TRF2 - 0019319-96.2011.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:02
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB19
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 18:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 48
-
29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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29/08/2025 16:41
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019319-96.2011.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00193199620114025101/RJ)RELATOR: FERREIRA NEVESAPELANTE: HENRIQUE SERGIO GOLDBERG (Espólio) (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GABRIELLA DIAS SILVA (OAB RJ211063)ADVOGADO(A): AUGUSTO BERARDO RUCKER (OAB RJ145654)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 20/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
20/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
20/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 01:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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13/08/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0019319-96.2011.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: AGENCO ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. (Massa Falida/Insolvente) (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RAFAEL WERNECK COTTA (OAB RJ167373)APELANTE: HENRIQUE SERGIO GOLDBERG (Espólio) (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GABRIELLA DIAS SILVA (OAB RJ211063)ADVOGADO(A): AUGUSTO BERARDO RUCKER (OAB RJ145654)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
Legitimidade do TÍTULO EXECUTIVO.
ART. 784, V DO CPC.
SÚMULA 300/STJ.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DEMONSTRATIVO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
AUSÊNCIA.
PRESCRIÇÃO EXPRESSA DOS ART. 330, § 2º E 917, § 3º, DO CPC.
INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A FALTA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
Trata-se, na origem, de título executivo extrajudicial decorrente de confissão e renegociação de dívida, oriunda de contrato de mútuo para aquisição de terrenos e construção de empreendimento imobiliário, no montante de R$ 67.801.220,14 (sessenta e sete mil, oitocentos e um reais e quatorze centavos), atualizado em 13/7/2010. 2.
Consoante entendimento cristalizado na Súmula n.º 481/STJ, “Faz jus ao benefício da Justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Hipótese em que a condição de falida, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício previsto na Lei n.º 1.060/50, devendo ser comprovada a necessidade, pois a aludida hipossuficiência não é presumida. 3.
O instrumento contratual de confissão de dívida, acompanhado de garantia hipotecária constitui título executivo extrajudicial, hábil ao ajuizamento da pretensão executiva (art. 784, V do CPC).
Nos termos da Súmula nº 300 do STJ: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial". 4.
A Embargante/Apelante alegou excesso de execução decorrente de capitalização ilícita, lançamentos irregulares no saldo devedor, existência de cláusula contratual nula a invalidar a mora incidente no débito, deixando, contudo, de discriminar, na petição inicial, o valor que considera devido, descumprindo, assim, prescrição expressa do art. 330, § 2º e art. 917, § 3º, ambos do CPC. 5.
Regularmente intimada para juntar aos autos a planilha de cálculos demonstrativa do valor que entende devido, a Embargante/Apelante alegou, genericamente, inaptidão técnica para o mister e precariedade de documentos em seu poder, sem acrescentar qualquer elemento objetivo que pudesse justificar sua impossibilidade de dar cumprimento à ordem judicial, hipótese que justifica a extinção dos embargos.
Precedentes. 6.
Incumbindo à Embargante o dever de instruir os autos com os documentos necessários à comprovação inequívoca do alegado excesso de cobrança, inviável o acolhimento do agravo retido que objetiva transferir tal ônus à exequente. 7.
Ao requerer a integração da embargante no polo passivo da execução, indene de dúvida que a CAIXA deu causa ao ajuizamento destes embargos, não havendo equívoco quanto a sua condenação em verba honorária. 8.
Mostra-se irrelevante a alegação de que devido à decretação da falência não teve acesso aos documentos necessários à instrução dos autos.
Isso porque os presentes embargos foram ajuizados em 12/12/2011, enquanto a falência da Embargante/Apelante foi decretada somente em 27/1/2020. 9.
Agravo retido e apelação desprovidos.
Honorários advocatícios devidos pela Embargante/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo retido e à apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pelo Embargante/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender ao disposto no § 11, do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
12/08/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 16:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
08/08/2025 16:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
-
10/07/2025 14:01
Sentença confirmada - por unanimidade
-
26/06/2025 16:20
Retirado de pauta
-
23/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento do dia 09 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam aspartescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se,para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nºTRF2RSP2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.TurmaEspecializada. https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 0019319-96.2011.4.02.5101/RJ (Aditamento: 28) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: AGENCO ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. (Massa Falida/Insolvente) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RAFAEL WERNECK COTTA (OAB RJ167373) APELANTE: HENRIQUE SERGIO GOLDBERG (Espólio) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GABRIELLA DIAS SILVA (OAB RJ211063) ADVOGADO(A): AUGUSTO BERARDO RUCKER (OAB RJ145654) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): PATRICIA DUARTE DAMATO PERSEU PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/06/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
18/06/2025 15:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 28
-
18/06/2025 12:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
-
16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
-
12/06/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
12/06/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/06/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
12/06/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
12/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
12/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
12/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
12/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
12/06/2025 14:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
11/06/2025 13:23
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
-
11/06/2025 13:10
Juntada de Petição
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
-
09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 0019319-96.2011.4.02.5101/RJ (Pauta: 117) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: AGENCO ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. (Massa Falida/Insolvente) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RAFAEL WERNECK COTTA (OAB RJ167373) APELANTE: HENRIQUE SERGIO GOLDBERG (Espólio) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GABRIELLA DIAS SILVA (OAB RJ211063) ADVOGADO(A): AUGUSTO BERARDO RUCKER (OAB RJ145654) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): PATRICIA DUARTE DAMATO PERSEU PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
-
04/06/2025 16:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065944 - PATRICIA DUARTE DAMATO PERSEU)
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03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 117
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02/06/2025 17:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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29/05/2025 11:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/01/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
09/01/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/01/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/01/2025 18:31
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
-
24/07/2024 12:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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23/07/2024 17:25
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
-
23/07/2024 12:21
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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