TRF2 - 5043209-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5043209-85.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: RENATO HAENNY PINTO COELHOADVOGADO(A): FERNANDA ROCHA BARBOSA LEMOS (OAB RJ226875)SENTENÇAJULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, face a autoridade do INSS, por ilegitimidade passiva, na forma do art. 485, VI do CPC, e CONCEDO A SEGURANÇA, para confirmar a medida liminar anteriormente deferida e JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Esclareço que a presente decisão não importa determinação de como a autoridade impetrada deva decidir o mérito do pedido administrativo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 13:01
Concedida a Segurança
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03/09/2025 16:23
Juntada de Petição
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12/08/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 01:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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23/07/2025 14:20
Determinada a intimação
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23/07/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:54
Juntada de Petição
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03/07/2025 16:20
Juntada de Petição
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02/07/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5043209-85.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RENATO HAENNY PINTO COELHOADVOGADO(A): FERNANDA ROCHA BARBOSA LEMOS (OAB RJ226875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que seja proferida decisão em seu recurso administrativo, formulado em 28/10/2024, protocolo 846115579, para analisar e concluir o recurso administrativo da impetrante, objetivando a concessão de aposentadoria.
Passo a decidir.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." No presente mandado de segurança, a parte autora pede a concessão de ordem para que a autoridade coatora proceda à análise de requerimento e subsequente conclusão de processo administrativo.
Como causa de pedir, aduz que a demora da tramitação infringe seu direito à duração razoável do processo (art. 5o, LXXVIII, da Constituição da República de 1988) e viola os prazos previstos na legislação ordinária sobre o processo administrativo federal.
O pedido e a sua respectiva causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa do INSS, a qual não pressupõe decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", subsumida na competência funcional desta Vara Federal, o que torna o Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar este mandado de segurança.
Em apoio a esse entendimento, transcrevo o voto e a ementa do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento do Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000 (julgado em 05/12/2024): Petição Cível (Órgão Especial) Nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5078133-93.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS REQUERENTE: 10A.
TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO REQUERIDO: Órgão Especial do TRF da 2ª Região VOTO DIVERGENTE Consoante relatado, cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar mandado de segurança no qual pretende o impetrante a condenação do GERENTE EXECUTIVO NORTE – INSS/RJ, a concluir processo administrativo em que requereu a emissão de pagamento não recebido.
Compulsando os autos originários, verifica-se a inexistência de discussão acerca dos requisitos autorizadores para concessão do benefício assistencial/previdenciário, mas tão somente a demora para análise de requerimento administrativo perante o INSS.
Nesta linha, confira-se: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
VARA CÍVEL X VARA PREVIDENCIÁRIA. 1.
Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência cível, em face da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência previdenciária, ambos declarando-se incompetentes para o mandado de segurança para compelir o INSS a analisar o pedido de pensão por morte. 2.
A ação mandamental tem fundamento apenas na razoável duração do processo, à luz dos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.784/1999 e não se pede, sequer subsidiariamente, a concessão do benefício de pensão por morte, tampouco há referência ao preenchimento dos requisitos para sua implementação, na forma da Lei nº 8.213/1991. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante, da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias. (CC 5000121-47.2020.4.02.0000; 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. do acórdão Des.
Federal NIZETE LOBATO CARMO; DJe 13/04/2020) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÂMITE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSS.
DEMORA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Quando não está em debate qualquer norma previdenciária, as varas especializadas em matéria administrativa são as competentes para processar e julgar ação que tem por objeto pedido de imediata análise de benefício.
Embora se situe na famosa zona cinzenta, na qual ambas as posições são defensáveis, trata-se de matéria administrativa, pelo menos quando a causa de pedir e o pedido versem apenas sobre o prazo de duração dos procedimentos administrativos.
O debate não veicula questão previdenciária.
Está em jogo questão de trâmite de procedimento, resolvida com normas procedimentais, e não com normas previdenciárias.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa." (CC nº 5000786-63.2020.4.02.0000/RJ; 6ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel.
Des.
Federal Guilherme Couto de Castro; julgado em 11/03/2020.) Assim, tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, não há que se falar em competência previdenciária, tendo e vista a natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate.
Em face do exposto, voto no sentido de declarar a competência da Turma de Administrativo, nos termos da fundamentação supra. "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Orgão Especial do Tribunal Regional da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator, declarar a competência da Turma Especializada em matéria administrativa, nos termos do voto do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, desconsiderando-se o voto preferido pelo Presidente, Desembargados Federal Guilherme Calmon, na sessão de 06.09.2024, tendo em vista o caso não se enquadrar no disposto no art. 155, inciso III, do Regimento Interno desta Corte". Pelo exposto, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal especializada em matéria previdenciária, declino da competência para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa.
Intime-se o(a) impetrante e redistribuam-se os autos. -
19/05/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 10
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19/05/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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19/05/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 09:22
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO41S para RJRIO10F)
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15/05/2025 17:36
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:02
Declarada incompetência
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15/05/2025 10:41
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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