TRF2 - 5042719-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:36
Juntada de Petição
-
17/09/2025 02:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
16/09/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 15:23
Despacho
-
16/09/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
11/09/2025 07:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
11/09/2025 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
10/09/2025 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042719-63.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANGELO RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. -
09/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/09/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
14/08/2025 19:44
Juntada de Petição
-
13/08/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
13/08/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
08/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
07/08/2025 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
06/08/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/08/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/08/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/08/2025 14:19
Despacho
-
06/08/2025 09:41
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
16/07/2025 16:43
Juntada de Petição
-
03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
29/06/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
06/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
06/06/2025 01:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5042719-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELO RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Recebo a peça do evento n.º 24 como emenda à inicial.
Retifique-se a classe da presente demanda para PROCEDIMENTO COMUM. À Secretaria do Juízo para as devidas anotações.
Mantenho o indeferimento da tutela de urgência, nos termos da decisão do evento n.º 21.
Cite-se a parte ré, com prazo para oferecimento de contestação regulado pelo art. 335, III, c/c art. 231, V, ambos do CPC. -
05/06/2025 16:44
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
05/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2025 13:24
Determinada a citação
-
05/06/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
04/06/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
04/06/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
04/06/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/06/2025 14:23
Não Concedida a tutela provisória
-
04/06/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
23/05/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/05/2025 15:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/05/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/05/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5042719-63.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANGELO RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o benefício da gratuidade de Justiça, porquanto a parte autora não demonstra possuir rendimentos compatíveis com o conceito de pobreza, mormente quando considerados os baixos custos da Justiça Federal.
Por isso, junte o requerente, no prazo de 15 dias, o comprovante de recolhimento das custas judiciais devidas. -
15/05/2025 08:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/05/2025 08:44
Decisão interlocutória
-
14/05/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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