TRF2 - 5047204-86.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5047204-86.2023.4.02.5001/ES APELANTE: EDMAR MARQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANA DUARTE SOARES (OAB ES039566) DESPACHO/DECISÃO Indeferida tutela antecipada requerida, tendo em vista que não se verifica a probabilidade do direito alegado. I – Trata-se de apelação interposta por EDMAR MARQUES, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, de decisão proferida pelo Juízo da Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória-ES, que julgou improcedente o pedido formulado pelo ora apelante em ação por ele ajuizada em face da UNIÃO, nos seguintes termos: Trata-se de ação ordinária ajuizada por EDMAR MARQUES em face da UNIÃO FEDERAL e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do Auto de Infração n.
T172247969 e do processo administrativo de cassação do direito de dirigir n. 2022-HMRHR.
Em síntese, alega que teve sua CNH suspensa sem receber as notificações de autuação e penalidade, tendo tido seu direito constitucional de ampla defesa e contraditório violado.
Ademais, foi instaurado processo administrativo sob essa infração sem envio das comunicações, novamente tendo sido violados os preceitos constitucionais. Decisão de evento n. 5 deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela provisória.
Contestação da União no evento n. 14, impugnando os fatos trazidos na inicial ao alegar que houve correta expedição da dupla notificação obrigatória. A União (evento n. 22) dispensou a dilação probatória.
Réplica à contestação em evento n. 25. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. De partida, verifico que houve citação válida do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES (evento n. 9), tendo transcorrido in albis o prazo para apresentar contestação.
Assim, decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344, do CP Em seguida, tendo em vista que a solução da controvérsia dispensa outras provas além daquelas já carreadas aos autos, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Conforme relatado, o autor requer a declaração de nulidade do auto de infração lavrado pela POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL – PRF sob o n.
T172247969 e do processo administrativo de cassação do direito de dirigir n. 2022-HMRHR, fundamentando sua pretensão na alegação de que não foram recebidas as notificações de autuação e de penalidade.
Passo, portanto, a analisar os fundamentos trazidos pelo autor.
De plano, cumpre dizer que os autos de infração lavrados gozam da presunção de legitimidade e veracidade, de modo que, nos termos do art. 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, especificamente quanto à existência de alguma ilegalidade que exija a intervenção do Poder Judiciário para saná-la.
Isso porque a legitimidade que guarnece os atos administrativos em geral, aliada ao princípio da separação de poderes (art. 2º, da CRFB/88), recomenda ao Poder Judiciário somente intervir liminarmente nos atos da Administração Pública em casos onde ocorra flagrante subversão da ordem jurídica, apta a comprometer o Estado de Direito.
Como cediço, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB - Lei n. 9.503/97) estabelece ser necessária a dupla notificação do infrator de trânsito: a primeira por ocasião da lavratura do auto de infração (art. 280, VI, e art. 281, parágrafo único, II), e a segunda quando do julgamento da regularidade do auto de infração e da imposição da penalidade (art. 282, caput): Art. 281. [...] Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: [...] II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
Cumpre dizer que é pacífico o entendimento do STJ quanto à desnecessidade de demonstração da efetiva e cabal entrega da notificação, bastando que o órgão que faz a autuação demonstre a protocolização da notificação, para que se tenha como preenchido o requisito legal. É a regra disposta na Resolução n. 619/2016 do CONTRAN, a qual considera cumprido o requisito legal com a mera entrega da notificação para a empresa responsável pelo envio ao destinatário, in verbis: Art. 4º - À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB. § 1º - Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio No caso dos autos, a autuação foi lavrada em função da infração ao artigo 162, II (dirigir veículo com CNH cassada ou com suspensão do direito de dirigir) do Código de Trânsito Brasileiro - CTB no dia 21/09/2019 pela POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL – PRF. Assim, as informações trazidas no Histórico de Infração (evento n. 1, anexo 14), demonstraram que: O auto de infração foi lavrado em abordagem pela PRF em 21/01/2019; A Notificação de Autuação foi enviada aos Correios em 12/02/2019, bem como publicada em edital em 13/03/2019. Quanto a Notificação de Penalidade, depreende-se que foi enviada em 27/09/2019 e publicada em edital em 18/10/2019. Ademais, houve pagamento da multa em 31/01/2020. Sendo assim, houve dupla notificação do condutor através dos envios das comunicações bem como a publicação destas em edital. Nesse sentido, ainda, restou assim ementado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) o julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 372/SP (2017/0173205-8): “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3.
