TRF2 - 5014490-04.2023.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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08/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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08/09/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014490-04.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: CLAYTON SILVA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA LUIZA VALINOTI (OAB RJ182483) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de incidente de uniformização nacional, interposto pelo INSS, alegando que o v. acórdão proferido pela Turma Recursal de origem estaria em sentido contrário ao Tema 277 fixado pela TNU em sede de representativo da controvérsia (Evento 60, PUIL TNU1). 2.
Pois bem.
O v. acórdão recorrido negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré, de forma a manter a r. sentença por seus próprios jurídicos fundamentos (Evento 54, DESPADEC1): RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). 3.
A r. sentença, por sua vez, assim entendeu quanto à matéria de impugnação expressa do INSS aduzida no seu recurso inominado e pedido de uniformização nacional (Evento 30, SENT1): 3.
O INSS suscitou a preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de que a parte autora não teria requerido administrativamente a prorrogação do benefício por incapacidade.
De fato, ressalto que o presente feito foi ajuizado após a publicação do acórdão paradigma, relacionado ao Tema 277, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que firmou a tese definida em recurso repetitivo, PEDILEF 0500255-75.2019.4.05.8303/PE (DJE 17/03/2022) segundo a qual: "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo". 4.
Embora a ação tenha sido ajuizada em 08/11/2023, data posterior à publicação do acórdão relacionado ao Tema/TNU 277, observo que houve a conclusão da fase instrutória, com a produção de prova pericial, e o INSS, em obediência à eventualidade, apresentou contestação ao mérito da causa (evento 27).
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, de acordo com o disposto pelo art. 4º, do Código de Processo Civil. (GRIFO NOSSO) 4.
O assunto em pauta envolve o PEDILEF n.º 0500255-75.2019.4.05.8303/PE, Tema 277, que fora admitido como representativo de controvérsia, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 25/04/2022. A Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese jurídica em 17/03/2022: "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo". 5.
Pois bem.
No caso ora julgado, verifica-se que o v. acórdão parece estar em desconformidade com o Tema 277 fixado pela TNU. 6.
Destarte, já entendeu a Turma Nacional de Uniformização pela necessidade de observância da tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do Tema 277 por aquele colegiado.
Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CESSADO POR ALTA PROGRAMADA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COMBATIDO PARA COM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DA TNU. TEMA 277.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TNU, PEDILEF 0510742-61.2020.4.05.8500, Juiz Federal Relator: Francisco Glauber Pessoa Alves, Data da Publicação: 11/11/2022) 7.
Considerada a circunstância de a Turma Recursal já ter sido confrontada, expressamente, por ocasião do julgamento do recurso inominado interposto pela parte ré, com os argumentos aduzidos no incidente de uniformização de jurisprudência, sem que os tenha acolhido, não se justifica a remessa dos autos à referida Turma Recursal para reexame da decisão, a se considerar a remota possibilidade de mudança de orientação, com prejuízo à razoável duração do processo, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (inciso LXXVIII acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004). 8.
Ante o exposto, ADMITO o incidente de uniformização nacional de jurisprudência interposto pela parte autora, na forma do art. 14, VI, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais 9.
Intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. -
05/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 21:51
Admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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30/06/2025 12:58
Conclusos para decisão de admissibilidade
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16/06/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014490-04.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: CLAYTON SILVA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA LUIZA VALINOTI (OAB RJ182483) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 27/05/2025. -
28/05/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2025 10:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/05/2025 13:29
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABVICE
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26/05/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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19/05/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/04/2025 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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10/04/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 18:34
Conhecido o recurso e não provido
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10/04/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 14:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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20/03/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/02/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/01/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/01/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 12:18
Determinada a intimação
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25/10/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 17:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/10/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/10/2024 13:09
Juntada de Petição
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25/09/2024 10:56
Juntada de Petição
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24/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 31
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20/09/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2024 11:19
Juntada de Petição
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 31 e 32
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28/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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28/08/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2024 14:46
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2024 17:25
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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08/03/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/02/2024 12:07
Juntada de Petição
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19/02/2024 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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23/01/2024 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 18:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/01/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/12/2023 13:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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20/12/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/12/2023 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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28/11/2023 15:54
Juntada de Petição
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27/11/2023 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/11/2023 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/11/2023 14:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAYTON SILVA DE SOUZA <br/> Data: 06/12/2023 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VANESSA ANAYAN
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23/11/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 18:45
Determinada a intimação
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08/11/2023 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2023 11:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/11/2023 11:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/11/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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