TRF2 - 5066195-67.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:35
Baixa Definitiva
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5066195-67.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ALBERTO AMORIM DA SILVAADVOGADO(A): JORGE LEVISKY ROMUALDO (OAB RJ248169) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão que deu provimento ao recurso da ré e julgou improcedente o pedido autoral (evento 34), dê-se baixa nos autos. -
17/07/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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17/07/2025 23:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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17/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 18:57
Despacho
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17/07/2025 13:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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17/07/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 13:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJRIO26
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17/07/2025 13:37
Transitado em Julgado
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17/07/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5066195-67.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ALBERTO AMORIM DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE LEVISKY ROMUALDO (OAB RJ248169) DESPACHO/DECISÃO Evento 58: nada a prover, eis que incabível o pedido de sobrestamento requerido.
Ressalto ainda, que ante ao decurso do prazo do Evento 45/46, houve o trânsito em julgado do acórdão que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, sem condenação em honorários.
Em que pese da decisão desta 8ª Turma Recursal coubesse Incidente de Uniformização Regional (TRU), Nacional (TNU) e RE (STF), a parte autora, a despeito de intimada, quedou-se inerte, não interpondo os recrusos cabíveis.
De forma que, houve transito em julgado. Ademais, como já mencionado, não há interesse jurídico na concessão da gratuidade.
Pois, em primeira instancia há isenção de custas e despesas processuais, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Tanto é assim que a parte autora ajuizou a presente ação, sob o rito do juizado, sem qualquer recolhimento de custas.
Vejamos: "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita." Não houve preparo para o recurso, vez que este foi interposto pela parte Ré - União.
E como a mesma foi vencedora, em grau recursal, não houve condenação em honorários em desfavor da parte autora., ex vi do art. 55 da lei 9.099/95. "Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." "Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de parte recorrente vencedora, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem." ( evenmto 34, RELVOTO1) Outrossim, nestes autos e segundo o rito dos Juizados finalizada a prestação jurisdicional por esta Turma e transitado em julgado, dê-se baixa à origem. -
15/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:22
Despacho
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11/07/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5066195-67.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ALBERTO AMORIM DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE LEVISKY ROMUALDO (OAB RJ248169) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, em face do acórdão, que conheceu e negou provimento aos embargos de declaração por ela opostos em face do acórdão, que deu provimento ao recurso da União, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido.
Nos embargos, a parte autora alegou omissão referente ao pedido de gratuidade realizado na peça de contrarrazões.
A Turma entendeu que a peça de contrarrazões não é o instrumento adequado para realizar pedido de gratuidade de justiça, até porque não exije o recolhimento de quaisquer custas.
No seu agravo de instrumento, a parte autora reitera o seu direito à gratuidade de justiça e a possibilidade de requerê-lo no recurso e/ou nas contrarrazões recursais.
Inicialmente, registro que o presente processo tramita sob o rito dos Juizados e não sob o rito oridinário, de modo que incabível o recurso do agravo de instrumento com fundamento no art. 1015, V, CPC.
O Código Civil autoriza a formulação do pedido de gratuidade no recurso.
Nessa hipótese, o recorrente está dispensado de recolher as custas e caso a gratuidade seja indeferida, será fixado prazo para a realização do recolhimento.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Por fim, em sede de Juizado há isenção de custas, despesas e honorários em primeiro grau de jurisdição.
Apenas em segundo grau é que há que se falar em tais encargos.
Não tendo a parte autora recorrido não há nem mesmo interesse jurídico no pleito, neste sentido os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95: "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único.
Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor." Assim, se a parte autora pretende recorrer do acórdão que reformou a sentença de procedência deverá requerer a gratuidade de justiça nesse momento.
Lembrando que a interposição de recurso incabível não interrompe o prazo do Evento 45.
Ocasião em que evidenciar-se-á eventual interesse jurídico ao requerido, o que por ora, não resta nem indiciado. ISTO POSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Publique-se.
Intime-se. -
30/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:14
Não conhecido o recurso
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29/06/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/06/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 08:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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03/06/2025 16:40
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/05/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5066195-67.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: ALBERTO AMORIM DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE LEVISKY ROMUALDO (OAB RJ248169) ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL.
DECÊNIO NÃO COMPLETADO. MARCO TEMPORAL PARA AQUISIÇÃO 29/12/2000.
REPETIÇÃO DO TEOR DE NORMAS ANTERIORES.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DA PARTE ré CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA reformada. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de parte recorrente vencedora, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
21/05/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/05/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 12:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:15
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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13/05/2025 16:32
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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31/03/2025 21:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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31/03/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/03/2025 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/03/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/03/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 12:04
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 14:33
Conclusos para julgamento
-
15/11/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
15/11/2024 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/11/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
13/11/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 16:18
Despacho
-
29/10/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2024 15:26
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO26S)
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24/10/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 21:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 11:29
Despacho
-
03/09/2024 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2024 16:39
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO26S para CESOLRIOJ)
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03/09/2024 16:02
Despacho
-
03/09/2024 11:42
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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