TRF2 - 5032004-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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11/09/2025 23:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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11/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032004-59.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CLOVIS BERSOT MUNHOZADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HENRIQUE FEITOZA DA SILVA (OAB PR123097)ADVOGADO(A): ESTEVAN SIMAO DE OLIVEIRA ASSIS (OAB RJ185333)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação declaratória, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, considerando a inclusão do encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/69 na cobrança.
Apresentados embargos de declaração, à parte contrária (embargada) para resposta, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região, com as homenagens do juízo.
Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal em apenso.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
09/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:24
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/09/2025 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/09/2025 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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07/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:31
Decisão interlocutória
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01/08/2025 22:55
Juntada de Petição
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31/07/2025 03:47
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/06/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/06/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032004-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLOVIS BERSOT MUNHOZADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HENRIQUE FEITOZA DA SILVA (OAB PR123097)ADVOGADO(A): ESTEVAN SIMAO DE OLIVEIRA ASSIS (OAB RJ185333) DESPACHO/DECISÃO De início, recebo o aditamento a exordial ofertado no evento 26.
Prosseguindo, passa-se à análise do pedido de tutela de urgência deduzido na exordial (evento 26, emendainic1), consistente nos seguintes termos: “[...] A concessão de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade da CDA nº 70 1 16 021756-60, com efeitos sobre o parcelamento PGFN (Negociação nº 8926329); [...]” Pois bem.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, nos seguintes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A redação legal é esclarecedora no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O Código de Processo Civil ainda prevê a possibilidade de o juiz condicionar o deferimento da tutela de urgência à prestação de caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer (contracautela), nos termos do art. 300, §1º, do CPC.
No caso, em análise preliminar, própria deste momento processual, a despeito dos documentos adunados com a exordial, é de se reconhecer que não há elementos aptos a firmar de plano a ilegalidade da inscrição em dívida ativa objurgada, tampouco as conclusões levadas a efeito pelo ato administrativo atacado, notadamente no que concerne a presumida liquidez, certeza e exigibilidade dos créditos fazendários.
Importante enfatizar, ainda, que o crédito público goza de proteção reforçada, sendo firme a jurisprudência do C.
STJ no sentido de que “o ajuizamento de Execução Fiscal não obsta que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação.
Nessa hipótese, deve haver a reunião das ações por conexão para possibilitar o julgamento simultâneo e evitar decisões conflitantes. (...) Contudo a suspensão do executivo fiscal subordina-se à garantia do juízo ou ao depósito do valor integral da dívida, nos termos do art. 151 do CTN” (AgRg no REsp 822.491/RR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 13/03/2009, grifo nosso).
Nestes termos, carece este juízo de maior corpo probatório a justificar a procedência liminar quanto a este pleito, impondo-se assim o fortalecimento da convicção, de todo inexistente neste momento, e que só será possível com a devida instrução probatória.
Por conseguinte, indefiro a tutela de urgência vindicada na exordial.
Sendo assim, cite-se a União para apresentar resposta no prazo legal.
Sem prejuízo, traslade-se a presente decisão para os autos da execução fiscal correlata.
P.I. -
27/05/2025 15:02
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0149422-21.2016.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 28
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27/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 12:24
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 08:19
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/04/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 19:15
Determinada a intimação
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09/04/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 13:57
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO26F para RJRIOEF07F)
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09/04/2025 13:43
Distribuído por dependência - desmembramento - Número: 50211431420254025101/RJ - 10/03/2025 17:07:38
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09/04/2025 13:42
Despacho
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08/04/2025 21:29
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/04/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/04/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 18:46
Declarada incompetência
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19/03/2025 19:21
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/03/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/03/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 11:38
Despacho
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12/03/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/03/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/03/2025 15:48
Determinada a intimação
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11/03/2025 07:44
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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