TRF2 - 5004302-81.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:03
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 08:50
Determinada a intimação
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07/07/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 12:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/05/2025 12:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004302-81.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: GILVAN OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): CELIO PEREIRA COELHO (OAB RJ189326) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, por GILVAN OLIVEIRA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a/o concessão/restabelecimento de benefício previdenciário.
Observe-se que, in casu, o domicílio da parte autora é no município de Nilópolis, conforme se infere da documentação colacionada ao processo.
O Enunciado 71, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 08/03/2010, corroborou o disposto no art. 3º, parágrafo 3º, da Lei 10.259/2001, trazendo, in verbis: “É absoluta a competência do juizado especial federal do domicílio da parte autora, inclusive nas ações previdenciárias e assistenciais, nos termos do art. 3º, parágrafo 3º, da Lei 10.259/2001. (Precedente: 2008.51.51.040789-1/01).” Destarte, à vista do referido Enunciado, bem como o disposto no art. 3º, parágrafo 3º, da Lei 10.259/2001 c/c art. 109, parágrafo 2o., da CRFB/88, o foro adequado para o autor propor a presente ação é o da Subseção Judiciária de São João de Meriti.
Pelo exposto, com base na fundamentação supramencionada, DECLINO DA COMPETÊNCIA para um dos Juizados Especiais Federais da Subseção de São João de Meriti (à livre distribuição).
Cumpra-se. Intime-se. -
28/05/2025 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01S para RJSJM07F)
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28/05/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 10:42
Declarada incompetência
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28/05/2025 10:05
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:16
Determinada a intimação
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26/05/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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