TRF2 - 5049478-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049478-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA CRISTINA MIRANDA DUARTE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DANIEL MARINHO SERAPHIM (OAB RJ127281) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar-se sobre as alegações e os documentos juntados na contestação ao evento retro.
Cumprido, ou transcorrido in albis, voltem conclusos para sentença. -
04/08/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:33
Determinada a intimação
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01/08/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 15:28
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 22 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 17:07
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049478-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA CRISTINA MIRANDA DUARTE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DANIEL MARINHO SERAPHIM (OAB RJ127281) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a revisão do benefício de aposentadoria, com a inclusão de contribuições realizadas como complemento de valores recolhidos abaixo do mínimo.
I - Defiro o benefício de gratuidade de justiça requerido pelo(a) autor(a).
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso dos autos, entretanto, não seria possível com base na documentação acostada aferir-se em caráter liminar a existência do direito sustentado pela parte autora em sua peça inicial, sem análise do processo administrativo pertinente.
Ademais, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, principalmente porque sequer formado o contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
III - Cite-se e intime-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação.
IV - Tudo cumprido, voltem conclusos. -
28/05/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 10:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 10:28
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 18:36
Juntado(a)
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26/05/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:09
Determinada a intimação
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21/05/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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