TRF2 - 5000626-38.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
20/08/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
20/08/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000626-38.2025.4.02.9999/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001331-16.2019.8.19.0044/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELADO: FIRMINA MARTINS DE SOUZAADVOGADO(A): SONIA MARIA APPARECIDA PORTUGAL (OAB RJ187530) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
PROGRESSÃO DE PATOLOGIA.
LAUDO PERICIAL.
QUALIDADE DE SEGURADO EM DATA ANTERIOR À FIXADA PELO PERITO.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora em ação ordinária ajuizada em 03/06/2019, com o objetivo de obter benefício previdenciário por incapacidade.
A sentença reconheceu a existência de incapacidade laboral total e permanente, determinando a concessão de auxílio-doença, com base no conjunto probatório dos autos, em especial no laudo pericial.
A autarquia previdenciária alega que a incapacidade teve início em 2014, quando a autora já não possuía mais qualidade de segurada, e sustenta a ausência de fundamentação adequada da sentença ao desconsiderar as conclusões do perito judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a parte autora possuía qualidade de segurada na data do início da incapacidade; (ii) estabelecer se a sentença poderia desconsiderar a conclusão pericial quanto à data de início da incapacidade; e (iii) verificar se há motivação suficiente na sentença para justificar o afastamento parcial do laudo médico judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz pode formar sua convicção com base na livre apreciação do conjunto probatório dos autos, não estando vinculado de forma absoluta às conclusões do laudo pericial, conforme previsão do art. 371 do CPC e entendimento consolidado na jurisprudência. 4.
Embora o perito tenha fixado o início da incapacidade em 2014, tal data se baseia exclusivamente em declaração da própria autora de que teria parado de trabalhar naquele ano, não sendo suficiente para afastar a análise do conjunto probatório e do histórico clínico. 5.
A perícia médica judicial atesta a existência de múltiplas patologias (CID 10: F06.8, obesidade mórbida, hérnia abdominal, hipertensão e diabetes), com incapacidade total, permanente e irreversível, causada por lesão traumática decorrente de acidente automobilístico em 2008. 6.
Consulta ao CNIS revela que a autora possuía qualidade de segurada à época do acidente (2008), o que permite o reconhecimento do direito ao benefício com base na data do evento gerador da incapacidade, por se tratar de progressão de patologia preexistente. 7.
A sentença apresenta fundamentação adequada ao afastar parcialmente o laudo pericial, justificando que segurados frequentemente continuam a trabalhar mesmo em condição de incapacidade, por necessidade econômica, o que afasta a rigidez da data de início indicada pelo perito. 8.
Não há fundamento para concessão de isenção de custas em favor do INSS, conforme legislação aplicável (Lei nº 9.289/96 e legislação estadual correlata), que não prevê tal isenção para autarquias federais no exercício da jurisdição delegada. 9.
Tendo sido desprovido o recurso do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, acrescendo-se 1% à verba fixada na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O juiz não está vinculado, de forma absoluta, às conclusões do laudo pericial, podendo reconhecê-las parcialmente ou afastá-las, desde que o faça de forma fundamentada, com base no conjunto probatório. 2.
A existência de incapacidade laboral pode ser reconhecida com base em elementos que demonstrem a progressão de doença iniciada em período em que a parte autora detinha qualidade de segurado. 3.
A fundamentação da sentença que considera aspectos sociais e médicos diversos do laudo pericial atende ao dever de motivação previsto no art. 489 do CPC e no art. 93, IX, da Constituição Federal. 4.
Não há isenção de custas processuais para o INSS nas ações ajuizadas na Justiça Estadual em exercício de jurisdição delegada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 371, 375, 489, §1º, e 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 25, I; 42; 59; Lei nº 9.289/96, art. 1º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5019576-30.2020.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Wanderley Sanan Dantas, j. 10/10/2022; TRF2, Agravo de Instrumento, 5010628-28.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Bollorini Pereira, j. 12/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
19/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 19:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
-
19/08/2025 17:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/08/2025 17:45
Sentença confirmada - por unanimidade
-
13/08/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
13/08/2025 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
08/08/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b>
-
22/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 4 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 8 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum no processo nº 50137500620234025102, item/sequencial 7 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 5) Comporão o quórum no processo nº 50171212120244020000, item/sequencial 225 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 6) Comporão o quórum no processo nº 50036728420224025102, item/sequencial 81 da pauta, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), relatora, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), em decorrência do impedimento do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 7) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 7.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 7.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 8) Comporá o quórum da 1ª Turma Especializada nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, em atenção ao que dispõe o art. 61 do Regimento Interno desta E.
Corte, o Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 nº 502, de 29/06/2025, para atuar em auxílio ao gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06 da 2ª Turma Especializada); 9) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 10) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 11) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 12) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 12.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 12.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 12.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 12.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 12.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 13) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 14) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 15) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 15.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 15.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 15.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5000626-38.2025.4.02.9999/RJ (Pauta: 111) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: FIRMINA MARTINS DE SOUZA ADVOGADO(A): SONIA MARIA APPARECIDA PORTUGAL (OAB RJ187530) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.
Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO Presidente -
21/07/2025 21:15
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
-
21/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 111
-
21/07/2025 15:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
-
30/05/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
30/05/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000626-38.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00013311620198190044/RJ) RELATOR: CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: FIRMINA MARTINS DE SOUZA ADVOGADO: Sonia Maria Apparecida Portugal ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
27/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/05/2025 12:47
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025
-
27/05/2025 12:47
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000256-19.2024.4.02.5109
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Alexandre Imbriani
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/02/2025 11:34
Processo nº 5002668-44.2024.4.02.5004
Vanildo Dias de Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/08/2024 16:58
Processo nº 5046217-70.2025.4.02.5101
Ricardo Augusto Gomes Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudio Ricardo Marques SA Leite
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 16:48
Processo nº 5000408-42.2025.4.02.5106
Jeovani Brito Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/02/2025 17:04
Processo nº 5010203-87.2025.4.02.5101
Uniao
Ricardo Marques de Oliveira
Advogado: Bruno Barbosa Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 11:20