TRF2 - 5042026-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042026-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDO DOS SANTOS BARRETOADVOGADO(A): MARIA FERNANDA SIQUEIRA ALVES (OAB RJ177444) DESPACHO/DECISÃO Antes de mais nada, quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tenho por indeferir tal medida excepcional, ao menos por ora (i.e., sem prejuízo de reexame da questão por ocasião da prolação da sentença), visto que a concessão da benesse vindicada demanda avaliação de provas e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie a probabilidade do direito postulado, mormente em sede de cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado pela autarquia ré, sendo necessário, portanto, proceder à conclusão da instrução processual, até mesmo, se for o caso, mediante realização de perícia médica, além da verificação socioeconômica por expert assistente social.
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) junte aos autos documento de identidade ou outro documento com foto do autor; b) anexe cópia integral e legível do CPF do autor; c) acoste aos autos comprovante de residência válido/atualizado (emitido em nome do demandante há menos de três meses), notadamente contas de prestadoras de serviços públicos, tais como gás, luz, água e/ou telefone; caso não possua referidos comprovantes, há de ser acostada aos autos declaração de residência subscrita tanto pela parte requerente quanto pelo(a) titular do documento a ser fornecido; Após, com ou sem cumprimento de todas as determinações acima, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro/RJ, 05/06/2025 . (assinatura eletrônica) FERNANDO ANTONIO RODRIGUES Juiz Federal Substituto -
05/06/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 09:23
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 15:50
Juntada de peças digitalizadas
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03/06/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 14:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO40S)
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03/06/2025 14:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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03/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:08
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:20
Perícia designada - <br/>Periciado: FERNANDO DOS SANTOS BARRETO <br/> Data: 30/07/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARCELO LUIZ DA SILVA BANDEIRA
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09/05/2025 22:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/05/2025 20:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO40S para CEPERJA-RJ)
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09/05/2025 20:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/05/2025 16:45
Juntado(a)
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09/05/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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