TRF2 - 5002320-95.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002320-95.2025.4.02.5002/ESAUTOR: ROBERTO CARLOS MORAIS IPOLITOADVOGADO(A): GRAZIELLE PERES DA SILVA (OAB ES024394)SENTENÇAISTO POSTO, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para : I - condenar o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária NB 648.236.582-9 desde a cessação (30/06/2024), confirmando a tutela de urgência deferida (Evento 11, DESPADEC1), bem como pagar as respectivas parcelas até 03/01/2025; II - pagar indenização a título de compensação por dano moral no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Sobre eventuais parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
Caso o INSS tenha concedido o benefício administrativamente, comprovado nos autos, ou pago parcelas devidas, autorizo a compensação dos valores já recebidos pelo demandante Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
DO CUMPRIMENTO DO JULGADO I- Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, à Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
II - Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. III - Cumprido, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. IV - Com a vinda da planilha de cálculos, REMETA-SE à DAG para cadastramento da requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada da requisição.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única na qual deverá constar com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos. SEM PREJUÍZO, no mesmo prazo da impugnação, caso o valor apurado supere o teto dos 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente se renuncia o montante que sobejar, informando que pretende levantamento por meio de RPV. Na hipótese de silêncio ou recusa, será cadastrada requisição de precatório.
V - Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV/Precatório, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF. VI - Fica ciente a parte autora de que, no caso de RPV, o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da requisição, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo ?Consulta Pública de Processos?, pelo CPF do beneficiário. Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF. Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV. VII - Tudo feito, BAIXEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se. - 
                                            
15/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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15/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002320-95.2025.4.02.5002/ESAUTOR: ROBERTO CARLOS MORAIS IPOLITOADVOGADO(A): GRAZIELLE PERES DA SILVA (OAB ES024394)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para : I - condenar o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária NB 648.236.582-9 desde a cessação (30/06/2024), confirmando a tutela de urgência deferida (Evento 11, DESPADEC1), bem como pagar as respectivas parcelas até 03/01/2025; II - pagar indenização a título de compensação por dano moral no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Sobre eventuais parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
Caso o INSS tenha concedido o benefício administrativamente, comprovado nos autos, ou pago parcelas devidas, autorizo a compensação dos valores já recebidos pelo demandante Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
DO CUMPRIMENTO DO JULGADO I- Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, à Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
II - Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. III - Cumprido, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. IV - Com a vinda da planilha de cálculos, REMETA-SE à DAG para cadastramento da requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada da requisição.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única na qual deverá constar com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos. SEM PREJUÍZO, no mesmo prazo da impugnação, caso o valor apurado supere o teto dos 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente se renuncia o montante que sobejar, informando que pretende levantamento por meio de RPV. Na hipótese de silêncio ou recusa, será cadastrada requisição de precatório.
V - Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV/Precatório, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF. VI - Fica ciente a parte autora de que, no caso de RPV, o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da requisição, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo ?Consulta Pública de Processos?, pelo CPF do beneficiário. Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF. Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV. VII - Tudo feito, BAIXEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se. - 
                                            
10/09/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Julgado improcedente o pedido - 10/09/2025 17:48:38)
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10/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 23:13
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 17:01
Juntada de Petição
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16/06/2025 11:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 16:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 15:48
Juntada de Petição
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04/06/2025 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002320-95.2025.4.02.5002/ESRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESAUTOR: ROBERTO CARLOS MORAIS IPOLITOADVOGADO(A): GRAZIELLE PERES DA SILVA (OAB ES024394)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 27/05/2025 - PETIÇÃO - 
                                            
28/05/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 13:01
Expedição de Mandado - Prioridade - ESCACSECMA
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 16:37
Determinada a intimação
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23/05/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 14:54
Juntada de peças digitalizadas
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19/05/2025 18:44
Juntada de Petição
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2025 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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31/03/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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27/03/2025 19:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 19:24
Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 18:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 26/03/2025 14:42:18)
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26/03/2025 14:42
Declarada incompetência
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26/03/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 06:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/03/2025 20:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/03/2025 17:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02S para RJJUS506J)
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25/03/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 17:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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