TRF2 - 5010203-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010203-87.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: RICARDO MARQUES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte ré contra decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se julgou procedente o pedido de inclusão do auxílio-alimentação pago a servidor público federal nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, ante o reconhecimento da natureza remuneratória da referida verba. 2.
Todavia, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Tema 364 do representativo de controvérsia (PEDILEF 5004589-42.2022.4.04.7206/SC), firmou a seguinte tese, na qual se reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em decisão transitada em julgado: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-364) 3.
Assim, pelo fato de, aparentemente, a decisão recorrida divergir de entendimento consolidado em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, quanto à natureza (indenizatória ou remuneratória) do auxílio-alimentação pago a servidor público federal, para fins de inclusão de tal verba nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, encaminhem-se os autos à Turma Recursal de origem para "eventual juízo de retratação”, na forma do art. 14, IV, b, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 4.
Intimem-se as partes. -
15/09/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:11
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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14/07/2025 08:54
Conclusos para decisão de admissibilidade
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18/06/2025 11:20
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABVICE
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29/05/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010203-87.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: RICARDO MARQUES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PAGAMENTO DE ATRASADOS. PARCELA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS.
ENTENDIMENTO DO STJ FAVORÁVEL À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM ÂMBITO NACIONAL EM RAZÃO DO TEMA 364 DA TNU. EVENTUAIS DIFERENÇAS DEVEM SER APURADAS EM SEDE DE cumprimento MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRECEDENTE DA 8ª TURMA: RECURSO CÍVEL Nº 5076545-17.2024.4.02.510/RJ. RECURSO da parte ré CONHECIDO E não PROVIDO.
SENTENÇA de procedência MANTIDA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de procedência.
Condeno o Recorrente vencido em honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
22/05/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/05/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 12:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:15
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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13/05/2025 16:32
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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06/05/2025 17:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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06/05/2025 16:19
Despacho
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06/05/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 19:56
Juntada de Petição
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05/05/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/04/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/04/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/04/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 19:16
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 12:02
Juntada de Petição
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15/04/2025 07:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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23/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/02/2025 15:51
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/02/2025 15:51
Determinada a citação
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13/02/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/02/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/02/2025 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2025 11:37
Determinada a intimação
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11/02/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:56
Juntada de peças digitalizadas
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10/02/2025 10:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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07/02/2025 15:21
Juntada de Petição
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07/02/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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