TRF2 - 5012521-08.2023.4.02.5103
1ª instância - 3ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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09/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5012521-08.2023.4.02.5103/RJRELATOR: RAPHAEL NAZARETH BARBOSAREQUERENTE: LUCIANE ROSA GOMESADVOGADO(A): FELIPE MCAUCHAR (OAB RJ151140)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 70 - 03/09/2025 - Juntado(a) -
05/09/2025 06:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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03/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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03/09/2025 15:29
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*53-26
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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04/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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14/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 11:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/07/2025 11:39
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012521-08.2023.4.02.5103/RJAUTOR: LUCIANE ROSA GOMESADVOGADO(A): FELIPE MCAUCHAR (OAB RJ151140)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a pagar à as parcelas devidas a título de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, referente ao período de 19/09/2023 (DER do NB 713.764.524-1) e 29/04/2024 (véspera da DIB do NB 87/714.963.917-9), atualizadas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 8º, inciso XXII, da Resolução CJF nº 822/2023, visando à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
Decorrido o prazo sem a apresentação dos cálculos, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, ficando esta autorizada a restituir os autos à Secretaria, caso o INSS faça a juntada de seus cálculos neste interregno.
Apresentados os cálculos pela Contadoria, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias e, na ausência de impugnação ou de manifestação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis. O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br. P.
R.
I. -
17/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012521-08.2023.4.02.5103/RJ AUTOR: LUCIANE ROSA GOMESADVOGADO(A): FELIPE MCAUCHAR (OAB RJ151140) DESPACHO/DECISÃO A sentença extintiva (evento 4, SENT1 e evento 16, SENT1) foi anulada em sede recursal, para determinar o seguimento do processo (evento 28, DESPADEC1), diante do fundamento abaixo transcrito: “Com efeito, a autora apresentou requerimento de benefício assistencial de prestação continuada em 19/09/2023, sendo este indeferido por "falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único" (evento 1.10).
Todavia, a autora comprova no evento 1.7 que o registro no CadÚnico estava atualizado, com as informações de Jose Ricardo Ernandes das Neves no grupo familiar.
Ademais, a autora já havia sido avaliada, sendo constatada a deficiência, conforem evento 1.10.41.
Portanto, não havia qualquer dúvida sobre sua identificação.” Ocorre que, em consulta ao Sistema de Atendimentos da Previdência Social – SAT, verifica-se que a autora está recebendo o benefício assistencial NB 87/714.963.917-9 desde 30/04/2024, data do requerimento administrativo posterior ao mencionado nesta ação (evento 40, OUT7).
E do respectivo procedimento, tem-se a seguinte conclusão (p. 51): Isso significa que o direito ao benefício que a autora recebe foi analisado com base na perícia médica e na avaliação social realizadas quando do requerimento administrativo feito em 19/09/2023, NB 713.764.524-1, objeto desta ação (evento 1, PROCADM10, evento 40, LAUDO4 e evento 40, LAUDO5).
Nesse contexto, dispenso a realização da perícia médica. Dê-se vista às partes, por 5 dias. Após, voltem-me os autos conclusos para a prolação de nova sentença.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 dias.
A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido.
Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa. -
26/05/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 12:24
Decisão interlocutória
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23/05/2025 14:15
Juntado(a)
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21/05/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 12:13
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJCAM03
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16/05/2025 12:12
Transitado em Julgado - Data: 16/05/2025
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16/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/04/2025 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/04/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/04/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/04/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 11:07
Conhecido o recurso e provido
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09/09/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2024 12:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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19/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/02/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/02/2024 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/02/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
24/01/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/01/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/01/2024 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/01/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 15:35
Despacho
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11/01/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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11/01/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/01/2024 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/01/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/01/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/01/2024 14:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/01/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 12:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/11/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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