TRF2 - 5003395-97.2024.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 12:44 Conclusos para julgamento 
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                                            21/07/2025 11:15 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37 
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                                            21/07/2025 11:15 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 
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                                            18/07/2025 13:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/07/2025 13:04 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32 
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                                            17/06/2025 22:19 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            04/06/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 32 
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                                            03/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 32 
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                                            03/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003395-97.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: LUIZ SANTORO NETOADVOGADO(A): GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI (OAB PE027322) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta em face da União – Fazenda Nacional, por meio da qual pretende a parte autora a restituição dos valores pagos a título de contribuição previdenciária além do teto do salário de contribuição.
 
 Contestação da União, no evento 20, CONT1, pugnando pela improcedência do pedido.
 
 Réplica da parte autora no evento 27, REPLICA1.
 
 Para fins de prova, o demandante trouxe aos autos: (i) CNIS (evento 1, CNIS5); (ii) Planilha de cálculo da restituição de valores (evento 1, PLAN6), na qual foram controvertidas as competências de 02/2022 a 06/2022 e de 01/2023 a 12/2023; (iii) Informações apresentadas em Dirf do ano calendário 2022 (evento 1, DECL8).
 
 Considerando a delimitação feita pelo demandante acerca da controvérsia ora apresentada, ao exame do CNIS (evento 1, CNIS5, seq. 26, 27 e 28), observa-se que o autor teve mais de uma fonte pagadora, o que, segundo ele teria ocasionado o recolhimento indevido de contribuições previdenciárias acima do teto.
 
 No ponto, cabe destacar que no ano de 2022 o teto do RGPS era de R$ 7.087,22 e, em 2023, de R$ 7.507,49.
 
 Com relação às competências em que o autor figura como segurado empregado, colaciono a seguir as premissas teóricas proferidas pelo Juiz Federal João Marcelo Oliveira Rocha, da 5ª Turma Recursal desta Seção Judiciária, no voto referente ao Recurso Cível 5000707-37.2021.4.02.5113/RJ, j. em 13/06/2022: “(...) Em se tratando de contribuinte individual que faz o seu próprio recolhimento, o CNIS é alimentado pelas GPS (guias de pagamento da Previdência) pagas.
 
 Nesses casos (o CNIS não indicará nenhum tomador de serviços), o CNIS vai indicar a competência, o salário de contribuição, a contribuição paga e a data de pagamento.
 
 Ou seja, o CNIS é alimentado pelas informações do efetivo pagamento.
 
 O eventual atraso de pagamento da contribuição vai remeter à aplicação do art. 27, II, da LBPS.
 
 Já em se tratando de empregado ou contribuinte individual prestador de serviços a pessoa jurídica, o CNIS do segurado é alimentado pela GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), que, apesar do nome, não é propriamente uma guia de pagamento, mas uma declaração mensal que as pessoas jurídicas (e equiparadas) têm que entregar todo mês, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência. É apenas uma declaração, que dá conta de todos os segurados que prestaram serviços para a pessoa jurídica naquele mês, sejam empregados, sejam contribuintes individuais (o que inclui o sócio-administrador).
 
 Eles são remunerados e a pessoa jurídica faz a retenção da contribuição, que é declarada também. A entrega da GFIP não comprova pagamento. É uma declaração de dívida, apenas.
 
 A empresa faz os recolhimentos pela GPS, pois pode acontecer que a empresa declare a dívida, mas não pague. O sistema de fiscalização tributária cruza os dados das GFIP com os das GPS e cobra o devedor, se for o caso.
 
 Logo, as informações do CNIS sobre empregados e contribuintes individuais prestadores de serviços nunca se referem a pagamento de contribuição.
 
 Cuida-se apenas de declaração do empregador/tomador dos serviços a respeito dos serviços prestados”. (Sem grifos originais) Vê-se, portanto, que a informação anotada no CNIS não comprova, por si só, que houve a retenção de contribuição (sequer é prova de que a dívida foi efetivamente paga) acima do teto, uma vez que não contém a informação acerca do valor da contribuição paga (como ocorre nos casos de segurado contribuinte individual).
 
 Dessa forma, intime-se o autor para que, no prazo de 30 dias, traga aos autos documentação apta a comprovar que houve retenção da contribuição previdenciária por cada um de seus empregadores/tomadores de serviço durante os meses controvertidos, conforme planilha elaborada pela sua própria defesa e acostada aos autos no evento 1, PLAN6.
 
 No mais, embora conste na planilha anexada à inicial que houve recolhimento, nas competências de 03 e 04/2023, ao exame do CNIS, observa-se que não há qualquer anotação referente a recolhimento previdenciário na qualidade de contribuinte individual (código 1007).
 
 Logo, na mesma oporturnidade, deverá o autor comprovar o efetivo recolhimento dessas contribuições, uma vez que é sua responsabilidade o pagamento dessas contribuições.
 
 Registra-se que as Informações apresentadas em Dirf anexadas ao evento 1, DECL8 não são suficientes para demonstrar que os recolhimentos foram feitos acima do teto previdenciário, uma vez que apenas informam os descontos no ano, sem discriminá-los mês a mês.
 
 Por fim, indefiro o pedido para intimar a parte ré para que junte documentação apta a comprovar os fatos alegados pelo autor, uma vez que, antes de requerer a intervenção judicial, cabe a parte autora diligenciar junto aos empregadores a fim de obter a referida documentação.
 
 Aqui, cumpre ressaltar que eventual alegação de impossibilidade de obtenção dos documentos junto aos empregadores, somente será acolhida se devidamente comprovada.
 
 Com a juntada de nova documentação, dê-se vista à parte ré por 10 dias.
 
 Decorrido(s) o(s) prazo(s), voltem-me os autos conclusos.
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                                            02/06/2025 10:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/06/2025 10:14 Determinada a intimação 
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                                            01/06/2025 12:52 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            01/06/2025 12:52 Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Conclusos para julgamento - 21/05/2025 15:15:43) 
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                                            17/03/2025 14:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            17/03/2025 14:27 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            12/03/2025 14:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            12/03/2025 14:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2025 01:13 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18 
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                                            04/02/2025 01:18 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19 
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                                            27/01/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19 
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                                            17/01/2025 11:00 Juntada de Petição 
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                                            16/01/2025 17:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/01/2025 17:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/01/2025 17:55 Decisão interlocutória 
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                                            16/01/2025 17:31 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            19/10/2024 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12 
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                                            10/10/2024 21:38 Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024 
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                                            06/09/2024 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            27/08/2024 16:44 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            27/08/2024 16:44 Determinada a citação 
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                                            27/08/2024 16:05 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            07/08/2024 17:37 Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228 
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                                            13/06/2024 01:12 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4 
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                                            27/05/2024 22:13 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024 
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                                            27/05/2024 12:58 Juntada de Petição 
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                                            23/05/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            13/05/2024 19:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/05/2024 19:37 Determinada a intimação 
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                                            13/05/2024 18:30 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            18/03/2024 16:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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