TRF2 - 5085724-72.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5085724-72.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: FATIMA NOGUEIRA DA SILVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025)ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488)ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)ADVOGADO(A): VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB RJ239272)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se reconheceu a possibilidade de incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e/ou da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
Sobre este tema, aplica-se a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
29/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 20:52
Negado seguimento a Recurso
-
02/08/2025 10:49
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
24/06/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
17/06/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5085724-72.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: FATIMA NOGUEIRA DA SILVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025)ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488)ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)ADVOGADO(A): VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB RJ239272)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 30/05/2025. -
02/06/2025 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/06/2025 11:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
15/05/2025 08:47
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABVICE
-
15/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
29/04/2025 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
26/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
15/04/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
08/04/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
08/04/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
04/04/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 16:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/04/2025 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
02/04/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
02/04/2025 13:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 62
-
31/03/2025 07:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
31/03/2025 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
27/03/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
24/03/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/03/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/03/2025 12:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/03/2025 16:35
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
19/03/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
19/03/2025 13:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 18
-
12/03/2025 13:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
-
12/03/2025 13:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
-
12/03/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
20/02/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
20/02/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
13/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/02/2025 14:37
Decisão interlocutória
-
13/02/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
13/02/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/02/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/02/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/02/2025 14:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/02/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
17/12/2024 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
09/12/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 16:09
Decisão interlocutória
-
06/12/2024 11:50
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
05/12/2024 10:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
02/12/2024 10:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/12/2024 10:09
Decisão interlocutória
-
29/11/2024 07:32
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/11/2024 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/10/2024 16:00
Decisão interlocutória
-
23/10/2024 07:45
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004355-53.2024.4.02.5005
Geraldo Wanderley de Souza
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/09/2024 17:49
Processo nº 5022499-78.2024.4.02.5101
Maria da Penha de Souza Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 14:27
Processo nº 5006465-36.2022.4.02.5121
Antonio do Carmo Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/02/2024 23:17
Processo nº 5028734-70.2024.4.02.5001
Manoel Carlos Hubner
Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 10:03
Processo nº 5019393-20.2024.4.02.5001
Patricia Ferreira Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 11:57