TRF2 - 5008276-32.2024.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
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19/06/2025 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008276-32.2024.4.02.5001/ES AUTOR: QUELIANE DA CONCEICAO AMARALADVOGADO(A): SÉRGIO AUGUSTO CARDOZO (OAB ES016145)ADVOGADO(A): LISANDRI PAIXÃO SANTANA LIMA JUNIOR (OAB ES016451)RÉU: TAYANA AGOSTINHO AYUBADVOGADO(A): EDUARDO FIGUEIREDO SIMOES (OAB ES039070)RÉU: FERNANDO SANTOS EMERICH GOMESADVOGADO(A): DOUGLAS ROCHA RUBIM (OAB ES009851) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM ajuizado por QUELIANE DA CONCEICAO AMARAL em face de TAYANA AGOSTINHO AYUB, FERNANDO SANTOS EMERICH GOMES e UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Em síntese, a autora afirma que, em março de 2023, durante consulta ginecológica no hospital requerido, foi solicitado exame de ressonância magnética da pelve em razão de escape menstrual.
O exame, realizado em junho de 2023 e laudado pelo réu Dr.
Fernando Gomes, apontou a presença de uma volumosa formação sólido-cística na cavidade pélvica, sugerindo neoplasia de origem ovariana.
Com base nesse diagnóstico, a autora foi encaminhada para urgência oncológica, submetendo-se a exames complementares e, posteriormente, a uma cirurgia para remoção do suposto tumor, conduzida pela ré Dra.
Tayana Ayub, em setembro de 2023.
Após a cirurgia, verificou-se que não havia qualquer tumor maligno, sendo o diagnóstico original corrigido apenas em novembro de 2023 pelo próprio médico que o elaborou.
A autora relata sofrimento físico e psicológico, além de ter adquirido uma cicatriz extensa no abdômen, que compromete sua estética e autoestima.
Também destaca o prejuízo financeiro decorrente do afastamento do trabalho sem remuneração por 45 dias, sendo o benefício previdenciário inferior ao seu salário, o que a levou a contrair empréstimos para cumprir suas obrigações mensais.
Em resposta (ev. 8), a UFES contesta a pretensão indenizatória formulada pela autora, defendendo a inexistência de erro médico. No tocante à responsabilidade estatal, a ré assevera que os pressupostos constitucionais (fato, dano e nexo causal) não foram preenchidos, devendo ser afastada a aplicação do art. 37, §6º da Constituição Federal.
Argumenta que eventual lesão não decorreu diretamente de ação ou omissão estatal, sendo incabível a responsabilização da autarquia federal. Evento 18.
Contestação apresentada pelo réu FERNANDO.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, na forma do entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Tema 940, bem como impugna o valor atribuído à causa.
No mérito, alega ausência de documentos que comprovem os alegados danos materiais, especialmente os custos com cirurgia plástica reparadora.
Quanto ao alegado erro médico, defende que sua atuação foi cautelosa, baseada nas informações disponíveis no sistema do hospital, dentro dos padrões técnicos e éticos esperados.
Reitera que a responsabilidade do médico é subjetiva e que a autora não demonstrou dolo, culpa ou nexo causal entre sua conduta e o dano alegado. Requer, subsidiariamente, a citação da UNIMED Seguros Patrimoniais S/A, seguradora com a qual possui cobertura contratual, para que integre o polo passivo da ação em eventual ação regressiva.
Evento 19.
Contestação apresentada pela ré TAYANA.
Também sustenta sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que a atuação médica exige comprovação de culpa, o que não foi demonstrado pela autora.
Alega que sua conduta foi pautada pela técnica, zelo e diligência, respeitando os protocolos e práticas médicas vigentes, não havendo erro a ser imputado a ela.
Esclarece que a laparotomia exploradora foi indicada diante de achados clínicos compatíveis com patologia pélvica severa, relatados ao longo de vários anos pela autora (como dor pélvica crônica, dispareunia e sangramentos), somados ao laudo de imagem.
Reforça que a cirurgia teve caráter exploratório e terapêutico, com anuência da paciente. Nega que a autora tenha sofrido danos que justifiquem indenização.
A existência de cicatriz cirúrgica, segundo defende, é esperada e não representa, por si só, dano estético, tampouco se comprovou abalo moral concreto.
Argumenta ainda que eventual cicatriz pode ser resolvida com procedimentos estéticos simples e comuns.
Réplica apresentada pela autora, no evento 25.
No evento 33.
A autora requer a realização de perícia médica, o que também foi requerido pela UFES (ev. 34).
Decido.
Havendo questões processuais a serem dirimidas, passo a decidir, nos termos do art. 357, I do CPC.
De plano, não vislumbro irregularidade no valor atribuído à causa, uma vez que a autora especificou e quantificou cada um dos pedidos formulados na inicial, atendendo ao disposto no art. 292, V do CPC.
E quanto aos valores pretendidos, eventual sucumbência dos réus se dará sobre o valor da condenação fixada pelo Juízo, não havendo o alegado risco de enriquecimento sem causa do advogado beneficiário da verba, tampouco prejuízo desproporcional da parte sucumbência, motivo pelo qual mantenho o montante indicado na inicial.
Quanto à ilegitimidade passiva dos médicos réus, de fato, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 1027633/SP, em repercussão geral, firmou o entendimento de que o agente público é parte ilegítima para figurar na ação indenizatória movida pelo particular contra o Poder Público, in verbis: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." (STF.
