TRF2 - 5026411-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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01/08/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026411-49.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DANILO VIEIRA RODRIGUESADVOGADO(A): DANILO VIEIRA RODRIGUES (OAB RJ031157)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO1, para declarar o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo RGPS, nos termos do art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88, desde a data em que comprovados ambos os requisitos, ou seja, a aposentadoria e o acometimento da neoplasia (diagnosticada em julho de 2021), condenando a União à repetição do indébito, a ser apurado mediante a recomposição da base de cálculo anual do imposto de renda, com a subtração, da base de cálculo, dos valores nestes autos reputados impassíveis de tributação.
Os valores devidos a título de restituição deverão ser atualizados na forma do Manual de Cálculos do CJF.
Custas na forma da Lei 9289/96.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, suspendendo porém o valor devido pela parte autora, por ser beneficiária de justiça gratuita. Publique-se.
Intimem-se. -
30/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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20/07/2025 20:47
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 09:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 09:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 09:17
Determinada a intimação
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16/07/2025 02:53
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 21
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10/07/2025 11:19
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 10:21
Juntada de Petição
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 14:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/05/2025 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 13:34
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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29/05/2025 12:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026411-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANILO VIEIRA RODRIGUESADVOGADO(A): DANILO VIEIRA RODRIGUES (OAB RJ031157) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por DANILO VIEIRA RODRIGUES em face da UNIÃO e do MINISTÉRIO DA ECONOMIA, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a condenação da UNIÃO na obrigação de devolver o montante de crédito decorrente de pagamento indevido e indenização por danos morais.
Narra o autor, em síntese, que é aposentado pelo INSS, tendo sido diagnosticado com adenocarcinoma de próstata(CID 10: C61), em julho de 2021. Em razão da doença da qual é portador, sustenta fazer jus à isenção do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, pagos pelo INSS.
Afirma que formulou pedido administrativo de isenção, sendo indeferido.
Requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja suspensa a exigibilidade dos tributos em causa (Art. 151, V do Código Tributário Nacional), de modo que não sejam realizadas retenções mensais do Imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, por se tratar de verba alimentar.
Juntou documentos e requereu gratuidade de justiça. É o relatório.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O autor é beneficiário de aposentadoria por idade junto ao INSS, pretendendo, pela presente demanda, que seja reconhecido seu direito à isenção de imposto de renda, sob alegação de ser portador de adenocarcinoma de próstata(neoplasia maligna), que teria sido diagnosticada em 2021.
A Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004, estabelece a isenção de Imposto de Renda para os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores das doenças elencadas no inciso XIV do seu art. 6º, dentre as quais a neoplasia maligna. É pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à desnecessidade de comprovação de contemporaneidade da doença, e até mesmo quanto à dispensa de apresentação de laudo médico oficial, desde que demonstrado que o paciente efetivamente é portador da moléstia.
Trata-se, inclusive, de entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Assim, a isenção prevista em lei pressupõe o atendimento de dois requisitos cumulativos: que a natureza dos rendimentos seja de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ou de complementação desses benefícios; e que o beneficiário seja portador da moléstia ali especificada.
O contracheque apresentado, evento 1, DOC4, junto à petição inicial, comprova a condição do demandante de aposentado.
Os documentos médicos juntados à inicial, por sua vez, atestam que, tendo sido diagnosticado com andenocarcinoma prostático em 2021 (evento 1, DOC10 e evento 1, DOC2), o autor foi submetido à cirurgia de prostatectomia radical e no momento o paciente segue com queixa de incontinência urinária, em acompanhamento ambulatorial, sem previsão de alta.
Assim, a considerar os documentos juntados com a petição inicial, o autor, a princípio, preenche os requisitos necessários à isenção de imposto de renda.
Além de constatada a verossimilhança do direito, reconheço o periculum in mora, tendo em vista se tratar de verba alimentícia.
Diante da plausibilidade das alegações e do periculum in mora, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, suspendendo a exigibilidade do imposto de renda retido na fonte.
Intime-se a parte ré e oficie-se o INSS, dando-se ciência da presente decisão e informando os dados pertinentes à aposentadoria do autor, conforme documentos anexos à inicial, evento 1, DOC4.
Deixo de designar audiência de conciliação, tratando-se de matéria que não admite autocomposição, nos termos do artigo 334, §4º, II, do CPC.
CITE-SE a União, pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238 e 335, inciso III, do CPC.
Após, aguarde-se a contestação.
Juntada a contestação, à autora.
Exclua a Secretaria o "Ministério da Economia" do pólo passivo da presente relação jurídica processual, tendo em vista a União já abarcar o pedido deduzido na inicial. -
28/05/2025 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 18:30
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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28/05/2025 18:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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28/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:42
Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026411-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANILO VIEIRA RODRIGUESADVOGADO(A): DANILO VIEIRA RODRIGUES (OAB RJ031157) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cujo assunto é CÍVEL ou TRIBUTÁRIO.
Portanto, conforme artigo 8º, inciso III, c/c artigo 16, da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que dispôs sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, redistribua-se o feito a uma das varas competentes.
Proceda-se à retificação da classe/assunto da ação se necessário. -
26/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO38F para RJRIO20F)
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26/05/2025 13:45
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Incidência sobre Aposentadoria
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26/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 12:38
Declarada incompetência
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23/05/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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