TRF2 - 5023527-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 02:12 Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 54 
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                                            18/09/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43 
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                                            17/09/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 54 
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023527-47.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FABIANA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): RAYANE HEGGENDORNE SILVA (OAB RJ226150)SENTENÇADiante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO (Evento 49, PROACORDO1), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, ?b? do Código de Processo Civil.
 
 Sem recurso.
 
 Sem custas ou honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida, e nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da lei nº 10.259/2001.
 
 Fica o Instituto Nacional do Seguro Social ciente do compromisso de cumprir o acordo ora homologado para, em até 30 (trinta) dias, a contar da intimação eletrônica desta sentença, realizar a concessão do benefício da parte autora.
 
 Intime-se, ainda, a CEAB/DJ, para cumprimento da obrigação de fazer.
 
 Com o trânsito em julgado e cumprida a obrigação de fazer, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores.
 
 Após, requisite-se o pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/01, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10, da Resolução nº 168/2011 do CJF, e dê-se vista dos cálculos apresentados.
 
 Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos.
 
 A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário observar as informações que serão prestadas na fase de execução.
 
 Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            16/09/2025 16:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício 
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                                            16/09/2025 16:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            16/09/2025 16:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            16/09/2025 16:36 Homologada a Transação 
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                                            11/09/2025 14:18 Conclusos para julgamento 
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                                            01/08/2025 07:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44 
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                                            29/07/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 
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                                            28/07/2025 16:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45 
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                                            28/07/2025 16:52 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45 
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                                            22/07/2025 02:09 Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 44 
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                                            21/07/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 44 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023527-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIANA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): RAYANE HEGGENDORNE SILVA (OAB RJ226150) DESPACHO/DECISÃO I - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
 
 Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
 
 Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
 
 II - Sem prejuízo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo. III - Por fim, façam-me conclusos.
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                                            19/07/2025 09:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/07/2025 09:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/07/2025 09:24 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            19/07/2025 09:24 Determinada a citação 
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                                            18/07/2025 15:50 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            08/07/2025 16:25 Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO41F) 
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                                            08/07/2025 16:25 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2025 13:48 Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo 
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                                            08/07/2025 13:48 Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 22 
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                                            04/07/2025 09:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            24/06/2025 20:15 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            24/06/2025 20:14 Juntada de Petição 
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                                            17/06/2025 21:55 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            13/06/2025 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24 
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                                            07/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25 
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                                            05/06/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23 
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                                            30/05/2025 02:07 Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            30/05/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            29/05/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            29/05/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023527-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIANA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): RAYANE HEGGENDORNE SILVA (OAB RJ226150) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
 
 II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
 
 A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
 
 No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: Tendinopatia nos ombros.
 
 Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
 
 No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível a realização de prova pericial, com avaliação por um perito de confiança do Juízo, que detém maior capacidade técnica para elucidar os pontos controvertidos.
 
 Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
 
 III - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
 
 Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
 
 Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
 
 Determino que a perícia seja realizada na especialidade de ORTOPEDIA, sendo admitido o laudo pericial eletrônico padronizado.
 
 IV - Com o retorno dos autos, voltem conclusos.
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                                            28/05/2025 18:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito 
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                                            28/05/2025 18:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/05/2025 18:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/05/2025 18:36 Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIANA ALVES DA SILVA <br/> Data: 04/07/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DIEGO FIRMINO 
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                                            28/05/2025 10:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/05/2025 10:27 Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJA-RJ) 
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                                            28/05/2025 10:27 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            27/05/2025 13:11 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            22/05/2025 17:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            05/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            25/04/2025 16:36 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            25/04/2025 16:36 Determinada a intimação 
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                                            24/04/2025 18:10 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            11/04/2025 12:29 Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO43S para RJRIO41F) 
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                                            11/04/2025 08:41 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            09/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            30/03/2025 18:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/03/2025 18:21 Determinada a intimação 
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                                            18/03/2025 10:54 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            18/03/2025 10:54 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2025 00:01 Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS 
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                                            17/03/2025 20:50 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            17/03/2025 18:45 Juntado(a) 
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                                            17/03/2025 18:45 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/03/2025 18:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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