A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4.
Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5.
O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6.
Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7.
Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8.
O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9.
Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10.
Pedido de uniformização julgado improcedente. (grifos acrescidos - PUIL 372/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020) Assim, não há que se falar em violação da ampla defesa e do contraditório, visto que tanto a notificação de autuação quanto a notificação de penalidade foram enviadas, o que é suficiente para o preenchimento do requisito legal.
Ademais, o autor foi cientificado por publicação das comunicações por edital no Diário Oficial da União, conforme é entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
UNIÃO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
NECESSIDADE DE EMISSÃO DA NOTIFICAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E DA NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
AUTUAÇÃO POR EXCESSO DE PESO DA CARGA TRANSPORTADA.
ABORDAGEM DO CONDUTOR.
FALTA DE PROVA DA ALEGADA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
INOBSERVÂNCIA, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO, DO DIREITO DE DEFESA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
APLICAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA 312 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Este Tribunal já manifestou inúmeras vezes a necessidade de o proprietário do veículo ser regularmente notificado da infração, especialmente quando não é ele mesmo o condutor, de maneira que se faz necessária a emissão das duas notificações referidas nos artigos 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e no art. 3º, § 3º, da Resolução n. 404/2012 do Contran. 2. É certo que nada há de irregular na notificação do infrator mediante publicação em edital, porquanto tal alternativa consta expressamente da mencionada Resolução n. 404/2012. Ocorre que a ré não trouxe aos autos documento hábil a comprovar a regular publicação do mencionado edital, no órgão da imprensa oficial, deixando de atender aos ditames do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Nada há, portanto, a ser modificado na sentença guerreada, visto que os requisitos de validade do ato administrativo em exame não foram observados, o que afronta, inclusive, o entendimento pontificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 312, do seguinte teor: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". 4.
Mantém-se o critério de fixação dos honorários advocatícios porque dentro de parâmetros razoáveis. 5.
Sentença confirmada. 6.
Apelação não provida. (AC 0008831-64.2013.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/06/2021 PAG.) Outrossim, quanto à ausência de assinatura do condutor na lavratura do auto de infração, depreende-se que não é estritamente necessária.
Consoante entendimento do STJ no Informativo 460 “Ressalte-se que, não sendo possível colher a assinatura do condutor seja pela falta de flagrante seja pela sua recusa, a autoridade de trânsito deverá proceder à notificação via postal no prazo de 30 dias, preservando-se, assim, o jus puniendi estatal.”.
Assim, observa-se que não há nulidade no auto infracional visto que a notificação foi expedida dentro do prazo decadencial. Concernente ao processo administrativo e em relação às comunicações encaminhadas pelo DETRAN/ES, os documentos juntados no evento n. 1, anexo 7, demonstram que as notificações foram devolvidas pela ECT pelo motivo “endereço insuficiente”, ainda que os dados informados pelo remetente correspondam aos mesmos informados na petição inicial.
Dessa forma, constata-se que o DETRAN/ES encaminhou as notificações para o endereço de cadastro do autor perante o Sistema Nacional de Trânsito e que a ausência da efetiva entrega se deu em razão da conduta da ECT, que considerou obstáculo à efetiva entrega ao destinatário a inexistência de informação quanto ao número da casa.
Assim, encontra-se comprovado o envio das notificações para o endereço de cadastro do autor (o mesmo declinado na petição inicial), o que, repise-se, é suficiente para que se tenha como preenchido o requisito legal contido no art. 280, VI, no art. 281, parágrafo único, II, e no art. 282, caput, todos do CTB, não se exigindo, como pretende fazer crer a parte autora, a prova da entrega e do efetivo recebimento da notificação.
