TRF2 - 5035819-10.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 36 
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                                            18/09/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 36 
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5035819-10.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: RONALDO RIOS DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): KAMILLA KATY ANNE VALCHER BARBOSA (OAB ES036914) DESPACHO/DECISÃO Em 03/07/2025, o Ministro Dias Toffoli, em virtude de acordo firmado no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 1.236/DF e por ele homologado, SUSPENDEU as ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da UNIÃO e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Referida decisão manteve, ademais, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto ADPF nº 1.236/DF, até o término desta última, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário, conforme segue no trecho abaixo transcrito, in litteris: Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
 
 Nessas condições, efetive-se no sistema processual a suspensão desta ação inicialmente por 120 (cento e vinte) dias ou até novo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal - STF no sentido do dessobrestamento, o que ocorrer primeiro. Se ao cabo de 120 (cento e vinte) dias o STF não se pronunciar sobre o dessobrestamento, renove-se por igual prazo a suspensão sem necessidade de nova decisão.
 
 Intimem-se.
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                                            17/09/2025 10:09 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            17/09/2025 10:09 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            17/09/2025 10:09 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            17/09/2025 10:09 Convertido o Julgamento em Diligência 
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                                            19/08/2025 18:06 Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto 
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                                            19/08/2025 16:07 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01 
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                                            15/07/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24 
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                                            08/07/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23 
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                                            28/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            26/06/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17 
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                                            23/06/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            20/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            20/06/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035819-10.2024.4.02.5001/ESRELATOR: SAVIO SOARES KLEINAUTOR: RONALDO RIOS DE SOUZAADVOGADO(A): KAMILLA KATY ANNE VALCHER BARBOSA (OAB ES036914)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 09/06/2025 - RECURSO INOMINADO
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                                            19/06/2025 13:41 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            18/06/2025 15:25 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            18/06/2025 15:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            18/06/2025 15:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            09/06/2025 17:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            09/06/2025 17:35 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            09/06/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            06/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035819-10.2024.4.02.5001/ESAUTOR: RONALDO RIOS DE SOUZAADVOGADO(A): KAMILLA KATY ANNE VALCHER BARBOSA (OAB ES036914)SENTENÇAIsto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a entidade associativa requerida na declaração de inexistência de vínculo com a parte autora, bem como na restituição dos valores indevidamente debitados do benefício e no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Condeno o INSS subsidiariamente à entidade associativa em tela. Sem custas nem honorários.
 
 Defiro Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.
 
 Cálculos pelo requerido, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se.
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                                            05/06/2025 08:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            05/06/2025 08:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            05/06/2025 08:03 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            29/01/2025 15:43 Conclusos para julgamento 
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                                            25/01/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4 
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                                            21/11/2024 12:27 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO 
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                                            20/11/2024 21:22 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025 
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                                            12/11/2024 10:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            12/11/2024 10:27 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            10/11/2024 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            06/11/2024 14:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/11/2024 18:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            05/11/2024 18:50 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            31/10/2024 09:19 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            31/10/2024 09:19 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            31/10/2024 09:19 Determinada a citação 
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                                            30/10/2024 11:56 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            29/10/2024 15:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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