TRF2 - 5010018-32.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:22
Baixa Definitiva
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03/09/2025 17:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJDCA03
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03/09/2025 17:27
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010018-32.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: OLGA DUARTE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELLE DA SILVA APOLINARIO (OAB RJ172490) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, NA QUALIDADE DE FILHA INVÁLIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA BASEADA EM RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, formulado na qualidade de filha maior inválida, ao argumento de que a invalidez teve início em 12/2021, data posterior ao óbito do instituidor (06/10/2016), conforme resultado da idônea perícia médica judicial.
A autora alega que não foram analisados todos os exames médicos para constatação da data de início da incapacidade laborativa, tendo ressaltado que a causa de sua condição é genética e ela realiza tratamento, desde 1971, conforme laudos anexados aos autos (evento 41.1).
Decido. Em primeiro lugar, embora a autora mencione, em suas razões recursais, que postula a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua genitora, ocorrido em 2019, na inicial, o pedido se fundamenta no óbito de ambos os genitores.
De qualquer sorte, a genitora faleceu em 01/01/2019 (evento 1.8), e recebia, desde 06/10/2016, pensão por morte previdenciária instituída pelo marido (eventos 50.1), de modo que não tinha ela qualidade de segurada para instituir uma nova pensão em benefício da autora, na qualidade de filha maior inválida.
Caberia, então, à autora comprovar o direito à pensão, na condição de dependente do genitor, falecido em 06/10/2016 (evento 1.7).
Com efeito, conforme dispõe o art. 16, I, da Lei 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, já firmou entendimento no sentido de ser irrelevante o fato de a invalidez ter ocorrido após a maioridade do postulante, eis que, nos termos do art. 16, I c/c § 4º da Lei n° 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, sem qualquer outro requisito, bastando a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR URBANO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade.
Possui direito, portanto, a demandante à fruição do benefício de pensão por morte deixado por seu genitor. (REsp 1.551.150/AL, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 21/3/2016). 3.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, assim, o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso Especial não conhecido (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1768631, DJE DATA:23/04/2019).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR INVÁLIDA.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Nos termos do artigo 16, III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante 2.
Há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016, assim incide o óbice da Súmula 83/STJ. 3.
Para desconstituir as conclusões abrigadas pelo acórdão de que a recorrida goza da presunção de dependência (relativa ou absoluta) do de cujus, seria necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, defeso ao Superior Tribunal de Justiça em razão da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1776399.
DJE DATA:04/02/2019).
Na espécie, conforme laudo da perícia médica judicial (Evento 24.1), levada a efeito por perito médico de confiança do juízo, acometida de doença falciforme (D57.0) congênita, sem possibilidade de cura, a autora se encontra incapacitada, desde 12/2021, data do "Laudo médico (Laudo 12-evento 1), onde a periciada iniciou as transfusões de sangue de forma mensal" (quesito "9" do juízo) Embora a autora alegue que sua condição é genética e que realiza tratamento desde 1971, ela juntou aos autos apenas documentos médicos com datas a partir de 31/01/2019 (eventos 1.11, 1.12, 1.13, 1.14 e 1.15), período posterior ao óbito do genitor, ocorrido em 06/10/2016 (evento 1.7), fato a demonstrar, que, não obstante a doença seja congênita (como reconhecido em perícia judicial), houve agravamento do quadro clínico que ensejou invalidez, somente quando a autora iniciou transfusões de sangue de forma mensal. Ademais, mera divergência entre o laudo pericial produzido, na presente ação, com o laudo elaborado, no bojo da ação 5005501-52.2022.4.02.5118 (processo 5005501-52.2022.4.02.5118/RJ, evento 25, DOC1), na qual foi concedido à autora benefício assistencial à pessoa com deficiência, em razão do quadro congênito de impedimento de longo prazo, não tem o condão, por si só, de afastar a higidez do presente laudo, embasado em documentação médica trazida pela autora, devendo ser o fato considerado inserido no campo de diferentes concepções médicas.
Mas o que importa e decide a questão é que a autora não comprovou invalidez em período anterior ao óbito do instituidor (06/10/2016), a despeito de ser portadora de doença crônica, desde o nascimento, que, certamente, demandou tratamento e cuidados contínuos, mas não, necessariamente, a impossibilitou de exercer atividades laborativas, causando invalidez ou deficiência física grave, desde o nascimento.
Portanto, com base no resultado da prova pericial, não é possível reconhecer que a autora se encontrava incapacitada para todo e qualquer trabalho, à época do óbito genitor, não podendo, assim, ser reputada inválida ou classificada como portadora de deficiência grave, para fins de enquadramento como dependente, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91.
No mais, quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. O laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da periciada, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo realizado adequado exame físico da autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à existência de impedimento de longo prazo, a partir de 12/2021.
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não a qualifica ao recebimento do benefício pretendido.
Na esteira de tal raciocínio, a irresignação recursal da autora não merece prosperar. Em síntese: estando a sentença embasada no laudo pericial e não tendo a recorrente apresentado qualquer argumento subsistente, apto a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, a sentença de improcedência deve ser mantida, conforme entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado 72: Enunciado 72: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, com fulcro no Enunciado nº 25 e 72/TRRJ. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 7.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 17:00
Juntado(a)
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03/07/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 07:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010018-32.2024.4.02.5118/RJAUTOR: OLGA DUARTE DA SILVAADVOGADO(A): DANIELLE DA SILVA APOLINARIO (OAB RJ172490)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. -
26/05/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/05/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/05/2025 09:05
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2025 00:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/01/2025 16:22
Juntada de Petição
-
22/01/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 29
-
21/01/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
09/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
30/12/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/12/2024 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
26/11/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
26/11/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/11/2024 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
23/11/2024 16:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
19/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/11/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9, 12 e 17
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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07/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
04/11/2024 19:29
Intimação em Secretaria
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04/11/2024 19:29
Juntada de Certidão
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04/11/2024 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/11/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
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29/10/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 18:29
Despacho
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29/10/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 09:26
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/10/2024 09:26
Não Concedida a tutela provisória
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25/10/2024 19:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: OLGA DUARTE DA SILVA <br/> Data: 22/11/2024 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARCOS FILIPE MA
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25/10/2024 19:07
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 23:28
Juntado(a)
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21/10/2024 12:09
Juntada de Petição
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21/10/2024 12:08
Juntada de Petição - OLGA DUARTE DA SILVA (RJ172490 - DANIELLE DA SILVA APOLINARIO)
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21/10/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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