TRF2 - 5009265-78.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:08
Baixa Definitiva
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09/09/2025 17:08
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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25/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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21/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 12:00
Indeferida a petição inicial
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21/08/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 16:16
Juntada de Petição
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18/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009265-78.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: JAQUELINE DA SILVA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO ALVES MAIA (OAB RJ072701) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: I - Tendo em vista que o anexado pela parte autora ao evento 38 não atende integralmente ao determinado no(a) despacho/decisão constante do evento 34, DESPADEC1, intime-se a parte autora para que emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, em nome da parte autora representada pela curadora nomeada no evento 11, DESPADEC1, considerando que na anexada ao evento 31 não consta o nome da parte autora, mas apenas o de sua representante.
II - Após, façam os autos conclusos. -
17/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 22:15
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 13:34
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Para: Deficiente
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29/07/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009265-78.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: JAQUELINE DA SILVA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO ALVES MAIA (OAB RJ072701) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: I - Tendo em vista que o anexado pela parte autora ao evento 26, PET1 não atende integralmente ao determinado no(a) despacho/decisão constante do evento 18, DOC1, intime-se a parte autora para que emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses)1, em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei; II - Após, façam os autos conclusos. 1.
O comprovante anexado aos autos em nome da autora é datado de agosto de 2024. -
25/06/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 21:33
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 15:33
Juntada de Petição
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10/06/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009265-78.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: JAQUELINE DA SILVA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO ALVES MAIA (OAB RJ072701) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista que o anexado pela parte autora aos eventos 14, 15 e 16 não atende integralmente ao determinado no(a) despacho/decisão constante do evento 11, DESPADEC1, intime-se a parte autora para que emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), adotando as seguintes providências: apresente comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei;apresente declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; eapresente indicação do valor referente à indenização de danos morais pleiteada, dado que o pedido deve ser certo e determinado, em conformidade com os artigos 322 e 324 do CPC, observando o teto de alçada dos JEFs e o disposto no art. 292, VI, e §§ 1º e 2º, do CPC.
Após, se for o caso, proceda a Secretaria à alteração do valor da causa, conforme emenda apresentada.
Considerando que na petição anexada ao evento 9, PET1, a parte autora informa "que sua irmã que cuida da requerente desde de seu nascimento, embora que a Genitora mora na mesma casa" e que no comprovante de cadastro anexado ao evento 15, PET1 não consta o nome de sua irmã, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo, esclareça o seu núcleo familiar e, se for o caso, junte aos autos comprovante da atualização de sua família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que constem: Código Familiar, Datas de cadastramento, da última atualização cadastral e data limite para atualizar novamente, faixa de renda familiar, nome completo, data de nascimento e NIS de cada um dos integrantes da família e do Responsável Familiar (RF) e relação de parentesco entre os integrantes da família com o RF.
II - Após, façam-me os autos conclusos. -
26/05/2025 17:40
Juntada de Petição
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26/05/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 12:42
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 19:13
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 07:05
Juntada de Petição
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04/04/2025 07:01
Juntada de Petição
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04/04/2025 06:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/04/2025 06:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 14:16
Não Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 06:44
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 09:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/12/2024 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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