TRF2 - 5003965-26.2024.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO45
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09/09/2025 11:36
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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11/08/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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11/08/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003965-26.2024.4.02.5121/RJ RECORRIDO: ZENILDO CLEMENTE (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS TEIXEIRA PIMENTEL (OAB RJ144147) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PARCELAS VENCIDAS DO AUXÍLIO DOENÇA.
DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO COMPROVADO, CONFORME LAUDO PERICIAL.
IMPROVÁVEL RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, NO CURTO PERÍODO DE 19 DIAS. NÃO INCIDÊNCIA DO PRECEDENTE DA TNU, SEGUNDO O QUAL A DIB DEVE SER FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO, NOS CASOS DE SURGIMENTO DA INCAPACIDADE EM MOMENTO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre o INSS da sentença que o condenou a conceder ao autor o benefício previdenciário de auxílio-doença, com pagamento de parcelas pretéritas, relativas ao período de 10/01/2023 (DII) até a data da efetiva implantação do benefício de auxílio-doença.
O recorrente (Evento 61.1), em síntese, pede a alteração da DIB para a data do ajuizamento da ação, em 16/05/2024, ao argumento de que o perito judicial concluiu que o autor está incapaz, desde 10/01/2023 (DII), não tendo o segurado formalizado requerimento administrativo em momento posterior.
Pede a aplicação do entendimento da TNU, segundo o qual: "se a data da incapacidade é posterior ao requerimento administrativo/cessação do benefício e anterior ao ajuizamento da ação, deve ser fixada como DIB a data da citação do INSS, consoante, dentre vários no mesmo sentido, precedente a seguir transcrito, plenamente aplicável à hipótese ora analisada [...].’ (PEDILEF n.º 0502822-61.2014.4.05.8107, relatora o Juíza Federal Maria Lúcia Gomes De Souza, julgado no dia 22/06/2017).
Decido.
Cinge-se a controvérsia, unicamente, ao termo inicial do benefício de auxílio-doença.
Na espécie, o juízo singular fixou a DIB na data do início da incapacidade, sob a seguinte fundamentação: "(...) Quanto ao requisito fático, a perícia judicial concluiu que a parte autora se encontra incapacitada total e temporariamente para o trabalho desde 10/01/2023, em razão de sequelas de fratura do braço. (evento 24, LAUDPERI1).
A condição de segurado e a carência são inequívocas, uma vez que o requerente esteve em gozo de benefício por incapacidade no período de 8/3/2019 a 22/12/2022 (evento 13, INFBEN3), estando o autor, portanto, em período de graça. Concluo, portanto, que o benefício de auxílio-doença não deveria ter sido cessado, razão pela qual devem ser pagas as parcelas atrasadas desde o dia 10/1/2023 (DII)." In casu, resta incontroverso que o autor se encontra incapacitado para o trabalho, desde ao menos 10/01/2023, conforme apurou o expert do juízo, em exame pericial (evento 24.1), nada tendo o recorrente questionado em relação ao ponto.
Ao contrário das alegações do recorrente, o caso não atrai a aplicação dos precedentes da Turma Nacional de Uniformização, no sentido de que, "nos casos de surgimento da incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício é a data da citação" (Pedilef nº 0505391-42.2017.4.05.8200, Data de publicação: 15/02/2022 e Pedilef nº 5016657-95.2020.4.04.7108.
Data de publicação: 06/05/2022). Isso porque o perito do juízo indicou o início da incapacidade, decorrente de sequelas de fratura do braço, em 10/01/2023, momento muito próximo ao do cancelamento do auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido ao autor, ocorrido em 22/12/2022 (evento 13.3).
Em tais circunstâncias, não é plausível admitir que, no curto período de 19 dias, entre a data de cessação administrativa do benefício e o momento do início da incapacidade laboral, indicado pelo perito judicial, o quadro clínico do autor tenha se alterado, de tal forma a ensejar a plena recuperação para o trabalho, seguida de novo período de incapacidade, poucos dias depois, mormente em se tratando de doença que, ao menos desde 30/12/2018, causa no segurado inaptidão para o labor, conforme perícias realizados pelo INSS (evento 31.3).
Fato é que o conjunto probatório coligido, a rigor, enseja o reconhecimento da permanência da incapacidade do autor, na data da cessação administrativa do benefício, tendo sido indevidamente negado o requerimento de prorrogação do auxílio-doença, apresentado em 10/11/2022 (evento 1.7).
De qualquer sorte, em respeito ao princípio da vedação da reformatio in pejus, deve ser mantida a sentença que reconheceu ao autor direito à percepção do auxílio por incapacidade temporária, desde a DII, em 10/01/2023.
Por fim, os demais pedidos recursais buscam provimentos que já decorrem da própria lei ou de princípios gerais do direito, não havendo, portanto, necessidade de pronunciamento judicial, por esta instância revisora, especialmente porque o juízo de origem não negou aplicação aos regramentos vigentes.
No que se refere à aplicação da Súmula 111/STJ, para efeito de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, também não assiste razão ao INSS, uma vez que, em sede de juizados, há disciplina específica, a saber, o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
-
23/07/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 16:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
29/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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24/06/2025 10:03
Juntada de Petição
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16/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/06/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003965-26.2024.4.02.5121/RJAUTOR: ZENILDO CLEMENTEADVOGADO(A): JOSE CARLOS TEIXEIRA PIMENTEL (OAB RJ144147)SENTENÇAPor conseguinte, ante a ausência de vício capaz de ensejar o acolhimento dos presentes recurso, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITANDO-OS. -
15/05/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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15/05/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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15/05/2025 02:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/05/2025 02:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/05/2025 02:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 19:17
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/04/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/04/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/04/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/04/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/04/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/04/2025 13:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/04/2025 08:19
Juntada de Petição
-
31/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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31/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 15:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/03/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/11/2024 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/11/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
18/09/2024 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/09/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
13/09/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/09/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/09/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2024 17:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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27/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
24/07/2024 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 17:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ZENILDO CLEMENTE <br/> Data: 12/09/2024 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ <br/> Perito: EDUAR
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19/07/2024 05:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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05/07/2024 19:05
Juntada de Petição
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05/07/2024 19:04
Juntada de Petição
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03/07/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2024 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 15:11
Determinada a citação
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01/07/2024 21:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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