TRF2 - 5002035-12.2024.4.02.5108
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:35
Baixa Definitiva
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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26/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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22/08/2025 17:06
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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22/08/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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22/08/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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22/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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22/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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22/08/2025 15:19
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*55-95
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22/08/2025 13:36
Despacho
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22/08/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 18:57
Juntada de Petição
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12/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/06/2025 12:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002035-12.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: NEY DA SILVA TEIXEIRA JUNIORADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 21.1, cujo dispositivo segue adiante: A - JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, quanto às rubricas "DIAS EXTRAS A BORDO".
B - JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (i) - declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor, relativas às “DOBRA”, “FOLGA INDENIZADA”, “DIAS DE QUARENTENA”, “FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA”, “CURSO” e “ADICIONAL DE INTERVALO 32,5%”,; (ii) - condenar a ré a restituir-lhe as parcelas indevidamente recolhidas a este títulos, conforme contracheques e declarações do imposto de renda juntados auso autos, devidamente atualizadas pela taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal - 15/04/2019.
O pedido de restituição encontra suporte no artigo 165 do Código Tributário Nacional.
Assim, a parte autora tem direito à repetição do indébito, por restituição. O valor indevidamente recolhido deve ser corrigido monetariamente desde o pagamento indevido, tendo em vista a jurisprudência do STJ (REsp 1111175/SP, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1.7.2009, sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Res.
STJ n. 8/08; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 1043354, MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, 20/04/2010). Faculto à ré a compensação do pagamento determinado na presente condenação com eventuais valores já restituídos ao demandante, por ocasião da entrega, ao Fisco, de Declarações de Imposto de Renda anuais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. E pelo acórdão do ev. 34.2, abaixo transcrito: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO para reformar a sentença julgando improcedente o pedido em relação às rubricas "DOBRA", "DIAS DE QUARENTENA", "FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA" e "CURSO", mantendo no demais a sentença.
Sem condenação em honorários por se tratar de parte recorrente vencedora, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
19/06/2025 00:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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19/06/2025 00:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:19
Determinada a intimação
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18/06/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 11:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJSPE01
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18/06/2025 11:28
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002035-12.2024.4.02.5108/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: NEY DA SILVA TEIXEIRA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) TRIBUTÁRIO. imposto de renda. "CURSO", "ADIC.
INTERVALO 32,5%" e "FOLGA INDENIZADA", "DIAS DE QUARENTENA", "DIAS EXTRAS A BORDO" e "FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA". sentença de parcial procedência. recurso da parte ré. não incidência de imposto de renda. ADIC DE INTERV 32,5 % e "folgas indenizadas". precedente da tnu. natureza indenizatória. "DIAS DE QUARENTENA", "DIAS EXTRAS A BORDO" e "FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA" e "CURSO" conjunto probatório não comprova a natureza indenizatória de tais rubricaS. ônus da parte autora comprovar que as rubricas alegaDAs são indenizAtÓrias.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. dobra. natureza de hora extra. entendimento da tru.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO para reformar a sentença julgando improcedente o pedido em relação às rubricas "DOBRA", "DIAS DE QUARENTENA", "FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA" e "CURSO", mantendo no demais a sentença.
Sem condenação em honorários por se tratar de parte recorrente vencedora, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 12:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:15
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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13/05/2025 16:32
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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24/03/2025 13:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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24/03/2025 13:52
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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21/03/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/02/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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30/01/2025 12:05
Juntada de Petição
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29/01/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/01/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/01/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:26
Determinada a intimação
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11/10/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2024 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 18:35
Determinada a intimação
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19/08/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/05/2024 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/04/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/04/2024 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/04/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 15:55
Determinada a intimação
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16/04/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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