TRF2 - 5005000-36.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 13:33
Determinada a intimação
-
11/09/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
14/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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06/08/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005000-36.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: SONIA GOMES FAGUNDES DE LIMAADVOGADO(A): KAREN AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB RJ218600) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para apresentar, em 20 (vinte) dias úteis, a planilha de cálculos dos valores devidos, inclusive, sendo o caso, deve ser retido o percentual a título de PSS, de acordo com a decisão transitada em julgado, devendo constar a separação do valor principal, de juros e de juros SELIC nos cálculos.
Desde já, deverá o(a) advogado(a) da parte autora, se pretender destacar os honorários contratuais, apresentar requerimento e contrato de honorários antes da elaboração do(s) requisitório(s) independentemente de nova intimação bem como de vista prévia acerca dos cálculos, situação em que, desde já, preenchidos os requisitos aqui descritos, defiro o destaque dos honorários contratuais.
Apresentados os cálculos, determino a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) (Precatório ou RPV) e a intimação das partes acerca dos cálculos e do(s) ofício(s) requisitório(s) cadastrado(s) para manifestação, nos termos do disposto no art. 11 da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observando-se o seguinte: a) havendo honorários sucumbenciais, estes deverão ser cadastrados em requisição autônoma, não devendo ser considerada como parcela integrante do valor devido à parte autora para fins de classificação como RPV ou PRECATÓRIO; b) havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, defiro com base no artigo 22, §4° da Lei 8.906/94, os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados (conforme constar na procuração), como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução.
Deixo de determinar a intimação do órgão de representação judicial da entidade executada para os fins do art.100, §§ 9º e 10 da Constituição Federal, tendo em vista a decisão do STF na ADIN 2.356/DF, que suspendeu a eficácia do artigo 2° da EC n° 30/2000.
Não havendo impugnação, voltem-me para o envio das requisições.
Com o envio, mantenham-se os autos suspensos até que seja comunicado o depósito da requisição de pagamento.
Com o depósito, intime-se o autor para ciência.
Decorrido o prazo, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos em razão do término da execução, sendo este ato de caráter preclusivo e, salvo motivo extraordinário (o que exclui as impugnações ordinárias – pequenas divergências de montante, incidência ou não de tributos, índices monetários, etc.), definitivo.
Ao beneficiário caberá manter-se informado a respeito da realização do depósito em conta aberta em seu próprio nome pelo Tribunal requisitante, e especialmente para este fim, na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
O beneficiário do(s) requisitório(s) poderá acompanhar através da página do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (http://eproc.trf2.jus.br - utilize a opção “Consulta Pública de Processos”, informe o número do processo gerado no Tribunal e a chave de acesso, que deverá ser solicitada presencialmente na Secretaria da Vara) a data do depósito e a Instituição Bancária em que o valor foi creditado, que estará disponível para levantamento do valor corrigido a partir do 5º dia útil após a data de depósito informada.
O depósito das Requisições de Pequeno Valor (até 60 salários mínimos) ocorre em até 60 dias após o envio.
No caso dos pagamentos por Precatórios, o depósito será até o último dia do ano seguinte ao do envio, caso o envio tenha ocorrido até 2 de abril.
Enviado após esta data, o depósito poderá ocorrer no ano seguinte ao que sucede o ano de envio. -
01/08/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/08/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/08/2025 14:37
Determinada a intimação
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01/08/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 14:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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11/07/2025 11:14
Despacho
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10/07/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 11:45
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005000-36.2024.4.02.5116/RJAUTOR: SONIA GOMES FAGUNDES DE LIMAADVOGADO(A): KAREN AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB RJ218600)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a reconhecer para o tempo de contribuição e de carência os períodos de 04/05/1992 a 31/12/1992; 26/06/1997 a 31/08/1997; 01/09/1997 a 30/09/1997; 01/10/1997 a 31/10/1997; 01/12/2005 a 31/12/2008; 01/02/2009 a 31/12/2009; 01/01/2010 a 31/12/2010; 01/01/2011 a 31/12/2011 e 01/01/2012 a 31/12/2012 (Prefeitura Municipal de Macaé) e 01/05/2003 a 31/08/2004 (COOPEMMAE - Cooperativa de Mão de Obra de Macaé Ltda); bem como, a reconhecer para o tempo de contribuição e de carência os recolhimentos (01/09/1998 a 31/12/1998; 01/02/2000 a 29/02/2000; 01/06/2000 a 31/03/2001; 01/05/2001 a 31/03/2002 e 01/06/2002 a 30/09/2002), e a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, NB 207.765.169-0, com DIB em 03/08/2023 (DER), e a pagar as parcelas devidas entre a DIB e a DIP, após o trânsito em julgado.
Indefiro a tutela antecipada, por compreender que a parte autora poderá aguardar o trânsito em julgado para receber os valores determinados na presente sentença, sem comprometer sua subsistência.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/06/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 10:19
Julgado procedente em parte o pedido
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30/05/2025 15:59
Juntada de peças digitalizadas
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30/05/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/03/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 16:13
Determinada a intimação
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17/12/2024 19:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/11/2024 12:59
Juntada de Petição
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/11/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/11/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/10/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 11:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/10/2024 02:43
Juntada de peças digitalizadas
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30/10/2024 02:42
Juntada de peças digitalizadas
-
30/10/2024 02:42
Juntada de peças digitalizadas
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25/10/2024 05:33
Juntada de peças digitalizadas
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24/10/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/10/2024 17:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/10/2024 20:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 20:41
Determinada a citação
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22/10/2024 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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