TRF2 - 5001172-25.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001172-25.2025.4.02.5107/RJRELATOR: JOAQUIM MARIO CANABRAVA JUNIORAUTOR: ANDERSON SANTOS NASCIMENTOADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 05/09/2025 - PETIÇÃO -
05/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
05/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
03/09/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001172-25.2025.4.02.5107/RJRELATOR: JOAQUIM MARIO CANABRAVA JUNIORAUTOR: ANDERSON SANTOS NASCIMENTOADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 31 - 11/08/2025 - LAUDO PERICIAL Evento 10 - 29/05/2025 - Determinada a intimação -
25/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
25/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
25/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
25/08/2025 11:01
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-NI para RJITB02S)
-
25/08/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 10:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/08/2025 10:56
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 21
-
11/08/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
16/07/2025 10:49
Juntada de Petição
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
04/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: ANDERSON SANTOS NASCIMENTOADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
03/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 17:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDERSON SANTOS NASCIMENTO <br/> Data: 11/08/2025 às 08:00. <br/> Local: Consultório Dra. CRISTINA SUMITA - Niterói V - Rua Maestro Felício Toledo, 500 - sala 311. Centro. Niterói/RJ. <br/> Per
-
02/07/2025 02:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJA-IT para CEPERJB-NI)
-
01/07/2025 12:28
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB02S para CEPERJA-IT)
-
01/07/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Conclusos para decisão/despacho - 26/06/2025 12:50:49)
-
30/06/2025 14:13
Juntada de Petição
-
24/06/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/06/2025 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001172-25.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ANDERSON SANTOS NASCIMENTOADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário de Auxílio Acidente (NB 605408932-7).
Juízo 100% digital - Embora a parte demandante tenha feito opção pelo juízo 100% digital, cumpre destacar que, nos termos da resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, "caso o rito do "Juízo 100% Digital não esteja disponível na unidade para a qual for distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, não cabendo redistribuição". (grifamos) Sendo assim, como este juízo é não optante, não há que se falar na adoção das regras da referida resolução, devendo o feito prosseguir da forma convencional. À secretaria para exclusão da tag juízo digital no sistema e-proc a fim de evitar confusão.
Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC. No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS.
Isso porque dentre os documentos juntados aos autos no evento 1 não consta nenhum laudo médico capaz de fazer prova contrária, neste primeiro momento, à perícia realizada pelo INSS, que reconheceu a capacidade para o trabalho.
Além disso, inexistem laudos médicos que apontem as sequelas que reduzam a sua capacidade para o trabalho. De tal maneira, é necessário estabelecer o contraditório e realizar perícia médica por este juízo para verificar a persistência da incapacidade e justificar o requerimento do benefício, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de tutela provisória. Dê-se ciência à parte autora. Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) Comprove que os documentos juntados aos autos são assinados com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (art. 1º, III, a, c/c art. 2º da Lei 11.419/2006). b) Junte aos autos laudos médicos que comprovem as sequelas permanentes que reduzam/ limitem definitivamente sua capacidade para o trabalho.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Da designação de perícia Cumprida a emenda, determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias da Subseção Judiciária de Origem do Processo (Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1 e Nº 20, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), nomeando perito judicial na especialidade de oftalmologia, ou na falta desta, na especialidade de medicina do trabalho ou clínica geral.
Os honorários periciais deverão ser fixados consoante os valores praticados pela Central de Perícias de Origem do Processo, em atenção às peculiaridades locais.
As partes poderão, no prazo de 10 dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
A parte autora deverá observar as instruções do Evento9-INF1 (apresentação de quesitos).
Fica a parte autora ciente de que, por força de lei, "o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada" (Lei n. 13.876/19, art. 1º, § 4º).
De tal maneira, não concordando com a realização da perícia pelo profissional na especialidade médica indicada nesta decisão, deverá esclarecer em qual especialidade médica deseja ser avaliado.
O INSS deverá anexar aos autos, antes da realização da perícia, os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefício por Incapacidade - SABI referentes a todas as perícias médicas realizadas no autor no âmbito administrativo.
Fique ciente a parte autora de que não será permitida a entrada no prédio da Subseção Judiciária trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moleton e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012).
Na data, horário e local marcados para o exame, o periciado deve comparecer de posse de todos os documentos médicos (resultados de exames, laudos, receitas, imagens, prontuários etc.), bem como de sua Carteira de Trabalho (CTPS), física ou informações impressas de consulta à Carteira de Trabalho Digital, caso as possua, e apresentá-los ao médico perito (art. 8º, § 1º, da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 20, de 05/12/2024).
