TRF2 - 5009937-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009937-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO CESAR FELIPPEADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO A parte autora atribuiu à causa cifra inferior ao valor de 60 salários mínimos na data do ajuizamento da presente demanda (Evento 27, CALC2), limite estabelecido para que a ação tramite sob o rito do Juizado Especial (art. 3º, Lei 10.259/01). À vista disso, precedeu-se à conversão da presente demanda para o rito do Juizado Especial Federal.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência, a teor do Enunciado nº 206 do FONAJE: "Para fins de gratuidade da justiça, a presença de elementos (local de domicílio, comprovante de rendimentos, profissão, extrato de informações sociais, contas de energia elétrica, dentre outros) que enfraqueçam a presunção da declaração de hipossuficiência justifica o indeferimento ou a imposição de ônus à parte requerente de comprovação da condição alegada." Ademais, prepondera o entendimento, na Jurisprudência dos Tribunais, de que se a parte autora, nas demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais Federais (JEF), recebe mensalmente remuneração acima de 03 (três) salários mínimos, não preenche o requisito principal (hipossuficiência econômica) para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça.
Demanda isenta de custas no primeiro grau.
I - Tendo em vista que a produção de prova do fato constitutivo de seu direito é ônus da parte (art. 373, inciso I, do CPC/2015), intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos toda a documentação necessária para o deslinde do feito, comprobatória de suas alegações, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
II - Cite-se a parte ré para, no prazo legal, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
III - Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
07/08/2025 19:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/08/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/08/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/08/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 10:08
Determinada a citação
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06/08/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 12:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/07/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:21
Determinada a intimação
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23/06/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009937-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO CESAR FELIPPEADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Concedo à parte autora o prazo derradeiro de 10 dias, para que cumpra a determinação judicial de emenda da inicial, conforme despacho retro.
Cumprido ou não, prossiga-se na forma do mesmo despacho. -
27/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:26
Determinada a intimação
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27/05/2025 08:25
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/04/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:12
Determinada a intimação
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08/04/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/02/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:17
Determinada a intimação
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19/02/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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