TRF2 - 5098415-21.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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31/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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30/07/2025 09:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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29/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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29/07/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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29/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:00
Determinada a intimação
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29/07/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5098415-21.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SZYMON ZALCMAN JUNIORADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)ADVOGADO(A): ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE (OAB PR072393) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a petição do evento 48 claramente apresenta erro material, defiro à parte autora o prazo de 10 dias para nova manifestação. -
08/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:06
Determinada a intimação
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08/07/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/06/2025 09:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 01:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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23/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5098415-21.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SZYMON ZALCMAN JUNIORADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)ADVOGADO(A): ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE (OAB PR072393) DESPACHO/DECISÃO Remetam-se os autos ao Setor de Contadoria Judicial para que, com base na carta de concessão e demais documentos constantes dos autos: 1) demonstre eventual diferença entre o valor do salário de benefício encontrado a partir da média do salário de contribuição, com a aplicação do fator previdenciário, se cabível, e o teto de pagamento dos benefícios à época da concessão e que porventura não tenha sido recuperada no primeiro reajustamento do benefício, na forma das Leis 8870/94 e 8880/94, até o limite do novo teto (EC 20/98 e EC41/03). 2) Caso a DIB do benefício encontre-se fora do período previsto no art. 26 da Lei 8.870/94, os cálculos deverão observar a NÃO INCIDÊNCIA DO ALI DISPOSTO. 3) Na hipótese da DIB do benefício estar compreendida no período denominado “Buraco Negro” e tendo sido revista na forma do artigo 144, da Lei n.º 8.213/1991, para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção.
Assim, deverá o Contador Judicial calcular o salário de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, o que corresponde ao comando estampado na decisão do STF no RE 564354, ou seja, a média corrigida dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%).
A partir daí, encontrada a correta RMI, deverá proceder à devida atualização do valor do benefício através da aplicação dos índices legais de reajuste dos benefícios previdenciários, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante, fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado.
Ressalte-se que os cálculos deverão ser realizados em todas as hipóteses, ainda que, ao evoluir a média dos salários de contribuição apurada na concessão do benefício as rendas devidas encontradas em dez/1998 e dez/2003, datas das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 apresentem valores inferiores aos tetos então vigentes.
Com o cumprimento, dê-se vista às partes por 15 dias. -
15/05/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 12:32
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO25
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06/05/2025 21:28
Remetidos os Autos - RJRIO25 -> RJRIOSECONT
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06/05/2025 21:28
Despacho
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06/05/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/04/2025 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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22/04/2025 00:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/04/2025 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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21/03/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 13:12
Determinada a intimação
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21/03/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/03/2025 14:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/03/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/03/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/03/2025 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 16:13
Determinada a citação
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10/03/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 12:23
Determinada a intimação
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20/02/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/01/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 11:33
Determinada a intimação
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28/01/2025 10:04
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/01/2025 23:20
Juntada de Petição
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 16:16
Determinada a intimação
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29/11/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00