TRF2 - 5036129-16.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 45
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 45
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/08/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/08/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036129-16.2024.4.02.5001/ES AUTOR: EDNA FERREIRA DE JESUS DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB ES019787) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o ressarcimento de valores descontados a título de mensalidades associativas em seu benefício previdenciário, bem como eventual indenização por danos morais.
Considerando que, na ADPF 1.236/DF, o Exmo.
Ministro Relator Dias Toffoli, em decisão proferida no dia 2/7/2025, homologou acordo interinstitucional e determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos praticados por terceiros entre março de 2020 e março de 2025, suspendo a presente demanda até ulterior deliberação pela Suprema Corte.
Nos termos da mesma decisão, também fica suspensa a prescrição das pretensões indenizatórias veiculadas na presente ação, enquanto perdurar a tramitação da mencionada ADPF, conforme assentado pelo STF.
Eventuais pedidos de cancelamento dos descontos de mensalidades das associações que estejam sendo debitados de seu benefício, devem ser feitos diretamente no INSS, conforme dispõe a Instrução normativa Pres/Inss nº 128, de 28 de março de 20221: Art. 657.
A revalidação da autorização de desconto de mensalidade associativa, assim como a solicitação de cancelamento da autorização poderá ser feita: [...] II - por intermédio dos canais remotos do INSS, sem a necessidade de atuação de servidores do Instituto para sua concretização, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante.
Intimem-se as partes.
Após, registre-se a suspensão no sistema processual.
Diligencie-se. -
15/08/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 22:33
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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14/08/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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27/06/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036129-16.2024.4.02.5001/ESRELATOR: ROBERTO GIL LEAL FARIAAUTOR: EDNA FERREIRA DE JESUS DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB ES019787)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 11/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
12/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036129-16.2024.4.02.5001/ESAUTOR: EDNA FERREIRA DE JESUS DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB ES019787)SENTENÇAIsto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando os efeitos da tutela anteriormente deferida, para condenar a entidade associativa requerida na declaração de inexistência de vínculo com a parte autora, bem como na restituição dos valores indevidamente debitados do benefício e no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Condeno o INSS subsidiariamente à entidade associativa em tela. Sem custas nem honorários.
Defiro Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.
Cálculos pelo requerido, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se. -
09/06/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 09:11
Julgado procedente em parte o pedido
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05/02/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 6 e 7
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19/12/2024 11:10
Juntada de Petição
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01/12/2024 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/11/2024 12:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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19/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 6 e 7
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12/11/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/11/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/11/2024 11:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/11/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/11/2024 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/11/2024 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/11/2024 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/11/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 18:21
Concedida a tutela provisória
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04/11/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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