/2025 10:43 Conclusos para julgamento 
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                                            09/06/2025 11:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
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                                            26/05/2025 18:39 Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            26/05/2025 18:39 Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            21/05/2025 16:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            21/05/2025 16:29 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            16/05/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            16/05/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009838-19.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: ROBSON DE MATTOS DO CARMOADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: I - Dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
 
 No caso de concordância com o teor do laudo, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
 
 II - Após, observados os termos do caput do art. 29 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais.
 
 III - Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
 
 IV - Tudo cumprido, façam os autos conclusos para sentença.
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                                            15/05/2025 09:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/05/2025 09:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/05/2025 09:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2025 17:55 Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 11 
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                                            12/05/2025 19:13 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            29/03/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8 
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                                            28/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            27/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8 
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                                            21/03/2025 12:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            21/03/2025 12:25 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            18/03/2025 12:02 Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROBSON DE MATTOS DO CARMO <br/> Data: 03/04/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: FRANCISCO VALENTE 
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                                            18/03/2025 11:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito 
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                                            17/03/2025 17:24 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            17/03/2025 17:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE 
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                                            17/03/2025 17:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE 
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                                            17/03/2025 17:24 Determinada a citação 
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                                            29/01/2025 09:56 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            27/01/2025 16:06 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            12/12/2024 01:30 Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS 
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                                            11/12/2024 15:43 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/12/2024 15:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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