TRF2 - 5015051-37.2023.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
26/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015051-37.2023.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: OSIAS VITAL DE ARRUDAADVOGADO(A): KEILA VIEIRA DE SOUZA DE MOURA (OAB RJ142469)ADVOGADO(A): LARISSA SILVA LIMA (OAB RJ226547) DESPACHO/DECISÃO Evento 85 - Verifico que a decisão que homologou os cálculos deixou de apreciar o pedido formulado pela parte autora no Evento 79, no qual requer a condenação da parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme já determinado na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, adito a decisão proferida no Evento 81 para, em conformidade com o título judicial, condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor principal homologado no Evento 81, correspondente a R$ 118.544,09, que deverá, portando, ser acrescido do valor de R$ 11.854,40 à título de honorários de sucumbência; totalizando à execução no valor de R$ 130.398,49.
Intimem-se as partes. Após, expeçam-se os Precatórios e a RPV relativa aos honorários de sucumbência. Em seguida, intimem-se as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, do teor do ofício requisitório expedido.
Intimadas as partes e nada tendo sido alegado, voltem-me para envio ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Suspenda-se o feito, aguardando o depósito dos precatórios. -
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
25/08/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 20:02
Decisão interlocutória
-
19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
18/08/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
18/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015051-37.2023.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: OSIAS VITAL DE ARRUDAADVOGADO(A): KEILA VIEIRA DE SOUZA DE MOURA (OAB RJ142469)ADVOGADO(A): LARISSA SILVA LIMA (OAB RJ226547) DESPACHO/DECISÃO No Evento 59, o INSS comprovou a implantação do benefício previdenciário.
Em seguida, no Evento 74, apresentou os cálculos dos valores devidos, os quais foram expressamente acolhidos pela parte autora no Evento 79, requerendo a expedição dos ofícios requisitórios com o devido destacamento dos honorários advocatícios.
Ademais, da análise dos autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela autarquia encontram-se em conformidade com o título judicial exequendo.
Pelo exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS do Evento 74, OUT2, no valor de R$ 118.544,09.
Defiro o pagamento da verba honorária, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, conforme contrato de honorários acostado no Evento 79.
Transitada em julgado a presente decisão, expeçam-se os Precatórios.
Em seguida, intimem-se as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, do teor do ofício requisitório expedido.
Intimadas as partes e nada tendo sido alegado, voltem-me para envio ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Suspenda-se o feito, aguardando o depósito dos precatórios. -
15/08/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
15/08/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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15/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 11:10
Decisão interlocutória
-
06/08/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
04/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015051-37.2023.4.02.5118/RJRELATOR: FREDERICO ROMANIELLO TELES BAETA ZEBRALEXEQUENTE: OSIAS VITAL DE ARRUDAADVOGADO(A): KEILA VIEIRA DE SOUZA DE MOURA (OAB RJ142469)ADVOGADO(A): LARISSA SILVA LIMA (OAB RJ226547)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 74 - 01/08/2025 - PETIÇÃO Evento 67 - 02/07/2025 - Decisão interlocutória -
01/08/2025 14:56
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
01/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015051-37.2023.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: OSIAS VITAL DE ARRUDAADVOGADO(A): KEILA VIEIRA DE SOUZA DE MOURA (OAB RJ142469)ADVOGADO(A): LARISSA SILVA LIMA (OAB RJ226547) DESPACHO/DECISÃO Evento 65 – Indefiro o pedido de aplicação de multa diária, tendo em vista que a intimação do réu para apresentação dos cálculos dos valores em atraso somente é realizada após o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, o qual foi comprovado no Evento 59, OFICIO/C1.
Por conseguinte, diante da ciência da parte autora acerca da implantação do benefício previdenciário pelo réu, dê-se vista ao INSS para que forneça, no prazo de 30 dias, demonstrativo dos cálculos das diferenças devidas.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista ao autor para que diga se concorda com os cálculos.
No caso de discordância da parte autora, esta deverá promover a execução do julgado, nos termos do art. 535 do CPC, indicando os cálculos que entende corretos, apresentando memória discriminada e atualizada do crédito.
Após, voltem os autos conclusos. -
02/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 12:57
Decisão interlocutória
-
04/06/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015051-37.2023.4.02.5118/RJRELATOR: FREDERICO ROMANIELLO TELES BAETA ZEBRALEXEQUENTE: OSIAS VITAL DE ARRUDAADVOGADO(A): KEILA VIEIRA DE SOUZA DE MOURA (OAB RJ142469)ADVOGADO(A): LARISSA SILVA LIMA (OAB RJ226547)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 59 - 02/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇAEvento 51 - 21/03/2025 - Decisão interlocutória -
02/06/2025 11:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
02/06/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 11:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53
-
02/06/2025 10:45
Juntada de Petição
-
30/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
29/04/2025 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
24/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 18:38
Decisão interlocutória
-
19/03/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
19/03/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
12/03/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 10:36
Determinada a intimação
-
27/02/2025 10:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/02/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 10:44
Transitado em Julgado - Data: 26/02/2025
-
27/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
06/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
14/12/2024 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
03/12/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/12/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/12/2024 14:37
Juntada de peças digitalizadas
-
03/12/2024 14:35
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
25/10/2024 09:48
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
10/10/2024 22:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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06/10/2024 04:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/09/2024 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/09/2024 18:06
Convertido o Julgamento em Diligência
-
30/09/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 14:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
-
30/09/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
30/09/2024 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
25/09/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/09/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/09/2024 02:43
Juntada de peças digitalizadas
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25/09/2024 02:42
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/06/2024 14:51
Juntada de Petição
-
14/05/2024 21:44
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/03/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 15:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
-
04/03/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
10/12/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
10/12/2023 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/12/2023 14:30
Determinada a citação
-
03/12/2023 19:29
Juntada de Petição
-
01/12/2023 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 406,02 em 01/12/2023 Número de referência: 1123589
-
28/11/2023 12:18
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2023 12:14
Alterado o assunto processual
-
27/11/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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