TRF2 - 5008193-77.2024.4.02.5110
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
-
08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5008193-77.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: MARIA DE LOURDES RODRIGUES CARVALHALADVOGADO(A): BRUNO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ252303)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO BENTO DE OLIVEIRA (OAB RJ131662)REQUERIDO: BANCOSEGURO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO Quanto aos eventos 86 e 92, a procuração juntada ao evento 1 outorga poderes ao advogado Dr. Bruno Ferreira de Oliveira para receber e dar quitação.
Logo, o requerimento para expedição de mandado de pagamento em nome do advogado da parte autora deve ser acolhido.
Isso posto, defiro o requerimento formulado no evento 86.
Fica ciente a beneficiária de que a CEF poderá abater a tarifa bancária decorrente da operação de transferência do numerário. Intimem-se para ciência, pelo prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, oficie-se à CEF para transferência do valor de R$ 19.489,08 (e respectivos acréscimos), depositado na conta indicada no evento 84, para a conta informada pelo advogado da parte autora (cf. evento 86).
Eventual custo decorrente da operação bancária deverá ser descontado do montante a ser transferido.
A instituição bancária deverá comprovar nos autos o cumprimento da ordem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio do email: [email protected].
Devendo informar, ainda, o valor efetivamente disponibilizado.
Comprovada a transferência, intime-se a exequente para levantamento do valor depositado, no prazo de 5 dias.
Nada requerido, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. -
06/09/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2025 08:01
Determinada a intimação
-
03/09/2025 10:34
Juntada de Petição
-
30/08/2025 00:10
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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29/07/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 87 - Conclusos para decisão/despacho - 28/07/2025 17:00:27)
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21/07/2025 16:38
Juntada de Petição
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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20/07/2025 13:02
Juntada de Petição
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15/07/2025 14:32
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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14/07/2025 08:11
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5008193-77.2024.4.02.5110/RJ REQUERIDO: BANCOSEGURO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado da sentença/acórdão (cf. eventos 46, 61 e 72), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS para que, no prazo de 20 dias, junte aos autos o comprovante da cessação dos descontos no benefício previdenciário da parte autora nº 084.077.124-0, relativo ao contrato de empréstimo bancário n. 502450608-0.
Em igual prazo, intime-se o Banco Seguro S/A para que junte o comprovante do cancelamento do contrato de empréstimo bancário nº. 502450 608-0 (cf. evento 1, EXTR7, c/c evento 40, OUT5).
O Banco Seguro S/A deverá, ainda, juntar a planilha de cálculos dos valores descontados do benefício do autor, em dobro, monetariamente atualizado desde a data do desconto de cada parcela pelo IPCA-e, além de sofrer incidência de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), momento em que passará a ser corrigido pela SELIC, tudo de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal; Deverá, ainda, juntar aos autos a guia de depósito à disposição deste Juízo no valor de R$ 3.000,00, a título de reparação por dano moral, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, devendo, conforme Súmula nº 54 do STJ, incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (junho/2024), acrescido de 10% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
Em seguida, dê-se vista à parte autora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender cabível.
Após, voltem conclusos. -
10/07/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:04
Determinada a intimação
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08/07/2025 15:57
Juntada de Petição
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07/07/2025 20:19
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 20:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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03/07/2025 16:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJSJM05
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03/07/2025 16:20
Transitado em Julgado
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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17/06/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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07/06/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008193-77.2024.4.02.5110/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: BANCOSEGURO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)RECORRIDO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES CARVALHAL (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ252303)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO BENTO DE OLIVEIRA (OAB RJ131662) DIREITO CONSUMERISTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECURSO APENAS DO BANCO-RÉU.
ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL.
CONDUTA ATÍPICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CRÉDITO EM CONTA NÃO MOVIMENTADA APÓS A TRANSFERÊNCIA DO EMPRÉSTIMO.
DESTINO DA TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INCONSISTÊNCIA DO NÚMERO DO ENDEREÇO FORNCEDIDO E DA IMAGEM UTILIZADA PARA O RECONHECIMENTO FACIAL.
NÃO MANIFESTAÇÃO DO BANCO-RÉU SOBRE AS RECLAMAÇÕES APRESeNTADAS NA VIA ADMINISTRATIVA.
AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Custa pagas.
Honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
28/05/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 10:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 09:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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27/05/2025 16:04
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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12/05/2025 15:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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30/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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22/04/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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14/04/2025 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 17:24
Juntada de Petição
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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31/03/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/03/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/03/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/03/2025 13:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - EXCLUÍDA
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27/03/2025 19:21
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
22/11/2024 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/11/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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04/11/2024 11:03
Juntada de Petição
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29/10/2024 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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23/09/2024 12:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/09/2024 11:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
23/09/2024 02:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/09/2024 02:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 28
-
29/08/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 27
-
28/08/2024 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
28/08/2024 21:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/08/2024 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/08/2024 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/08/2024 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/08/2024 18:44
Decisão interlocutória
-
22/08/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2024 16:16
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLBAIXAJ para RJSJM05S)
-
21/08/2024 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
21/08/2024 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
19/08/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 18:03
Despacho
-
15/08/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:14
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSJM05S para CESOLBAIXAJ)
-
12/08/2024 19:37
Decisão interlocutória
-
12/08/2024 08:08
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
01/08/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
30/07/2024 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 21:22
Determinada a intimação
-
30/07/2024 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2024 11:51
Juntada de Petição
-
30/07/2024 11:51
Juntada de Petição
-
30/07/2024 11:47
Juntada de Petição
-
30/07/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/07/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/07/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 15:39
Não Concedida a tutela provisória
-
25/07/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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