TRF2 - 5030884-15.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:08
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO12
-
10/09/2025 15:08
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
-
10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
21/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
21/07/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5030884-15.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESPARTE AUTORA: AUGUSTO STEIN KUCHENBECKER (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): SABRINA CONEGUNDES MARSCHALL (OAB MG222168)ADVOGADO(A): ALÉXIA PATRÍCIA DE OLIVEIRA MARIANO (OAB MG216450) EMENTA ADMINISTRATIVO. mandado de segurança.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
INSS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
A mora da Administração Pública em apreciar os requerimentos administrativos formulados pelo particular ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004). 2.
A Lei nº 9.784/99, ao delimitar o prazo de 30 dias para que a Administração profira decisão, objetivou, justamente, resguardar o administrado da morosidade do sistema. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF e a DPU em que se estipularam prazos para análise e conclusão dos processos administrativos que tratem de concessão de benefícios previdenciários. (RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021). 4. No caso dos autos, verifica-se que o impetrante interpôs recurso ordinário administrativo contra decisão de indeferimento de Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/203.680.469-6), em 4/10/2022, o qual não foi apreciado até a data da impetração do mandado de segurança em 10/5/2024. Cumpre mencionar que o recurso foi julgado pela 28ª Junta de Recursos na sessão realizada em 27/8/2024, ou seja, quase dois anos após a sua interposição, e, provavelmente, somente foi analisado nesta data em razão do ajuizamento do presente mandamus. 5. É imperioso reconhecer que a mora da autoridade impetrada em analisar o processo administrativo violou, além dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, direito fundamental da impetrante, possibilitando, por conseguinte, o controle jurisdicional. 6.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
18/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 14:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
18/07/2025 14:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
-
26/06/2025 16:20
Sentença confirmada - por unanimidade
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
-
09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Remessa Necessária Cível Nº 5030884-15.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 131) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES PARTE AUTORA: AUGUSTO STEIN KUCHENBECKER (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): SABRINA CONEGUNDES MARSCHALL (OAB MG222168) ADVOGADO(A): ALÉXIA PATRÍCIA DE OLIVEIRA MARIANO (OAB MG216450) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DA 28ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BELÉM (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
-
03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 131
-
02/06/2025 17:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
02/06/2025 16:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/05/2025 08:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
20/05/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
05/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
30/04/2025 17:39
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
-
29/04/2025 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB02 para GAB19)
-
29/04/2025 12:50
Alterado o assunto processual
-
29/04/2025 01:25
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
-
28/04/2025 15:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
-
28/04/2025 15:03
Despacho
-
08/04/2025 14:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5029034-32.2024.4.02.5001
Jeremias Oliveira Loureiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000788-11.2024.4.02.5103
Angela Coutinho Frade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andreza de Campos Oliveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/04/2025 14:11
Processo nº 5005867-68.2024.4.02.5103
Eidimar Ribeiro Soares Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/04/2025 13:33
Processo nº 5015540-74.2023.4.02.5118
Sirlene Neves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002252-37.2024.4.02.5114
Lizaldo Rosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00