Imediatamente após a intimação da data da realização da perícia, o periciado deve comunicar ao juízo onde tramita o processo ou, se for o caso, à Central de Perícias se é ou já foi paciente do médico perito nomeado para atuar no processo em que figura como parte (art. 9º da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 20, de 05/12/2024).
Caso o(a) autor(a) não justifique (com a respectiva prova documental) sua ausência à perícia no prazo de 5 dias a contar da data designada o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Até a data da realização da perícia, a parte deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possuir - por exemplo: cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado; e formulário de solicitação de informações (conforme modelo anexado aos autos pelo Juízo - Evento9-FORM2) devidamente preenchido pelo médico assistente, cujas informações deverão estar legíveis – relacionados APENAS às patologias alegadas na inicial (sejam eles antigos ou obtidos após o ajuizamento da ação), sob pena de preclusão. A adição de documentos referentes a patologias diversas das contidas na inicial após o despacho de designação da perícia constitui inovação na causa de pedir, vedada pelo art. 329 do CPC.
Fica ciente a parte autora de que eventuais modificações do seu estado de saúde, decorrentes de patologias diversas das já alegadas nos autos, deverão ser objeto de novo requerimento de benefício por incapacidade, junto ao INSS, eis que ausente o interesse processual.
O perito nomeado pelo juízo, ao elaborar o laudo pericial, deverá atentar para a controvérsia identificada nos autos, qual seja: a parte autora alega que ainda está incapaz para o exercício da atividade habitual de 03/03/2014, apesar da cessação do benefício em 01/02/2015.
Nesse contexto, o perito deverá manifestar-se, sobre o(s) ponto(s) controvertido(s) acima fixado(s), motivando adequadamente suas conclusões, ciente de que a inobservância de tal determinação poderá ensejar a intimação para a complementação do laudo (art. 477, §2º, CPC), a redução dos honorários inicialmente arbitrados (art. 465, §5º, CPC) ou, eventualmente, a destituição do encargo (art. 468, II, CPC).
Ressalta-se que, em observância ao disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91, caso haja divergência entre a conclusão da avalição médico-pericial do perito do Juízo e as conclusões do laudo administrativo, o expert deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Deverá o I. perito ainda responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1.
A parte autora apresente patologia ou incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza? 2.
Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Já houve consolidação das lesões? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s). 3.
Em caso afirmativo, a partir de quando (dia, mês, ano) as lesões se consolidaram, deixando sequela(s) definitiva(s)? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a(s) sequela(s) se tornou(aram) definitiva(s).
Fundamente. 4.
Esta(s) sequelas(s) implica(m) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? 5.
Esta(s) sequelas(s) implica(m) em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente? 6.
Quais os exames e testes clínicos realizados na perícia médica judicial que fundamentam as respostas aos quesitos anteriores? 7.
Na hipótese de se constatar que a pessoa examinada foi portadora de redução da capacidade para o seu trabalho habitual, redução essa que já não mais existe no momento da perícia, indicar quando se iniciou essa redução e até quando ela durou.
Fundamente.
Elaborado o laudo, verifique a Secretaria se o Perito(a) nomeado respondeu a todos os quesitos apresentados, tanto pelo Juízo como pelas partes. Não respondidos todos os quesitos indicados, intime-se o Perito(a) para complementar adequadamente o laudo.
Da citação Apresentado o laudo e estando respondidos os quesitos das partes, cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o laudo pericial, bem como para que apresente contestação ou eventual proposta de acordo, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do art. 129-A, §3º, da Lei 8.213/91.
Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, do laudo apresentado.
Havendo pedido de esclarecimentos do laudo que seja pertinente, intime-se o expert para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Findo prazo para impugnação do laudo, proceda a Secretaria à solicitação de pagamento dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Com a juntada da contestação ou de eventual proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
29/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 10:53
Determinada a intimação
-
23/05/2025 13:31
Juntado(a)
-
23/05/2025 13:23
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 00:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
07/05/2025 20:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/05/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 17:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Ato ordinatório praticado - para designar perícia - 10/04/2025 17:17:49)
-
01/04/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5038058-84.2024.4.02.5001
Nildo dos Anjos de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 12:33
Processo nº 5039117-64.2025.4.02.5101
Diego Silva Domingues de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2025 17:39
Processo nº 5061091-94.2024.4.02.5101
Marcelo de Almeida Viegas Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/08/2024 18:02
Processo nº 5113433-82.2024.4.02.5101
Jacira de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Davi Santos da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/12/2024 21:53
Processo nº 5002753-10.2023.4.02.5119
Paulo Jose da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/01/2025 14:37