TRF2 - 5032240-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032240-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALDETE ADAOADVOGADO(A): EVERTON DA ROCHA SOUZA (OAB RJ253308)ADVOGADO(A): MAIARA SANTOS VIANA (OAB RJ231433) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se há viabilidade (inclusive técnica) de realização de audiência virtual (plataforma ZOOM), devendo ser levada em consideração a participação de eventuais testemunhas.
No caso de inviabilidade da Audiência virtual, a Audiência de Instrução e Julgamento presencial será realizada no Foro da Justiça Federal Marilena Franco, situado na Av.
Venezuela, 134, Saúde, Rio de Janeiro/RJ. -
17/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:34
Determinada a intimação
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17/07/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032240-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALDETE ADAOADVOGADO(A): EVERTON DA ROCHA SOUZA (OAB RJ253308)ADVOGADO(A): MAIARA SANTOS VIANA (OAB RJ231433) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar-se sobre as alegações e os documentos juntados nas contestações retro.
Cumprido, ou transcorrido in albis, voltem conclusos. -
02/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:28
Determinada a intimação
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01/07/2025 09:32
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 09:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032240-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALDETE ADAOADVOGADO(A): EVERTON DA ROCHA SOUZA (OAB RJ253308)ADVOGADO(A): MAIARA SANTOS VIANA (OAB RJ231433) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que pretende a parte autora a condenação do réu em conceder pensão pela morte de seu companheiro, Sr.
Antonio de Araujo Nunes, indeferida administrativamente por falta de qualidade de dependente.
I - Evento 8: Defiro a inclusão da Sra. CAYLANE K DA S DE A NUNES. À secretaria para a devida anotação no sistema processual.
II - Defiro o benefício de gratuidade de justiça, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50.
III - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência, mormente em razão de decisão proferida pela Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que impõe ao segurado favorecido com decisão de natureza precária a devolução dos valores, caso a tutela antecipada seja revogada (REsp.: 1.384.418/SC), independentemente do caráter alimentar do benefício.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Com efeito, a prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso dos autos, entretanto, não seria possível com base na documentação acostada aferir-se em caráter liminar a existência do direito sustentado pela parte autora em sua peça inicial, pelo que se faz necessária dilação probatória, com a colheita de prova oral.
Ademais, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, principalmente porque sequer formado o contraditório na presente hipótese.
IV - Cite-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade na qual deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
V - Outrossim, considerando o informado pela parte autora no evento 8 de que detém a guarda provisória da corré, havendo, desta forma, conflito de interesse com a menor, nomeio a Defensoria Pública da União para atuar como curador(a) especial, nos termos do art. 72, I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, exclusivamente para fins da presente causa. À Secretaria para fazer constar no sistema processual o nome do(a) curador(a) acima nomeado(a).
VI - Após, Cite-se a corré CAYALANE KELRE DA SILVA ARAUJO para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade na qual deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
VII - Após, voltem conclusos. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 11
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15/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 13:04
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:37
Determinada a intimação
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23/04/2025 14:09
Juntado(a)
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23/04/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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