TRF2 - 5002466-30.2025.4.02.5102
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002466-30.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CEMYR SOARES DE BRITOADVOGADO(A): ELIANE SOARES DE BRITO VIANA (OAB RJ084667)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIGUETE GARCEZ (OAB RJ114622) DESPACHO/DECISÃO 1_ Inicialmente, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente declaração de renúncia ao valor que exceder o teto do Juizado Especial Federal, sob pena de extinção do feito. 2_ Sem prejuízo, tendo em vista que compete à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a representação judicial da UNIÃO nas causas tributárias, como na hipótese dos autos, RETIFIQUE-SE o polo passivo, a fim de substituir o MINISTÉRIO DO EXÉRCITO. 3_ Cumprido o item 01 acima, CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação. 3.1_ Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 05 (cinco) dias. -
03/07/2025 14:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - EXCLUÍDA
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03/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:44
Determinada a intimação
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02/07/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 14:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT05F para RJSJM01S)
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02/07/2025 14:00
Redistribuído por sorteio - (RJNIT07S para RJNIT05F)
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02/07/2025 14:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002466-30.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CEMYR SOARES DE BRITOADVOGADO(A): ELIANE SOARES DE BRITO VIANA (OAB RJ084667)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIGUETE GARCEZ (OAB RJ114622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta em face de MINISTÉRIO DO EXÉRCITO, por meio da qual a parte autora objetiva objetiva a isenção do imposto de renda e, por conseguinte, a devolução dos valores cobrados a título do imposto, no período de fevereiro de 2020 a janeiro de 2023. Atribui-se à causa o valor de R$ 67.856,91 (sessenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos).
A competência do Juizado Especial Federal é absoluta no local em que ele se instala. A Lei nº 10.259/2001 considera para efeito de classificação como causa de menor complexidade, o critério do valor da causa.
Assim, em tese, todas as demandas que não sejam expressamente excluídas pela lei, e cujo valor seja inferior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos, no momento do ajuizamento, são de competência do Juizado.
Verifica-se que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, que o polo ativo está constituído por pessoa física, e que a matéria não está dentre as excluídas pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Considerando-se que, a partir de 01 de agosto de 2024, o 2º Juizado Especial Federal de Niterói foi transformado na 7ª Vara Federal de Niterói (Ato nº TRF2-ATP-2024/00228, de 04/07/2024), passando a deter a competência cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário (Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024), e que a matéria tributária, no âmbito dos juizados, passou a ser de competência da 5ª Vara Federal de Niterói, por força dos art. 8, II, b c/c art. 23, I, da referida Resolução, forçoso é o declínio de competência em favor do referido órgão jurisdicional.
Isso posto, DECLARO-ME ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para apreciação e julgamento do processo, devendo ser remetidos os autos a 5ª Vara Federal de Niterói, que passou a ser competente para apreciação da matéria. -
02/06/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 10:57
Determinada a intimação
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26/05/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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