Portanto, é de rigor a improcedência do pleito declaratório.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais remanescentes, no valor de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), e de honorários advocatícios que ora arbitro nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, I e II, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
Diante da concessão da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dessas verbas fica condicionada à comprovação de que a sucumbente pode com ela arcar sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Intimem-se. Requer a apelante (Evento 5), ao fim, “(i) O julgamento monocrático imediato, com fundamento no art. 932, V, “a” e VIII do CPC, para declarar a nulidade do processo de cassação da CNH, reconhecendo-se a violação ao devido processo legal e aos princípios constitucionais incidentes.”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, mister mencionar que não verifico na argumentação do requerente a probabilidade do direito, tendo em vista que alega: A penalidade de cassação da CNH, objeto da presente ação, foi iniciada em 12/06/2023, com ciência presumida do autor por meio de simples SMS, e se encerra em 01/06/2025.
Ou seja, faltam apenas 4 (quatro) dias para o cumprimento integral da penalidade – o que ocorrerá sem que o Judiciário tenha sequer apreciado o pedido de reconhecimento da nulidade Como bem disse o juízo a quo: Concernente ao processo administrativo e em relação às comunicações encaminhadas pelo DETRAN/ES, os documentos juntados no evento n. 1, anexo 7, demonstram que as notificações foram devolvidas pela ECT pelo motivo “endereço insuficiente”, ainda que os dados informados pelo remetente correspondam aos mesmos informados na petição inicial.
Dessa forma, constata-se que o DETRAN/ES encaminhou as notificações para o endereço de cadastro do autor perante o Sistema Nacional de Trânsito e que a ausência da efetiva entrega se deu em razão da conduta da ECT, que considerou obstáculo à efetiva entrega ao destinatário a inexistência de informação quanto ao número da casa.
Assim, encontra-se comprovado o envio das notificações para o endereço de cadastro do autor (o mesmo declinado na petição inicial), o que, repise-se, é suficiente para que se tenha como preenchido o requisito legal contido no art. 280, VI, no art. 281, parágrafo único, II, e no art. 282, caput, todos do CTB, não se exigindo, como pretende fazer crer a parte autora, a prova da entrega e do efetivo recebimento da notificação. Assim, eventual dificuldade na entrega postal não pode ser imputada à Administração Pública, que cumpriu com o dever legal de envio ao endereço cadastrado, sendo certo que incumbe ao condutor manter seus dados atualizados junto ao órgão de trânsito, conforme dispõe o artigo 241, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MULTA DE TRÂNSITO.
NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E DE PENALIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES.
RESOLUÇÃO N.º 619, DO CONTRAN.
INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 3. O art. 241 da Lei nº 9.503/97 determina que compete ao cidadão manter seus dados atualizados no órgão de trânsito, a fim de viabilizar a realização das notificações da autuação, considerando-se válida a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo (art. 282, §1º da Lei nº 9.503/97).
Precedentes deste Tribunal. (...) 7. Apelação desprovida. (TRF2, AC n° 5016282-96.2022.4.02.5001, 8ª Turma, Especializada, Rel.
Rogério Tobias de Carvalho, Dje: 14.10.2024) Como se constata, em juízo de cognição sumária, a parte não logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito alegado.
Ausente o requisito do fumus boni iuris. Isso posto, indefiro a antecipação de tutela requerida.
Já tendo os autos sido remetidos ao Ministério Público, voltem conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamentos. -
09/06/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 22:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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08/06/2025 22:05
Despacho
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28/05/2025 21:05
Juntada de Petição
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29/04/2025 10:04
Juntada de Petição
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14/04/2025 15:57
Juntada de Petição
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14/04/2025 15:55
Juntada de Petição
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14/04/2025 15:27
Juntada de Petição
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26/11/2024 00:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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26/11/2024 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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22/11/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/11/2024 16:35
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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