Plenário.RE 1027633/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019, em repercussão geral) É o caso dos autos.
A autora traz uma pretensão indenizatória em face de um suposto erro médico praticado nas dependências de um hospital público, de modo que, consoante entendimento firmado pelo STF, o agente público não deve figurar no polo da relação jurídica processual, motivo pelo qual deve ser reconhecida a ilegitimidade ad causam dos médicos réus.
Quanto ao mérito, a questão de fundo envolve analisar eventual responsabilização da UFES, com fundamento em suposto erro de diagnóstico médico realizado por médicos do HUCAM, o qual teria resultado em cirurgia desnecessária, com repercussões físicas, emocionais, estéticas e financeiras. Nesse ponto, este Juízo vem entendendo imprescindível a realização de perícia na vítima do alegado erro, bem como sobre os prontuários médicos e demais documentos juntados aos autos, de forma a apurar eventual falha na prestação do serviço médico ao paciente.
Ante todo o exposto: 1) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva dos médicos TAYANA AGOSTINHO AYUB e FERNANDO SANTOS EMERICH GOMES, pelo que EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO em relação a eles, nos termos do art. 485, VI do CPC, excluindo-os do polo passivo da presente demanda.
Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, que ora arbitro em 5% (cinco por cento) pro rata sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 e 338 do CPC, devendo todavia ser suspensa a execução nos termos do art. 98, §3º do mesmo diploma legal. 2) NOMEIO como perito deste Juízo o médico oncologista FELIPE PERES DE OLIVEIRA FERREIRA - CRM/ES 14176, inscrito no cadastro informatizado de peritos, designado AJG - Assistência Judiciária Gratuita, de que trata o art. 15 e seguintes da Resolução N.CJF-RES-2014/00305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, competindo à Secretaria intimar o perito, nos termos da referida resolução, para dizer se aceita o encargo.
Analisando minuciosamente os fatos controvertidos, bem como as alegações das partes, entendo configurada a complexidade da perícia, a qual demandará uma análise minuciosa sobre os documentos trazidos pelas partes, além da perícia sobre a própria autora e respostas aos quesitos indicados, requisitado conhecimentos técnicos aprofundados do referido perito, visando esclarecer todos os fatos que envolve a causa, motivo pelo qual fixo os honorários periciais em valor três vezes superior ao máximo indicado na referida Resolução (art. 28, parágrafo único), resultando no valor de R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais).
Fixo os seguintes quesitos do Juízo: 1) O laudo de ressonância magnética que embasou a indicação cirúrgica da autora estava tecnicamente adequado e em conformidade com os padrões médicos reconhecidos para diagnóstico de massa pélvica? 2) A hipótese diagnóstica de neoplasia ovariana, conforme descrita no laudo radiológico, era compatível com os achados clínicos e laboratoriais da paciente à época? Ou seja, era possível, pela análise das imagens, naquele momento, concluir pela sugestão de neoplasia maligna? 3) A alteração posterior do laudo radiológico inicialmente elaborado pelo Dr.
Fernando Gomes — que passou de suspeita de neoplasia maligna para exclusão de tal hipótese — configura, sob a perspectiva técnico-médica, um erro de diagnóstico? 4) A existência posterior de um laudo retificativo, emitido pelo mesmo profissional, é compatível com o padrão esperado de conduta médica em casos de suspeita de câncer ginecológico? Tal conduta é usual e aceitável na prática clínica, ou evidencia falha técnica relevante? 5) Considerando o histórico clínico da autora (ex.: dor pélvica crônica, endometriose, adenomiose, dispareunia), a cirurgia realizada (laparotomia exploradora) era indicada, ainda que não fosse sugerida a neoplasia malignam mas tão somente a existência de uma massa pélvica (inconclusiva)? 6) A cirurgia realizada (laparotomia exploradora) poderia ter sido evitada mediante outra abordagem diagnóstica ou terapêutica menos invasiva, de acordo com as melhores práticas médicas à época? 7) A cicatriz decorrente da cirurgia pode ser considerada deformidade permanente ou causadora de dano estético relevante, segundo os parâmetros médicos? Há indicação clínica de correção estética (cirurgia plástica reparadora)? Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de cinco dias. Deverá o perito ser intimado para marcar dia, hora e local onde terão início os trabalhos periciais, comunicando a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de serem as partes intimadas para tanto (art. 474, do CPC). Os assistentes técnicos deverão ser informados da data da perícia pelas respectivas partes, tão logo agendada pelo perito. Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo pericial.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final, não havendo outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 08:45
Decisão interlocutória
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04/06/2025 12:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CASSIANO ANTONIO MORAES - HUCAM - EXCLUÍDA
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10/04/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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07/04/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/04/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/03/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30 e 31
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06/03/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 09:00
Determinada a intimação
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14/01/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/10/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2024 22:33
Juntada de Petição
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09/09/2024 16:16
Juntada de Petição
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05/09/2024 12:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2024 19:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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23/08/2024 16:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2024 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2024 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2024 17:46
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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15/08/2024 17:46
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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15/08/2024 17:46
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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28/06/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2024 12:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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09/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2024 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2024 14:07
Determinada a citação
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26/04/2024 16:15
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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18/04/2024 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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