TRF2 - 5083457-30.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:07
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO43
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04/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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14/08/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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14/08/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5083457-30.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JULVANI GOMES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORAL OU DE SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL. ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença, Evento nº 47, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, que objetivava a concessão do benefício de auxílio-acidente, com data de início retroativo ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio-doença e RMI no valor de 50% do salário-de-benefício.
Em suas razões recursais, a parte ora recorrente afirma fazer jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, requerendo a reforma da r. sentença, de modo a acolher o pedido da exordial. É o breve relato.
Decido.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, eis que amparada na jurisprudência dominante do e.
STJ, senão vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese em exame, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, consignou que "não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade laborativa, segundo a conclusão do laudo do perito; restando prejudicado o pedido de indenização por danos morais" . 2.
O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente das conclusões periciais acerca da inexistência de incapacidade. 3.
A excepcional intervenção corretiva do Superior Tribunal de Justiça somente se legitima quando detectado erro jurídico na aplicação de norma ou princípio, o que, in casu, não ocorre. 4.
Não há como afastar o óbice sumular 7/STJ sob o argumento de buscar a parte recorrente mera revaloração das provas. 5.
Agravo Regimental não provido. (AGARESP 201502992432, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/05/2016 ..DTPB:.) Inicialmente, cabe esclarecer que, para a concessão do auxílio-acidente, assim estabelece o art. 86 da Lei de Benefícios: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) É imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial.
No entanto, ao compulsar os autos, é evidente que o parecer do perito, Evento nº 28, aborda a questão fática de modo completo.
Ora, ainda que se possa afastar o laudo médico pericial, não há motivos para tal, pois o referido documento cumpriu a sua função de demonstrar a real situação médica da parte segurada.
O recurso inominado ataca a sentença mediante a tese argumentativa de que a parte demandante apresenta sequelas capazes de reduzir a capacidade laborativa autoral, ainda que mínimas.
Quanto às alegações recursais, o laudo médico foi esclarecedor.
Confira-se trecho do laudo judicial: Através da análise do laudo, sobretudo do trecho acima destacado, resta evidente que não foi constatada incapacidade laborativa ou sequelas que reduzam a capacidade laborativa da parte após o exame médico do perito judicial, não ensejando a concessão de benefício previdenciário.
Ademais, ainda que a parte autora tenha juntado documentação médica a fim de embasar seus pleitos, o laudo médico pericial é o principal documento para esclarecer a questão. Ressalto também que a presença de moléstias não leva à conclusão necessária de preenchimento de requisito para concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Para o recebimento do auxílio-acidente, é necessário demonstrar limitações para o exercício da atividade habitual, o que se depreende não existir, a partir da análise do laudo.
Finalmente, saliento que o referido caso se enquadra na hipótese tratada no Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, que dispõe: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça, concedida no Evento nº 3. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:58
Conhecido o recurso e não provido
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18/07/2025 19:52
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083457-30.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JULVANI GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)SENTENÇA13. Posto isso, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio acidente, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 14.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001. 15.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso e que, pra tanto, é necessária a representação por advogado, nos termos do art. 41, §2º, da Lei n.º 9.099/95. 16.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 17.
Oportunamente, arquive-se com as baixas devidas. 18.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 12:31
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/01/2025 19:38
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/01/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/01/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 32
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23/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/12/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/12/2024 07:30
Juntada de peças digitalizadas
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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13/12/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 10:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/12/2024 18:05
Juntada de Petição
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10/12/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 18:09
Juntada de Petição
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05/12/2024 15:36
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:39
Determinada a intimação
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04/12/2024 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 12:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JULVANI GOMES DE OLIVEIRA <br/> Data: 10/12/2024 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNA
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03/12/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/12/2024 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/12/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2024 02:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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06/11/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 11:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JULVANI GOMES DE OLIVEIRA <br/> Data: 06/11/2024 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNA
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28/10/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 16:36
Determinada a intimação
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22/10/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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