TRF2 - 5000598-14.2025.4.02.5103
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
25/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 16:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
25/08/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000598-14.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE: MANOEL FRANCISCO MAGALHAES NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): FILLIPE GODOY AZEREDO (OAB RJ132714) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR tempo de contribuição.
TRANSIÇÃO DO REGIME GERAL PARA REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL em âmbito municipal. parte REQUERENTE QUE comprovou que o vínculo CONTROVERSO teve início AINDA como celetista.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 96 DA LEI Nº 8.213/1991.
VÍNCULO VALIDADO.
TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VINDICADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA EM PARTE. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença de mérito (evento 25) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que faria juz à validação, para fim de carência exigida para a concessão do benefício vindicado, do período compreendido entre 01/03/1988 e 31/03/2016, em que manteve vínculo com o Município de São João da Barra, quando aquele Município ainda era vinculado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
In casu, de acordo com o CNIS acostado aos autos (evento 24), eis que, durante o período de 01/03/1988 a 31/03/2016, a parte postulante contribuiu para o RGPS enquanto funcionário vinculado ao Município de São João da Barra, tendo ocorrido a migração do regime de trabalho dos servidores daquele Município para o regime estatutário em 01/04/2016, de acordo com a Lei Municipal n. 387/2015, publicada em 30/12/2015.
Nesse ponto, vale mencionar a fundamentação engendrada pela Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO, em decisão referendada à unanimidade por esta Turma Recursal, em processo no qual se discutia exatamente o mesmo tema ora sob cotejo: "(...)A princípio, esses novos servidores deveriam averbar o tempo de contribuição em que permaneceram vinculados ao RGPS no RPPS, por meio Certidão de Tempo de Contribuição ou documentos que atendessem a esse fim à época. Todavia, no âmbito federal, havia expressa permissão infralegal para que a própria União e entidades federais procedessem à averbação automática desse tempo para os ex-empregados antes da instituição do RPPS, conforme estabeleciam o Decreto nº 3.112/1999 e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 2010.
Tal entendimento foi utilizado por alguns órgãos, como, por exemplo, quando da edição da Orientação Normativa nº 15, de 23 de dezembro de 2013, que estabeleceu os procedimentos para comprovação e conversão em tempo comum do tempo de serviço público especial prestado por ex-empregados submetidos ao regime da CLT, antes da instituição do regime jurídico da Lei nº 8.112/1990. Contudo, com a publicação da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que, entre outras providências, alterou o art. 96 da Lei nº 8.213/1991, a prática até então adotada foi alterada.
Observe-se: Art. 96.
O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Parágrafo único.
O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (g.n.) A respeito da alteração supra, o Instituto Nacional do Seguro Social editou a Instrução Normativa nº 101, de 09 de abril de 2019, estabelecendo que: CAPÍTULO V DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Art. 16. O INSS emitirá CTC, para fins de contagem recíproca, ainda que o tempo de contribuição ao regime geral de previdência social - RGPS tenha sido prestado por servidor público ao próprio ente instituidor, inclusive nas situações de averbação automática. [...] CAPÍTULO VIII DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Art. 25.
A partir de 18 de janeiro 2019, o tempo de contribuição no RGPS, que tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor, deve ser certificado pelo INSS, para benefícios concedidos pelos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS. Art. 26.
Para os benefícios concedidos pelos RPPS, com data anterior à vigência da MP nº 871, de 2019, o tempo de contribuição prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor, quando vinculado ao RGPS, poderá ser certificado para efeito de compensação financeira, conforme o mencionado § 2º do art. 10 do Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999. (g.n.) Deste modo, em face da determinação constante no art. 96 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, o tempo de serviço prestado submetido ao regime da CLT deverá ser atestado pelo INSS, por intermédio de CTC, vedada a averbação automática desse tempo pelos órgãos ou entidades integrantes do RPPS, para fins de concessão de aposentadoria, pensão ou abono de permanência(...)". (Autos nº 5003966-65.2024.4.02.5103/RJ - Julgado em 23/01/2025) Assim, em homenagem à própria jurisprudência desta Egrégia Turma Recursal, o período em tela deve ser considerado para fim de carência.
E somando ao referido vínculo os períodos anteriores, em que a parte demandante ainda não havia se vinculado ao RPPS dos servidores públicos do Município de São Jão da Barra, tem-se a contabilização abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1-22/01/197922/04/19791.000 anos, 3 meses e 1 dia42-17/04/197904/10/19791.000 anos, 5 meses e 12 diasAjustada concomitância63-01/11/198331/03/20161.0032 anos, 5 meses e 0 dias389 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)15 anos, 9 meses e 29 dias19239 anos, 9 meses e 28 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)5 anos, 8 meses e 0 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)16 anos, 9 meses e 11 dias20340 anos, 9 meses e 10 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)33 anos, 1 mês e 13 dias39960 anos, 8 meses e 25 dias93.8556Até 31/12/201933 anos, 1 mês e 13 dias39960 anos, 10 meses e 12 dias93.9861Até 31/12/202033 anos, 1 mês e 13 dias39961 anos, 10 meses e 12 dias94.9861Até 31/12/202133 anos, 1 mês e 13 dias39962 anos, 10 meses e 12 dias95.9861Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)33 anos, 1 mês e 13 dias39963 anos, 2 meses e 16 dias96.3306Até 31/12/202233 anos, 1 mês e 13 dias39963 anos, 10 meses e 12 dias96.9861Até a DER (17/04/2023)33 anos, 1 mês e 13 dias39964 anos, 1 meses e 29 dias97.2833 Como visto, na data do requerimento administrativo (17/04/2023 - evento 01, documento 09), a parte demandante não fazia jus à aposentadoria requerida, com base na legislação de regência1.
Assim, a parcial procedência do recurso da parte autora, apenas para determinar a validação do período controverso, é medida que se impõe.
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, apenas para reconhecer a validade do período laboral compreendido entre 01/11/1983 e 31/03/2016 para fim de carência no âmbito do RGPS. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que vencedora na causa a parte recorrente, ainda que parcialmente. Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, para o cumprimento do julgado. 1. - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 11 meses e 9 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 10 meses e 17 dias).
Em 31/12/2020, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 11 meses e 9 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 10 meses e 17 dias).
Em 31/12/2021, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 11 meses e 9 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 10 meses e 17 dias).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 11 meses e 9 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 10 meses e 17 dias).
Em 31/12/2022, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 11 meses e 9 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 10 meses e 17 dias).
Em 17/04/2023 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 11 meses e 9 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 10 meses e 17 dias). -
08/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 12:26
Conhecido o recurso e provido em parte
-
07/08/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 13:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
30/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000598-14.2025.4.02.5103/RJAUTOR: MANOEL FRANCISCO MAGALHAES NETOADVOGADO(A): FILLIPE GODOY AZEREDO (OAB RJ132714)SENTENÇAIsso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
06/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 00:20
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2025 10:00
Juntada de peças digitalizadas
-
04/06/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para decisão/despacho - 04/06/2025 09:34:50)
-
04/06/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para julgamento - 03/06/2025 15:58:59)
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02/06/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
30/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/03/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/03/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 13:46
Decisão interlocutória
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31/01/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2025 10:46
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
30/01/2025 22:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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